domingo, 20 de janeiro de 2013

Livro: O Pega de Mar de Espanha


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INTRODUÇÃO:




    
      Este trabalho que tem base em fatos reais é dedicado ao estudo do Direito no Brasil, como são desenvolvidas e interpretadas pelos aplicadores do Direito e população, suas dependências e limitações de atuação e explicar a necessidade da instituição judiciária, como compreender essa engrenagem de funcionamento abandonando o "juridiquês" que nada mais é do que um neologismo e excesso de formalismo em voga no Brasil para designar o uso desnecessário e excessivo de terminologias jurídicas e termos técnicos do Direito que irão de alguma maneira afastar a sociedade do entendimento eficaz do universo do Direito, abandonado esse preciosismo dando continuidade à campanha pela simplificação do "juridiquês" pela Associação dos Magistrados Brasileiros, levando a você leitor uma linguagem simples e coerente.   
     Os fatos reais referem-se a um trágico acidente acontecido entre as cidades de Bicas e Mar de Espanha-MG, onde segundo o Inquérito Policial e o Processo Penal apontaram como causador do acidente o excesso de velocidade dos veículos guiados pelos réus que disputavam por uma corrida numa das rodovias mais perigosas de Minas Gerais e numa curva da MG-126 um dos corredores colidiu frontalmente com o veículo VW-Fusca da família Carnaúba destruindo e matando as 5 pessoas deste veículo, seria apenas mas um "mero" acidente de transito como era interpretado até então quase todos os acidentes de transito sem levar em consideração os aspectos circunstancias do acidente como dolo e culpa, onde praticamente era permitido no Brasil cometer delito de matar outrem sem ser punido era a "carta branca" para inúmeras atrocidades mas graças a luta da família sobrevivente ocorreu uma mudança na jurisprudência brasileira, pela primeira vez no Brasil uma pessoa que culminou através de "pega" ou "racha" a morte de 5 pessoas da mesma família se vê agora sentado no banco dos réus e sendo julgado não por crime de trânsito (homicídio culposo), mas sim por homicídio doloso (dolo eventual), previsto no artigo 121 do Código Penal, após clamor nacional pelo vazio de inúmeras vidas perdidas nas estradas e a impunidade quase certa dos autores inciava-se um novo entendimento jurisprudencial, uma longa jornada em busca da justiça.
       Dezessete anos depois do desastre que matou sua família, Geraldo Carnaúba, 82, evita ir à Fazenda Santa Clara, em Maripá de Minas, onde morava. Lá está tudo como deixado no feriado de 5 de abril de 1996, uma Sexta-feira da Paixão, quando os Carnaúba se reuniriam para um almoço. Na cozinha da casa, a matriarca Delizete cozinhava bacalhau. O tempo de preparo seria o suficiente para que a filha Adriana, 31, levasse Teodora, de apenas 7 meses, para uma consulta médica em Mar de Espanha. Júlio, o marido, as acompanharia. O casal resolveu levar com eles a filha mais velha, Victória, 2 anos. Tia Belinha, 93, que não perdia a chance de andar de carro, ofereceu-se para ir de companhia. 
     As horas se passaram, o prato predileto ficou pronto, mas ninguém apareceu. O telefone da fazenda começou a tocar. Do outro lado da linha, parentes já sabiam do ocorrido, mas faltava coragem para dar a notícia. O carro de Adriana foi atingido de frente pela Blazer dirigida em alta velocidade pelo empresario, cujo carro era seguido pelo do médico. Os cinco ocupantes do Fusca morreram no local: Júlio enforcado pela porta do carro que dirigia. Teodora, após ser lançada contra o barranco. Victória perdeu parte da face. Adriana teve o pescoço quebrado. Já o corpo da idosa foi encontrado a mais de 30 metros do ponto da batida. Os dois responsáveis pelo acidente continuam interpondo recursos na Justiça. "Esse processo criminal se transformou em amarga tortura, quando meus mortos morrem todos os dias", escreveu Delizete cinco anos antes de morrer.
      O capítulo seguinte à tragédia é o silêncio. "Não aguento entrar na fazenda e sentir o vazio que tomou conta dela. Não há mais o barulho de menina chorando, dos cachorros latindo, das discussões de família, do movimento de gente. Sinto uma solidão que não tenho como explicar. Hoje, quando olho, não vejo nada parecido com os meus sonhos. Desejava viver na fazenda vendo minhas netas crescerem. Mas olha o que me restou. Quando saio na rua e encontro os avôs puxando os meninos pela mão, pergunto: e eu?"
     Sr Gerado fixa o olhar para o vazio sentado no sofá da sala de uma casa alugada no município de Bicas-MG ao lado alguns álbuns de fotografias da família e pausa para um silêncio antes de me contar toda história e tanto sofrimento na angustia por uma decisão, disse que no dia do acidente estava voltando do Rio de Janeiro e estava esperando pela carona de Julio que o aguardaria no trevo do município de Maripá de Minas-MG, para levá-lo até a fazenda Santa Clara, mas como ele não apareceu resolveu ir sozinho para a fazenda e lá chegando receberam a notícia por telefone do que teria acontecido, Sr Geraldo foi ao local do acidente, mas foi impedido de ver os familiares acidentados, pois o policial militar disse que era para ele lembrar da família de como eles eram, pois não havia mais nada a fazer todos infelizmente estavam mortos e a cena era forte demais tanto era que o próprio policial tempo mais tarde teve que procurar tratamento com psicólogo diante de tanta atrocidade.
     Antes de despedir entre tantos detalhes e autorização ele faz questão de me repassar várias fotocópias do processo juntamente com CDs de gravações das ultimas transmissões pela TV sobre o caso, eu o despeço dizendo que a luta continua e estaremos acompanhando de perto sempre, num aperto de mão inicio esse livro e peço a Deus iluminação e sabedoria até a última linha.
    O estado natural do homem segundo as hipóteses criadas pelo filósofo inglês Thomas Hobbes que foi autor de clássicos como Leviatã em 1651: sem a influencia de um poder estadista causará no homem a liberdade de ação, ou seja, o homem estará livre com todas as armas para satisfazer seu desejo, sendo a igualdade nessa hipótese a igualdade do medo, pois a vida de todos fica ameaçada, esta igualdade está relacionada com o poder um destruir o outro, bens moveis e imóveis, pessoas, enfim nada estará a salvo ou resguardado a não ser por ele próprio, nem mesmo a vida pode ser garantida, sendo a morte a solução de muitas conquistas: como terra, poder e benfeitorias e nesse medo de morrer ou da perda de bens surgem então à vontade do homem de obter a segurança, poder prever o futuro, até porque não há moralidade na insegurança, então surge o “pacto social” como objetivo maior do homem que é o de manter a vida. Hobbes atribui a este desejo o nome de instinto de conservação. No estado natural em convívio com a sociedade a vida está em constante ameaça.   
     Não há na história da humanidade um marco histórico desse pacto social, sendo o ser humano instável por natureza, portanto as aquisições e a tentativa do "equilíbrio social" se deu exatamente através de inúmeras atrocidades cometidas por guerras comandadas na sua maioria por lideres políticos ou generais, sendo o pacto social algo extremamente artificial e   criado ou imposto pelo poder como forma de controle e por outro lado enxergado como necessidade humana de sobrevivência.
     Portanto a criação das instituições políticas e jurídicas como necessidade do homem natural para poder conviver em sociedade com segurança. Nesse aspecto surgiu o direito como forma de garantir e preservar a vida, os bens móveis e imóveis, direitos e garantias inerentes e necessárias ao homem que queira viver de forma reta, ou seja, é a liberdade do homem poder sair de casa para trabalhar e ter a tranquilidade de caminhar pelas ruas, trabalhar pacificamente, ter o convívio familiar, estudar, relacionar-se socialmente e ter a garantia de ao retornar para sua casa e encontrar novamente seus bens móveis e imóveis preservados e os quais devem ser garantidos pelo estado a manutenção da ordem social.
     Hans Kelsen,  foi um jurista e filósofo austríaco, um dos mais importantes e influentes do século XX, que procurava superar as ‘ideologias da legitimidade’ identificando o Estado com o Direito, entendido como ordenamento coercitivo da conduta humana, sobre o qual a moral e a justiça nada têm a dizer, com o que restringia o Princípio da Legitimidade à questão da competência dos órgãos ou da validade das normas, sempre dependentes de uma norma superior do ordenamento" Nesse pensamento levou então ao afastamento da questão moral enfim dando validade a inúmeras atrocidades comandadas por líderes fascistas como o próprio regime Nazista. Quando Hans Kelsen, que também indiretamente foi vitima do regime nazista sendo obrigado a fugir do seu país, por ser judeu, afirmou que o nazismo foi válido, ele não quis fazer significar que o nazismo praticou coisas benéficas, dignas e humanas, mas sim que existiu e ocorreu. Do ponto de vista da legitimidade, mesmo que tenha sido por golpe - pois o Presidente Alemão Paul von Hindenburg fora pressionado e coagido pela nobreza alemã e pelos próprios nazistas a indicar Adolf Hitler como Chanceler, em 1933 - foi válido o regime nazista tanto que só pode ser julgado e punido - como foram julgados e punidos legalmente os nazistas através do Tribunal de Nürnberg - devido a atos e fatos válidos. Por isto Hans Kelsen afirmou que o nazismo foi válido. Embora nebulosa a história mostra-se a face do mal de como o poder utiliza-se de mecanismos válidos para executar suas ações.
     O HolocaustoA palavra grega significa sacrifício pelo fogo, mas na definição moderna faz referência à perseguição sistemática do governo nazista (liderado pelo militar Adolf Hitler, na Alemanha) a judeus, ciganos, poloneses, eslavos, homossexuais, oposicionistas ao regime e várias outras vítimas. Essa perseguição ocorreu durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e consistiu na prisão e na morte de homens, mulheres e crianças cerca de 6 milhões de seres humanos. Além das matanças maciças, os nazistas levaram a cabo experiências médicas em prisioneiros, incluindo crianças. O Dr. Josef Mengele, um nazista dos mais amplamente conhecidos, era chamado de Anjo da Morte pelos prisioneiros de Auschwitz pelos seus experimentos cruéis e bizarros.
  A contribuição de Kant, considerado como o último grande filósofo dos princípios da era moderna, foi muito valiosa para a construção do princípio dos direitos universais da pessoa humana. Kant observa “que só o ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão denominada razão prática, também observa “que as regras jurídicas, às quais os homens passam a sujeitar-se, devem ser elaboradas pelos membros da associação”. Sua visão é de que o ser humano não existe como meio para uma finalidade, mas existe como um fim em si mesmo, ou seja, todo homem tem como fim natural a realização de sua própria felicidade, daí resultando que todo homem tem dignidade. Isso implica, na sua concepção, que não basta ao homem o dever negativo de não prejudicar alguém, mas, também, e essencialmente, o dever positivo de trabalhar para a felicidade alheia. 
    Depois da Segunda Guerra e da criação da Organização das Nações Unidas (também em 1945), líderes mundiais decidiram complementar a promessa da comunidade internacional de nunca mais permitir atrocidades como as que haviam sido vistas na guerra. Assim, elaboraram um guia para garantir os direitos de todas as pessoas e em todos os lugares do planeta. Infelizmente essa violação enxergamos a todo momento em nosso território onde direitos e garantias são simplesmente ignorados pela população e pelo Estado. Ainda depende de uma fase evolutiva para alcançarmos um equilíbrio social.
     Sendo a democracia um regime político pelo qual a sociedade tem a possibilidade de escolher seus representantes, pessoas essas do povo, que ocuparam cargo político e terão a possibilidade de elaborar (legislativo) e executar (executivo) lei e regulamentações visando não somente a própria preservação humana pactuada até então bem como gerir melhorias e necessidades temporais e eventuais decorrentes das mutações necessárias de acompanhamento da vontade humana. 
   Interessante notar nesse livro algo pertinente ao ser humano na sua fase evolutiva diante do mundo e da compreensão do que somos realmente, que a vida torna-se algo extremamente frágil e inevitável e talvez insignificante diante da eternidade do amor de uma família sobrevivente que diante de uma tragédia e quase a beira de uma obsessão por justiça, como única forma de protesto e transparecer tamanha magnitude da dor e sofrimento, se apega a essa tábua de salvação quando na deriva em mar revoltoso na expectativa do fechamento de um ciclo que seria a condenação daqueles que lhe tiraram a razão de viver eles se vêem abandonados e a espera de um alívio e diante de um processo com quase quatro metros de altura, no quarto do casal da família sobrevivente mostra-se a sombra de um monstro que nós humanos criamos como forma da própria manutenção da sociedade, onde abrimos mão de fazer justiça com as próprias mãos submetidos a um processo doloroso e fatigado pela justiça brasileira.       


        A Evolução Humana                                     

           O homem sempre foi um ser fisicamente frágil em comparação a alguns animais, desde os primórdios, e para vencer os desafios naturais e luta pela sobrevivência em confronto com outros animais fisicamente mais fortes procurou estabelecer relações humanas de convívio, e interagir em grupo de forma a um proteger o outro e desta forma estabelecer intercâmbio, caça coletiva entre outros de forma primitiva o homem iniciava sua jornada neste planeta não de maneira individualizada mas sim de forma coletiva, nessa fase evolutiva a adaptação foi primordial para a preservação da própria raça humana sendo o único animal capaz de viver em locais com alta e baixa temperatura, de elevada altitude, desafiando a própria capacidade inerente perante as suas limitações físico-biológicas. 
    O termo "humano" no contexto da evolução humana, refere-se ao gênero Homo, mas os estudos da evolução humana usualmente incluem outros hominídeos, como os australopitecos. O gênero Homo se afastou dos Australopitecos entre 2,3 e 2,4 milhões de anos na África. Os cientistas estimam que os seres humanos ramificaram-se de seu ancestral comum com os chimpanzés - o único outro hominins vivo - entre 5 e 7 milhões anos atrás. Diversas espécies de Homo evoluíram e agora estão extintas. Estas incluem o Homo erectus, que habitou a Ásia, e o Homo neanderthalensis, que habitou a Europa. O Homo sapiens arcaico evoluiu entre 400.000 e 250.000 anos atrás.
   Em um dado momento de sua história o homem começa a se sedentarizar. Mas porque isso aconteceu?
    A resposta é a agricultura. Quando o homem percebe que pode controlar a natureza ele se fixa em um lugar. E a partir daí o homem começa a desenvolver inicialmente pequenas vilas, que com o tempo podem ou não se transformar em grandes cidades.


             Necessidade do Homem construir estradas:

    O homem sempre procurou criar instrumentos que atendessem as suas necessidades de sobrevivência, bem-estar e de conforto: como o transporte.
   Utilizando a energia do fogo, da água, dos fósseis, do solo, do vento, o homem foi aprendendo a se relacionar com a natureza, desfrutando-a segundo suas necessidades.O primeiro tipo de transporte terrestre utilizado pelo homem parece ser sido o trenó. Originou-se de tronco de árvore em forma de barco, de prancha, tobogã e patins sobre rodas. Segundo Marconi & Presotto (1986), os primeiros vestígios apareceram no Mesolítico da Finlândia e também nas planícies do Oriente próximo, por volta de 4.000 a.C.
   Com a domesticação dos animais, tais como cão, cavalo, rena, burro, camelo, boi, búfalo, elefante, lhama, etc, o transporte terrestre cresceu pois o homem percebeu que poderia usar a força animal para sua locomoção e o transporte de carga.
   Os travois foi outro tipo de transporte terrestre encontrado entre os índios da América do Norte e no Velho mundo, da China à Escandinávia e às Ilhas Britânicas. Puxadas por cães ou por cavalos e na traseiras duas vigas ou traves entre as varas para embarcar a carga.

              

Início das Estradas no Brasil

   Durante o Ciclo do Ouro, em lombo de animais, saíam das Minas Gerais cargas valiosas que ornamentaram igrejas do Brasil e da Europa e encheram os cofres da Coroa. Pelo mesmo trecho, outras cargas chegavam para suprir as necessidades dos pequenos povoados que surgiam entre Diamantina e os portos de Paraty e Rio de Janeiro e por onde também passavam escravos, contrabando e ideais de liberdade.
    A primeira via, conhecida como Caminho Velho, é o trecho mais antigo de todo o trajeto e corresponde ao momento de interiorização das Minas Gerais. Surgiu por volta do século XVII avançando sobre a serra da Mantiqueira em direção às Gerais. Esse trecho da Estrada Real inicia-se em Paraty (RJ) passando por Guaratinguetá e Cruzeiro (SP) e Passa Quatro, Itamonte, Baependi, São João del Rei, Congonhas, Tiradentes, Ouro Branco e Ouro Preto (MG). Esse caminho era percorrido entre 45 e 60 dias em média e, então, surgiu à necessidade de estabelecer outra rota mais curta, agora para o trânsito das riquezas até a capital.
   Essa segunda via, o Caminho Novo, teve sua construção iniciada em 1698. O encarregado desta empreitada foi Garcia Rodrigues Paes, filho do bandeirante Fernão Dias Paes. As tropas e os viajantes encaravam o novo caminho com economia significativa de tempo, cerca de 20 a 30 dias, passando por Petrópolis (RJ), Juiz de Fora, Barbacena, Conselheiro Lafaiete, Ouro Branco e Ouro Preto (MG). Por volta de 1720, a Coroa determinou exclusividade do tráfego do ouro pelo Caminho Novo. Postos de controle foram instalados em locais estratégicos para fiscalizar a circulação de pessoas e mercadorias pelos dois caminhos.
   A partir do descobrimento de diamantes na região do Serro do Frio, este caminho estendeu-se de Ouro Preto até o Arraial do Tejuco, atual Diamantina. Hoje conhecido como Caminho dos Diamantes, corresponde aos locais mais preservados, visto não ter experimentado as conseqüências do progresso.                                                      
    As primeiras estradas, como conhecemos atualmente, somente surgiram no Brasil no século XIX. A necessidade de escoamento dos produtos e o crescimento do intercâmbio comercial entre localidades e regiões exigiam a abertura de rotas mais modernas. Com isso, a primeira rodovia pavimentada do Brasil, hoje conhecida como Washington Luís, foi inaugurada em 1928, ligando a cidade do Rio de Janeiro a Petrópolis. A implantação da indústria automobilística, em meados do século passado, também foi fator determinante para a consolidação do transporte rodoviário como o mais utilizado no Brasil. 
         

O Nascimento do Direito:

    Não é difícil de compreender que o direito nasceu junto com a civilização, aliado à história da sociedade, sob a forma de costumes que foram se tornando obrigatórios. Isso aconteceu em razão da necessidade de um mínimo de ordem e direção, de regras de conduta, com o objetivo de regular o convívio entre os homens e proporcionar harmonia nas relações humanas.
            O surgimento do direito teve por finalidade regular justamente essas relações humanas, a fim de proporcionar paz e prosperidade no seio social, para impedir a desordem, o crime e o caos que seria proporcionado pela lei daqueles que detinham o poderio, principalmente, o econômico, ou seja, aquele que fosse mais forte, e tendo como objetivo alcançar o bem comum e obter a justiça.           

    A história do Direito esta ligada ao desenvolvimento das civilizações. Um dos mais antigos textos de lei que sem noticia é o Código de Ur-Nammu, redigido por volta de 2.100 A.C.Ur-Nammu foi o fundador da terceira dinastia de Ur 2.112 a 2095 a.C. “pai de Amurru” por volta de 2.100, A.C. expulsou os Gútios e reunificou a região da Mesopotâmia (onde fica atualmente o Iraque) que estava sob o controle dos acadianos.
    Surgido na Sumeria, descreve costumes antigos transformados em leis a enfatização de penas pecuniárias para delitos diversos ao invés de penas "Taliana" que consistiam em uma espécie de retaliação, ou seja, consiste na rigorosa reciprocidade do crime e da pena, sendo considerado um “castigo-espelho”.           
                            

                



Justiça de olhos vendados:


     Estátua da Justiça, na vila antiga de Berna, onde são visíveis os aspectos que a devem caracterizar: 
cega:  pois deve ser isenta e imparcial;
a balança, pois deve ter discernimento para avaliar as provas apresentadas;  
a  espada, para exercer o poder de decisão.
Justiça significa respeito à igualdade de todos os cidadãos, e é um termo que vem do latim. É o principio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.
     É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais.
    Justiça que tem um significado amplo e relaciona-se principalmente em respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um que tem o objetivo de manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal.
    É um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais.
    A importância da justiça cega relaciona-se ao próprio princípio de isonomia em tratar todos de forma igual sem distinção de classe social ou qualquer outro pretexto pessoal do julgador que tendencie sua tomada de decisão de forma equilibrada e sensata.                                        A justiça atualmente assume 3 grandes vertentes sendo que a maioria das discussões sobre justiça é a respeito de como distribuir os frutos da prosperidade ou dos fardos nos tempos difíceis e como definir os direitos básicos do cidadão.
   Não temos como aplicar apenas uma diretriz absoluta do que é justiça, dependerá do caso em concreto a ser abordado.
  Como garantia social sem dúvidas respeitar a liberdade e os direitos individuais partimos então de um pressuposto válido, moderno e aceitável para a manutenção da sociedade trazendo estabilidade e preservação dos direitos e garantias valorando cada ser vivo independente de qualquer classificação e disposição imposta pela sociedade, preceitos estes de justiça como Immanuel Kant, século XVIII e John Rawls, seculo XX.
  A maior discussão é sobre como promover a prosperidade e respeitar a liberdade individual. Envolvendo escolha e virtude. Justamente nos casos concretos chegamos a profunda reflexão em conflito do que é justiça.
  Num exemplo podemos tomar com base o respeito a liberdade e aos direitos individuais sem dúvidas devem permanecer num patamar acima como forma de preservar a própria sociedade. Mas esse princípio pode não ser absoluto em todos os casos vejamos num caso concreto em que; Você depara com a seguinte situação, temos um ônibus escolar com cerca de 40 alunos e estas crianças estão sendo mantidas sobre a mira de uma arma do sequestrador que recusa a negociar e que tem como objetivo exterminar uma criança a cada minuto que passar, você nesse caso é o "sniper" (atirador de elite) e tem a visão perfeita do sequestrador e tem a única oportunidade de colocar o fim, matar o sequestrador, lembrando que ninguém esta autorizado a matar ninguém, salvo nos casos específicos de legitima defesa sua ou de outrem resguardados a proporcionalidade e necessidade, caso você mate alguém é crime previsto no artigo 121 do Código Penal, o que você faria? atiraria e salvaria as crianças do iminente massacre ou deixaria o sequestrador agir e matar todas elas? Vocẽ é o único que pode salvá-las, e ao sequestrador devemos lembrar que deve ser respeitado os direitos individuais e preservação da sua integridade física, você estará certamente diante de um grande dilema e terá que decidir, sua decisão deverá não ultrapassar 1 minuto caso contrário a primeira criança será exterminada.
  Você estará sozinho na sua decisão e nesta encruzilhada poderá se tornar um "herói" ou em contra partida se der errado tornará um carrasco e praticamente linchado pela crítica popular.
  Muitos puxariam o gatilho sem exitar na expectativa de fazer "justiça" e salvar os reféns, agora imagine ao final dessa ação tomada exclusivamente por você ao entrar no ônibus você constata que o sequestrador agora morto por você na verdade portava um "simulacro" uma arma de brinquedo, você estará agora num dilema pessoal, qual a justiça que você fez? matou um inocente? um crime impossível por ineficácia dos meios....
 Apenas para exemplificar como atos aparentemente justos podem não trazer justiça de fato e afinal o que é a justiça. Será que a sociedade o apoiaria se a arma do sequestrador fosse de brinquedo? Perguntas que dependem da aferição empírica de cada cidadão que nos remete a uma reflexão de quanto frágil e valorativo é a questão de justiça, de um mesmo ato poderá obter diferentes resultados.



        EM BUSCA DA JUSTIÇA:

 Após o homem depositar sua confiança das decisões em litígios a terceiros "O Estado" evitando a autotutela e outras formas primitivas de soluções em conflitos.
Inicia-se nesta confiança uma tenebrosa angústia, afinal nos dois pólos há conflitos de interesse distintos que devem ser preservados e garantidos, acordos nem sempre são possíveis e inevitavelmente um dos polos irá perder o conflito nas tomadas de decisões jurídicas, o acordo seria o mais viável afinal alcançaria o mínimo de intervenção estatal nos conflitos.
Mas simplesmente nem sempre é possível ter acordos, simplesmente há uma regra (norma) previamente imposta e a qual foi violada por um lado e no outro extremo da balança há o pleiteamento (cobrança) da sanção penal, sendo que os extremos são compostos por uma ou mais pessoas, física, jurídica ou até mesmo o próprio Estado.
Neste redemoinho em ambos os lados todos estão sedentos por "justiça" solução que lhe dê a oportunidade de pleitear seus interesses.
Obedecendo os princípios legais do processo legal o "processo" passa a ser uma exigência, um preço para o Estado poder legitimar, se respeitar estará portanto autorizado a efetuar uma sanção.
Inicia-se então uma épica batalha jurídica. A começar pela persecução penal que consisti em perseguir a pena desde o dia da investigação até o processo: No caso do "Pega de Mar de Espanha" através da noticia crime (Boletim de Ocorrência) confeccionado pela Polícia Administrativa: P.M.M.G, que é uma forma de instrução provocada na qual a autoridade judiciária (delegado) ao tomar conhecimento lavrou uma Portaria na qual iniciou um Inquérito Policial que é um procedimento administrativo preliminar que visa apurar a existência (materialidade) e autoria da infração, contribuindo na formação da opinião delitiva do titular da ação, servindo ainda para que o juiz tome medidas cautelares ao longo da investigação, pois para ter processo tem que ter uma acusação e no inquérito não há contraditório pleno, sendo limitado e não havendo partes e sim suspeito, pois tudo que se desenvolve no inquérito é provar materialidade e autoria que é a justa causa portanto condição da ação.
Durante a fase investigativa através da justa causa o suspeito passa a ser indicado ou seja torna-se indiciado sendo necessário a comunicação formal ao investigado informando-lhe que a investigação convergem na sua pessoa e neste momento o inquérito sai do estado de probabilidade e passa ao estado de possibilidade e marca o momento em que o indiciado usa seus Direitos Constitucionais. Somente na prisão em flagrante ocorre o indiciamento no início do Inquérito Policial.
O prazo geral para justiça estadual, para encerrar o Inquérito Policial é de 10 dias para o investigado preso e de 30 dias se tiver solto, dependendo da complexidade do caso e possibilidade o delegado pede ao juiz renovação de prazo, desde que fundamentado para justificar o aumento.
O encerramento do Inquérito Policial está previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal e o delegado  encerra com um relatório, que é um documento descritivo e não valorativo, endereçado ao juiz relatando o que fez e o que não fez. Em geral o indiciamento costuma ser feito no relatório que não vincula o Ministério Público, sendo distribuído no Fórum e o juiz abre vista para o M.P. para oferecer ou não a denúncia neste momento inicia-se o Processo Penal.
O Processo Penal: É um procedimento que exige o contraditório, portanto democrático, e o juiz ao analisar a denúncia pode aceitar ou rejeitar, no caso do "Pega de Mar de Espanha" a denúncia feita pelo Ministério Público de crime doloso, artigo 121 do Código Penal foi aceita pelo poder judiciário, e por tratar de crime doloso contra a vida, teve um procedimento especial no caso competência do Tribunal do Juri.



Direito no Brasil: (Importação de Portugal)

  Cada Estado (país) possui sua própria estrutura de Direito e esses direitos nacionais costumam ser reunidos pelos juristas em grandes grupos: os principais são o grupo dos direitos de origem romano-germânica (com base no antigo direito romano; o direito português e o direito brasileiro fazem parte deste grupo) e o grupo dos direitos de origem anglo-saxão (Common Law, como o inglês e o estadunidense), havendo, também, grupos de direitos com base religiosa, dentre outros. Há também direitos supranacionais, como o direito da União Europeia. Por sua vez, o direito internacional regula as relações entre Estados no plano internacional.
“O surgimento de uma estrutura jurídica no Brasil Colônia configura-se não como uma conquista do povo brasileiro (índio), mas como uma conquista dos portugueses que criaram um cenário político, cultural, econômico e jurídico e ideal as suas convenções”(1). Levando ao extermínio a cultura nativa dos que aqui habitavam para a implantação a força e a qualquer preço de um costume estrangeiro, desconhecido, covarde, sendo o reflexo do espelho de um mundo doente.
 Podemos falar de direito no Brasil a partir da colonização, pois segundo os pesquisadores os (nativos) índios viviam em período neolítico, confundindo direito e o divino, os tabus e o misticismo eram formas de resolução para as questões jurídicas dos índios que viviam em diferentes estágios culturais e as normas eram de cunho sagrado. Portugal implantou diversas legislações no Brasil, com o intuito de melhor administrar a colônia e principalmente para estruturar a sua exploração. O Direito no Brasil, nesta época, foi imposto pela metrópole portuguesa, para resguardar o direito de alguns, e a colônia era vista apenas como um território de exploração e não como uma nação.
 A instalação com Tomé de Souza, de um Governo-Geral em 1549, foi o marco inicial da estruturação do Judiciário brasileiro, uma vez que trouxe consigo o Desembargador Pero Borges para desempenhar a função de Ouvidor-Geral, encarregando-se da administração da Justiça que se localizava na Bahia e nas demais capitanias hereditárias ao qual poderia recorrer das decisões dos ouvidores das comarcas,
As figuras dos corregedores, provedores, juízes originários e juízes de fora, próprios da Justiça portuguesa, começaram a aparecer no Brasil na medida em que a colonização foi se ampliando, exigindo uma estrutura burocrática e administrativa mais sofisticada e tinham lógico o interesse da metrópole (Portugal) e não da colônia (Brasil).
As leis eram de caráter geral e os forais buscavam essas leis de força nacional, a centralização do poder nas mãos da monarquia.
A colonização foi um projeto totalizante, cujo objetivo era ocupar o Brasil, explorar os seus recursos e submeter os nativos ao seu império pela força, o mesmo se deu com os negros, trazidos como escravos. A construção de uma cultura e identidade nacionais, nunca foi uma empreitada levada a sério no Brasil o que Portugal queria de fato era tão apenas alem de explorar, manter o controle totalitário sobre bens, terras e pessoas.
  O Poder Judiciário e sua estrutura passaram por modificações de acordo com as necessidades que iriam surgindo ao longo dos anos do período colonial e avançava de acordo com os parâmetros de Portugal.
  Após três séculos de exploração e imposição do poder através da força o Brasil iniciava através da Constituição de 1891 uma reformulação do Poder Judiciário dando-lhe inicio as características necessárias ao período republicano, sendo estabelecida a dualidade da Justiça Comum e instituindo a Justiça Federal.
  Os Tribunais de Relação das Províncias passavam a Tribunais de Justiça do Estado, como órgãos de cúpula da Justiça Comum Estadual.
  O STF inicialmente batizado pelo nome de STJ naquele período era composto por 15 ministros, passou a ter função uniformizadora da jurisprudência, em matéria de direito constitucional e federal. Sendo a evolução e modificações no Poder Judiciário marcadas pelas Constituições que vigoraram no país aonde finalmente chegamos a nossa formação vigente do Poder Judiciário após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Onde temos atualmente como:
Primeira instancia:
Juízes de direito (para causas cíveis, criminais e comerciais)
Juízes federais: Para as causas em que a União for parte (tributárias administrativas e previdenciárias).
Segunda instancia:
Tribunais de Justiça: Para julgar as apelações das sentenças (reexame do direito e dos fatos)
Tribunais Regionais Federais: Para julgar as apelações da Justiça Federal.
Terceira instancia:
STJ Superior Tribunal de Justiça para uniformização da jurisprudência em torno da lei federal, tanto na justiça estadual quando na Federal.
Quarta instancia:
STF Superior Tribunal Federal: Para interpretação e resguardo da Constituição.



  




CAPÍTULO
I
TRÂNSITO NO BRASIL

Olavo Bilac e Jose do Patrocínio causaram o primeiro acidente de carro do Brasil.

"Quando o abolicionista José do Patrocínio comprou um carro, em 1903, o automóvel estava longe de ser produto de massa no país, poucos veículos circulava pelas ruas brasileiras, o primeiro havia sido trazido pela família Santos Dumont em 1892. Como se pode imaginar, o transito guiava-se mais pelo bom-senso dos motoristas do que por regras estabelecidas. E parece que bom-senso e sorte faltaram a Jose do Patrocínio.
O abolicionista convidou o poeta Olavo Bilac (foi quem escreveu o hino da bandeira) para experimentar o possante veiculo movido a vapor. O modelo francês Sperpollet seguia padrão inglês: Olavo dirigindo e Patrocínio no carona. Por alguns quilômetros o poeta seguiu com o veiculo levemente desgovernado, deixando os transeuntes de cabelo em pé. Por fim a incrível velocidade de três quilômetros por hora perdeu o controle da alavanca de direção e atingiu em cheio uma árvore.
Por sorte, ela foi à única vitima do primeiro acidente automobilístico de que se tem noticia no Brasil. Os dois aventureiros saíram ilesos, mas o veiculo teve perda total diz que patrocínio ficou muito arrasado teria concluído irônico isso só aconteceu porque eu não fui batizado, sem religião e com essas ruas vagabundas o progresso não é possível; o acidente foi na Estrada velha da Tijuca no Rio de Janeiro" (2)       



 





O escritor:

    Rendo minha homenagem ao meu querido avô, Sr. José Rodrigues, o qual devo meus ensinamentos de valores morais, dignidade, honestidade e respeito ao trabalho, eu quando criança ainda vendo ele, pedreiro de profissão, construindo casas, escolas, hospitais, sempre que podia o acompanhava e tinha uma profunda admiração por sua profissão. Eu que de tão pequeno mal conseguia levantar um tijolo ele ágil colocava quase dez nos ombros, e achava tudo aquilo extraordinário a força e a capacidade, queria logo crescer e ser forte tanto quanto ele, inteligente misturava cimento, areia, brita, água e transformava tudo aquilo em concreto não entendia como aquela química funcionava, mas achava que era também mágico na minha inocência sempre o admirava, infelizmente o tempo passou eu cresci, um dia ele infartou e nós corremos com ele para o hospital na esperança de salvá-lo, só que esse hospital era público e era mais longe, mas antes passamos por um hospital particular e não quiseram atendê-lo porque ele não tinha plano de saúde... talvez se tivesse sido atendido naquele hospital particular, talvez tivesse uma chance, talvez teria sobrevivido e ele nos deixou a distância e o tempo são desafios para quem tem poucos minutos e esta entre a vida e a morte, não entendia como a vida funcionava, eu não entendia muito bem o que era riqueza e o que era pobreza, eu era apenas uma criança, mas aprendi naquele dia o que era "discriminação de classe". Aprendi que alguma coisa estava errado neste mundo e teria que ser feito algo para modificar que teríamos que mudar este dilema, neste ideal resolvi então fazer algo que pudesse melhorar e trazer um pouco de conforto a quem mais precisa, levando ajuda e auxilio nos momentos difíceis e escolhi como profissão ser policial militar, talvez assim pudesse fazer "justiça" tentar ajudar o próximo e salvar vidas, mesmo diante das minhas limitações sempre tentei dedicar e levar atenção, respeitando o próximo e ajudando a quem precisa, uma palavra, uma orientação neste universo materialista temos pressa em ficar ricos e ter poder e esquecemos de apenas sermos seres humanos, talvez nos falte a pureza  do idealismo de Kant e nos sobra a perversidade humana.
  Em 19 anos trabalhando diretamente numa das profissões que atualmente é considerada como uma das mais perigosas do mundo que é a segurança pública devido à grande complexidade que envolve e lidando diretamente com os problemas sociais não atrás de uma mesa ou tirando conclusões por estatísticas no conforto de um escritório ou contaminado pelo ar condicionado, mas sim vivenciando no calor e na pele as dificuldades, anseios e frustrações em relação ao Direito, perto da população nos momentos difíceis, se você acha que a sua vida é complicada, tendo que tomar decisões todos os dias com informações insuficientes, confusão, falta de tempo, mal-entendidos, problemas de comunicação, etc., então imagine a pior coisa que pode acontecer se tomar uma decisão errada. Prejuízo? Perda de tempo? Perder o emprego? Entretanto, existem várias profissões que lidam diariamente com o risco, e a pior coisa que pode acontecer é bem mais desagradável: morrer – você, sua equipe, e mais um monte de civis inocentes à sua volta, trabalhando sempre no fio da navalha e no limite extremo humano tentando levar o conforto e resolver graves problemas sociais que embora não estejam todos ao nosso alcance mas de alguma maneira torna-se o primeiro contato da população com o Estado, daí a sua grande importância no contexto social onde a comunidade enxerga-nos como a resolução de quase todos os problemas, pois todos os outros mecanismos do estado não sobem o morro, não entram nas favelas, e não conhecem a realidade e a necessidade social, apenas repartem migalhas em programas paliativos e ineficaz, contudo nada se faz isoladamente precisamos sim nos unir para construir uma sociedade justa e solidária, precisamos abandonar o egoísmo e amar o próximo.         
   O policial no Brasil tem apenas frações de segundos para tomar uma decisão e infelizmente amparo jurídico nenhum se a decisão der errada, todos erram; médicos, advogados, professores qualquer profissional, mas de alguma maneira estão protegidos, no escritório, sala, hospital e possui sindicato e defensores e não estão expostos a ataques externos e diretos da população. Sua responsabilidade é grande sendo a punição pelo Código Penal Militar quase inquisitivo, pois carrega o peso das decisões de quem normalmente chega primeiro ao local dos fatos, na flagrância dos acontecimentos, personificando o poder do Estado perante a sociedade que o identifica de imediato em razão do uso do uniforme, é o primeiro amparo pelo qual a sociedade num momento de conturbação ou necessidade se depara e necessita de imediato uma decisão.
   Em situações assim, pessoas normais estariam tão aterrorizadas que certamente ficariam paralisadas. Mas se um policial fizer isso numa situação de tensão, colocarão em risco todos à sua volta. E é exatamente assim que o policial no Brasil vive, sob total pressão, aumento da criminalidade somando a impunidade vergonhosa, como lidar com essa linha tênue em cumprir o que prescreve o Código Penal e depois ser ameaçado e colocar a própria vida e a vida de toda a sua família em iminente risco de sofrer um ataque por um bandido que acabou que ser liberado por uma das dezenas de benefícios sob um estado que não vai te proteger e pelo contrário, caso um policial cometa qualquer desvio será punido imediatamente sendo todas as penas agravadas ou aumentadas, antes de criticar melhor conhecer primeiro como funciona essa engrenagem. Felizmente temos a coragem suficiente de encarar os problemas e não fugir da realidade, a honra é algo cotidiano e fazemos da nossa profissão a nossa própria razão de viver.
     A liberdade é um direito fundamental do cidadão que somente pode ser limitada em determinados casos, como por exemplo, prisão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. No caso de abuso ou excesso, o cidadão poderá recorrer a um instrumento de garantia do direito de ir e vir, o habeas corpus. O militar podeter a sua liberdade cerceada no caso de prisão em flagrante delito pela prática de crime (comum ou militar) ou por ordem da autoridade administrativa, mas poderá interpor habeas corpus contra ato ilegal, haja vista que o art 5.º, inciso LXVIII, da CF, não faz qualquer diferenciação entre o cidadão civil e o militar.                                               
O art. 5.º, inciso II, da C.F, diz que, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei", ou seja, aquilo que não é proibido é permitido. O art. 142, da CF, em nenhum momento veda aos militares federais a possibilidade de se associarem e fundarem suas associações.
A vida militar é regida por dois princípios basilares, a hierarquia e a disciplina, mas estes princípios não se encontram acima das garantias e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, que é a rainha das leis. O art. 5.º, inciso XVII, diz que, "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar".
A garantia do direito de se associar é legítima, e para a sua dissolução exige-se o trânsito em julgado de decisão judicial. Segundo o art. 5.º, inciso XIX, "as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado". A autoridade administrativa (civil ou militar) não tem competência para suspender ou mesmo impedir o exercício das atividades de uma associação.

  O exercício efetivo da democracia é estabelecido pela vivência dos direitos e garantias fundamentais que são asseguradas pela Constituição Federal a todos os brasileiros (natos ou naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país. Caso uma associação não esteja atuando em conformidade com a lei, aquele que se sentir lesado deverá ingressar no Judiciário, que é o guardião dos direitos e garantias do cidadão, art. 5.º, inciso XXXV, da CF, pleiteando a sua dissolução que se dará por meio de sentença judicial transitada em julgado, sujeitando-se no caso de improcedência da ação ao pagamento de custas e honorários advocatícios na forma da lei.
Para escrever esse livro trabalheespecialmente na área de trânsito e acidentes, durante anos coletando dados e informações para o presente trabalho sob o sol, chuva ou inúmeras madrugadas, em que passei trabalhando mais da metade da minha vida, na verdade não importava fatores externos, pois tudo era em prol do atendimento a ocorrências, auxílio às vitimas e torna-se impossível não envolver com essa problemática, e ficar mudo diante dos gritos de horror por inúmeras vítimas da insensatez e capacidade humana de destruir, numa observação crítica das relações humanas desenvolvi esse trabalho muito embora com o apoio de incontáveis vítimas e acredite fui o amparo de muita gente que clamava por justiça e por mudanças no universo jurídico mas essa bandeira não carrego sozinho todas as vozes não se calaram e sei que estão ao meu lado de alguma maneira, cada gesto, cada mão que segurei, cada palavra de conforto me fortalece e faz caminhar e acreditar que podemos sim ter um país melhor para viver com o mínimo de dignidade sendo o Direito o conforto e alento para tantas tragédias, com auxílio de analises científico e laborais práticas sobre os conceitos da sociedade brasileira em relação ao trânsito, tentando afastar o máximo os conceitos pré-estabelecidos e tão somente expor de maneira profissional os motivos e circunstancias do número alarmante de uma verdadeira guerra civil a qual vivemos e que infelizmente todos estão expostos a ser a próxima vítima.
 Sempre fui preocupado com as questões relacionadas ao fato, numa tentativa de pesquisar e entender o comportamento humano diante dessas tragédias, muitas delas decorrentes de erros humanos que poderiam ter sido evitadas.
 Nesses anos de pesquisas e levantamentos de informações deparei com inúmeras situações intrigantes, modificações comportamentais, períodos de aumento e diminuição de acidentes, presenciei condutores de veículos sem condição alguma de dirigir e veículo sem condição alguma de transitar, percebi o desleixo por parte dos órgãos públicos em relação à segurança e manutenção das vias públicas, a falta de compromisso social de certos órgãos de segurança pública a ineficiência exorbitante que gera inúmeros outros conflitos, causando descrédito na comunidade em relação às instituições públicas sendo criados os “tribunais de exceções” do submundo onde é feito o julgamento de delinquentes e punições como exemplo: os linchamentos, versões bárbaras de efetivar a justiça pela comunidade abandonada pela falta de autoridade pública naquela região, por absoluto descrédito de parcela da população para com a organização publica em geral a própria população se vê no direito de exercer a punição “devida” para com o infrator de determinados delitos.
 Observei a fragilidade de nossas delegacias estaduais, sem efetivo para trabalhar, sem material, agentes públicos cheios de metas a realizar e sem a possibilidade de executar, tornando-se um grande entrave tendo que infelizmente escolher o que deverá ser ou não investigado por inúmeros fatores, falta de efetivo, material, incentivo, investimento, etc. todos os tipos de problemas reunidos num só lugar a verdade tem que ser dita.
   Deparei-me com pessoas sérias e compromissadas, gastando do próprio salário para manutenção de viaturas e material de trabalho com a finalidade de não deixar a sociedade sem a vigilância e sem atendimento. Como não lembrar os "anjos do asfalto" grupo de socorristas voluntários que estão sempre atenciosos e
   Situações inusitadas e ao mesmo tempo antagônicas. Em tantos anos de estrada percebi o quanto é frágil a vida e o quanto é merecedora da nossa atenção por todos,  e durante o compromisso com o trabalho algumas vidas foram salvas outras o destino levou,  deparei com acidentes trágicos e pessoas presas nas ferragens dos veículos agonizando a espera de um milagre, presenciei a batalha e o suor de pessoas anônimas para a sociedade, mas que são valiosas para nosso serviço, pessoas que dedicam a própria vida para poder aliviar o sofrimento alheio dentre os quais, bombeiros militares, pessoal do Samu, auxiliares de saúde, enfermeiros e médicos dos hospitais, policiais militares, voluntários... Enfim quem realmente se preocupa com o próximo e com a vida e que faz além da profissão uma filosofia, dedicação em fazer o bem ao próximo, mesmo correndo risco de vida, exposto a uma contaminação e outros perigos iminentes a profissão, pessoas que apesar de todas as críticas estão lá para tentar ajudar e fazer a diferença, enquanto a maioria da população se diverte, descansa, tem feriado, tem uma noite tranquila no conforto da casa, nós que temos como profissão o atendimento ao público, apenas temos uma escala a cumprir cujo objetivo maior é prestar o melhor serviço possível, ajudar e fazer o bem ao próximo, e estaremos sempre onde formos solicitados e a qualquer hora, pois, o que importa é a sua vida.
    Vi do pior e do melhor e tudo intensamente repassado nessa obra as peculiaridades da nossa sociedade, e acredite tudo serviu como uma lição de vida.
    Percebi quanto o brasileiro é sofredor da “síndrome de Gerson” e compadecem numa angustia quase interminável de crise existencial.
  Inevitável não observar quem trabalha com segurança pública essa profunda enfermidade que assola nosso país, o aumento expressivo da falta de responsabilidade social, efeitos clássicos e colaterais da síndrome de “Gérson” tão característica a própria formação social e cultural brasileira, característica hedonista, onde o importante é satisfazer prioritariamente sua vontade, independente da responsabilidade nem que resulte ou atropele conceitos, pessoas... Nada abala o objetivo de alcançar algo mesmo que seja a custas do sofrimento alheio. Temos muito trabalho pela frente o seu sono tranquilo a noite depende de muito trabalho e sacrifício de quem se preocupa com o próximo e tem na sua profissão o poder em servir e proteger, pois a maldade humana não adormece e está praticamente em grande potencial a espera de uma oportunidade de acontecer nesse aspecto e no meio da sociedade encontra-se como exemplo o "serial killer" que para parecer uma pessoa normal e misturar-se aos outros seres humanos desenvolve uma personalidade para contato, ou seja, um fino verniz de personalidade completamente dissociado do seu comportamento violento e criminoso.
 "A dissociação não é anormal, todos nós temos um comportamento social mais “controlado” do que aquele que temos com nossos familiares mais íntimos. No caso do "serial killer", a dissociação de sua realidade e fantasia é extrema. Muitos têm esposas, filhos e empregos normais, mas são extremamente doentes. Mutilar a vítima, dirigir sua atenção como em um teatro ou sua desumanização também ajudam o "serial killer" a dissociar-se. O real e violento comportamento do agressor é suprimido socialmente. Pode soar como amnésia temporária ou segunda personalidade, mas não é o caso. A fantasia capacita a dissociação. "(3). 
  Quando mais intrincada, maior distância é mentalmente criada entre o comportamento criminoso do "serial killer" e o verniz superficial de personalidade para contato. Sem esse verniz, "seriais killers" não poderiam viver na sociedade sem ser presos instantaneamente. Seu verniz é tão perfeito que as pessoas na prisão confiam nele e em seu comportamento, sem entender como aquela pessoa tão educada e solicita, calma e comportada, possa ter cometido crimes tão numerosos e violentos. Esse verniz infelizmente cada vez mais dificulta encontrar os verdadeiros culpados pelo crime, infelizmente o criminoso se esconde no meio social e se passa por pessoas pacatas, trabalhadores e bons cidadãos, contudo, em muitos casos esconde a verdadeira face servindo esse universo paralelo como um esconderijo de algo antagônico ao convívio social, infelizmente fato esse observado claramente no trânsito brasileiro onde pessoas aparentemente sociáveis e pacatas, quando na direção de um automotor assume um poder inexplicável de violência exacerbada, como visualização a Walt Disney Company lançou o curta-metragem Motor Mania retratando como o boa-praça "senhor Wheeler" (Pateta) se transformava em um "monstrorista" ao simples girar da ignição de seu carro. Bastava ele pisar no acelerador para arreganhar os dentes, eriçar os pelos e sair dirigindo como um desvairado, metendo a mão na buzina, xingando e costurando os outros motoristas. Visionário que era, Disney não só fez uma crítica ao comportamento ao volante como também já preconizava como as relações entre os motoristas se agravariam. Infelizmente o triste retrato do cotidiano brasileiro, pessoas aparentemente pacatas e cumpridoras do dever, quando na direção de um veículo é investido de um poder capaz de corrompê-lo e em muitos casos se transforma em verdadeiras aberrações humanas capaz de passar por cima de tudo e de todos, infelizmente potenciais "seriais killers" do trânsito brasileiro.
    Nesse exemplo podemos observar a dificuldade em prever os acontecimentos trágicos, afinal aparentemente qualquer pessoa pode se tornar efetivamente um potencial criminoso,  pois, não há como prever o limite humano,  sendo portanto praticamente impossível antecipar a determinados fatos, mas alguns e muitos por certo podem ser evitados principalmente com o trabalho e investimento da família, sim existe uma saída para o extermínio humano por inúmeras tragédias que presenciamos no nosso dia a dia e trata-se da valoração familiar e investimento nessa estrutura formadora de personalidade e infelizmente por vários fatores vem sendo cada vez mais destruída por características próprias da evolução social numa sociedade consumista, que se preocupa com a finalidade e não com os princípios e meios e a família que é importante formadora da característica humana cada vez mais abandonada e servindo e limitando-se tão apenas como referencia hereditária servindo apenas fornecer sobrenome, dado a inúmera quantidade de pais separados, mães tendo uma dupla jornada abandonadas pelo seu companheiro e em extrema dificuldade se vê na realidade, onde são obrigadas a trabalhar e sustentar a família, e essa referência familiar e identificação praticamente passam em branco sendo a formadora característica pela qual o ser humano irá levar por toda a vida, sendo uma formação deficiente ou quase nula, de princípios de cidadania, família, religião, conceitos morais, enfim o futuro cidadão se vê na responsabilidade de cultuar tão apenas o finalismo e a sobrevivência, filhos órfãos de pais separados sendo abandonados a própria sorte, entregando a responsabilidade totalitária da educação e identificação social aos professores no ensino fundamental uma triste realidade. 
   O Brasil como fonte o IBGE em 2011 teve o aumento de 45,6% em número de divórcios, precisamos salvar com urgência a família. Lógico não é doutrina que o filho criado com pais separados será um potencial criminoso no futuro, pois existe sim  criminosos de origem de família bem formada, contudo, o que temos que resgatar é a instituição familiar o convívio formador, o bom diálogo familiar, pois a escola não é sozinha responsável pela formação totalitária de personalidade educacional, a educação sim vem de berço e da percepção do seu convívio familiar, características essas que serão observadas pela criança e irão formar toda a personalidade entre o certo e o errado que vai nortear e dar a disciplina consciente que o cidadão assumirá para o mundo e levará essa bagagem psicológica, obteremos assim uma melhoria social, infelizmente a realidade nos mostra algo totalmente oposta caminhamos rápido para a beira do abismo a todo momento destruindo o que poderia ser nossa salvação no caso "a família". 
Um dos maiores conhecimentos que Freud trouxe à psicologia foi quando mencionou que a experiência da infância tem uma forte influência sobre a personalidade adulta. “O desenvolvimento da personalidade envolve uma série de conflitos entre o indivíduo, que quer satisfazer os seus impulsos instintivos, e o mundo social (principalmente a família), que restringe este desejo.”(4). 
 A criança nasce com parte de sua personalidade formada, trazendo traços genéticos herdados dos pais, que determinam alguns aspectos físicos e comportamentais. Esses fatos não são permanentes por toda a sua vida, eles mudam de acordo com o meio em que a criança vive, e as relações que ela estabelece com o mundo.  Diante desse fato comprovado cientificamente, fica demonstrado que, podemos interferir no processo de formação da personalidade da criança, dando oportunidades para que ela conviva em um ambiente onde  sinta-se  amada, respeitada e estimulada a desenvolver o seu potencial de forma tranquila.
"Os pais têm grande participação na formação da personalidade dos filhos, porque servem de exemplo. A forma de falar,  de gesticular, de sorrir, faz com que a criança  imite e estabeleça a sua forma de ser. Da mesma forma, se uma criança convive em um ambiente de desarmonia, brigas constantes, também vai interferir na sua formação.
Até aos seis anos de idade o cérebro está em formação. Na maioria das vezes,  não percebemos o quanto somos observados e imitados por nossos filhos. A criança estabelece uma relação com o mundo vivenciando o que está sendo passado através do que ela  escuta, observa e percebe. 
Cada indivíduo é único,  mas com o convívio vai  adquirido  hábitos e atitudes por ele observado. Uma grande contribuição que os pais podem dar, é respeitar a individualidade do seu filho e procurar dar um suporte servindo de bons exemplos, pois com certeza o seu filho sempre  vai tê-los como referencia. Outra forma de ajudar, é  priorizar uma boa educação, em um ambiente onde todos tratem a criança com amor, carinho, acreditando no seu potencial.
Hoje os valores ficaram invertidos. Diante da situação em que o mundo vive de  violência e  insegurança, educar tornou-se uma tarefa muito difícil,  principalmente para os pais que não tem  tempo para se dedicar integralmente."(5) 
 No Brasil deparei com inúmeros condutores e talvez a sua grande maioria preocupando-se tão somente com o próprio umbigo e revestido com esse "verniz", não importando a classe social, para esse condutor de veículo o que importa é tão somente levar vantagem ainda que com isso, alguém tenha que sofrer ou sair no prejuízo, despreocupação com a relação social e a coletividade.
Percebi o quanto extremo somos nós brasileiros onde aceitamos pacificamente a corrupção dos nossos governantes, e insistimos em eleger pessoas descompromissadas com a população, temos ainda uma longa evolução a percorrer ainda não sabemos escolher nossos representantes essa é a grande realidade, apesar de toda a democracia enfim alcançada não sabemos de fato exercê-la, percebi o quanto o brasileiro ainda esta impregnado pelo "coronelismo" onde há de fato currais eleitorais vigentes, o povo sendo comprados por cesta básica, material de construção, bebida e “showmícios”, uma cultura covarde, antiga e ainda permanente no nosso querido Brasil e muitos políticos estão lá infelizmente na sua maioria mais do que sofredor da síndrome de Gerson está enraizado pelo poder da corrupção, onde a atividade política tornou-se um grande negócio empresarial, mafioso e delinquente.
        O Brasil com a expansão da indústria automobilística principalmente a partir da década de 50 e 60 e com a criação do Fundo Rodoviário Nacional pelo então presidente Juscelino Kubitscheck e em seu plano de metas, compreendeu o período em que diversas indústrias estrangeiras investiram no Brasil e houve também uma grande expansão através de construção de rodovias e a valoração do transporte viário que vem crescendo durante décadas no Brasil e o que viabilizou e interligou os grandes centros urbanos a diversas regiões no país, atualmente o transporte rodoviário no Brasil é o principal sistema logístico do país e conta com uma rede de estradas e rodovias nacionais sendo a quarta maior do mundo, por onde passa 56% de todas as cargas movimentadas no território brasileiro como fonte o DENATRAN, em termos históricos essa valorização pela tipo de transporte não acompanhou a necessidade de transporte alternativo como o hidroviário e o ferroviário que se encontram praticamente, sucateados ou abandonados e em alguns casos operando de forma restrita. Embora tenha ocorrido um investimento no transporte rodoviário por outro não ocorreu à construção de rodovias com qualidade (com características de auto-estrada conforme padrão europeu onde é permitido o emprego de velocidade até 130 km/h com total segurança) e pelo contrário a grande maioria possui graves problemas, curvas perigosas, falta de conservação, falta de sinalização, asfalto de pouca qualidade, sendo as poucas rodovias que possuem o mínimo de qualidade e mesmo assim essas poucas foram privatizadas e, portanto suscetíveis a pedágios, onde no Brasil para se transitar em rodovia com um pouco de qualidade é necessário, portanto pagar muito.
      A consequência dessa aceleração do crescimento da indústria automobilística, principalmente nos médios e grandes centros urbanos tem se tornado caótico deixando o trânsito urbano por demais conturbado com excessivo número de veículos na via, sendo que essas vias não foram construídas para recepcionar esse número quantitativo de veículos causando obstrução, engarrafamentos sendo o espaço físico cada vez mais disputado e tornando-se de difícil resolução e é inevitável encarar os grandes centros urbanos como solução de forma alternativa: o emprego de transporte em massa como: ônibus, trens, metros e a construção de hidrovias e ciclovias, como forma de solucionar a ocupação territorial por veículos já nas limitações física urbana, contudo isso depende de esforço político sólido e continuidade e gerenciamento na execução pela administração, mas do que um projeto de governo envolve um projeto de continuidade governamental dado a sua complexidade.
        Essa valorização pelo transporte individualista por veiculo automotor é bastante inerente ao brasileiro historicamente sendo um modelo aristocrático personificado na ocupação do espaço público. Numa forma de exibição e ostentação do poderio econômico perante a sociedade tornando a aquisição do veiculo automotor como uma espécie de troféu.
        Existe ainda a famigerada herança cultural oriunda desde a nossa colonização da dificuldade do brasileiro de cumprir as leis e regulamentos, tanto pelo condutor de veiculo quanto pelo pedestre e seguir regras impostas, bem como a mentalidade hierárquica que classifica objetos e pessoas como superiores e inferiores, resultando disso uma situação de constante conflito e tensão, num espaço que presumidamente público, onde acredita ser igual para todos, tornando-se palco de inúmeras disputas sociais.
        A história do mundo não deixa mentir a nobreza e os reis desfilavam em suas carruagens pelos vilarejos e o povo parava para aplaudir ou venerar, símbolos arcaicos de demonstração de poder tornando o veículo com símbolo também da própria nobreza, sendo motivo de desejo também pela sociedade de obter para si aquele determinado objeto de luxo que de cerca maneira psicologicamente irá te dar a sensação de poder inerente e desejado pelo ser humano concluímos que evoluímos tecnologicamente e damos continuidade a conceitos arcaicos.
       Esse comparativo é facilmente visualizado com pessoas cada vez mais consumista, onde nos entregamos nesse poço sem fundo de querer "ter" antes mesmo de "sermos algo para o mundo". A preocupação constante na aquisição de bens como forma de satisfazer as necessidades humanas nas quais se torna cada vez mais e aparentemente infinita.
       Nesse templo de consumismo e necessidade da obtenção de algo que represente o poder encontra-se o veiculo automotor como símbolo de status, onde o homem torna-se escravo cada vez mais não apenas do conforto e sim da aparência. Notório observarmos o quanto evoluímos tecnologicamente ao passo de que estamos cada vez mais equivocados como seres humanos, e nesse espelho que obtemos para nós é facilmente refletido o quanto estamos imersos em nossa própria arrogância e prepotência.
         Vi muitas crianças quebrando pedras na beira de rodovias no interior da Bahia, quando nas várias viagens a Porto Seguro para escrever o capítulo do cárcere brasileiro, e na sua luta por sobrevivência, parando carros na rodovia, querendo trocar de uma lata de brita por um prato de comida, trabalho árduo, sob o sol escaldante daquele estado percebi o quanto a vida é desvalorizada no Brasil retratos de um país de contrastes. E percebi que a vida talvez seja a única coisa que lhes resta, pois qualquer direito e garantia constitucional está há quilômetros de distância dessas pessoas.
       Entrei em várias “escolas” no interior do Brasil, algumas com estrutura de pau a pique, professores tentando repassar o conhecimento a cinco turmas ao mesmo tempo na mesma sala e algumas infelizmente a espera tão somente da merenda escolar, talvez a única refeição do dia fornecida pelo município. Percebi nessa antropologia real que a pobreza é infelizmente um grande negócio político para a manutenção da maquina estatal, por um prato de comida, uma bolsa família é possível arrecadar muitos votos, a desinformação leva a gerar essa expectativa na população carente de que fulano é bonzinho por que ele “olha” por nós, vamos votar nele na próxima eleição e a pobreza perpetua infelizmente à necessidade básica somada a desinformação e falta de oportunidade alimenta por demais a riqueza de quem insiste na manutenção de um poder covarde do não repartimento das nossas riquezas desde sempre nas mãos de poucos em detrimento e em sofrimento a um universo significante de brasileiros carecedores de oportunidade da tão sonhada melhoria do índice do desenvolvimento humano (IDH) que é elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), órgão da ONU e dados do Brasil em 2011 é de 0, 718 na escala que vai de 0 a 1. O índice é usado como referência da qualidade de vida e desenvolvimento sem se prender apenas em índices econômicos, onde o Brasil em 2011 ocupava a 84º posição em relação a 187 países, sendo retrato fiel da nossa desigualdade social interna e péssima distribuição de renda abarcada pelo assolamento de altos impostos injustificados a ineficiente maquina estatal, ainda precisamos de melhorias em vários setores básicos do desenvolvimento social, um estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) mostra que, dentre 30 países pesquisados, o Brasil é que oferece o pior retorno em benefícios à população dos valores arrecadados por meio dos impostos.
   Durante minha jornada verifiquei que a maldade não tira férias e esta a todo instante a espreita para cometer algo que vá ferir ou causar algum dano a alguém e não há um perfil definido ou uma característica peculiar que vá pré-identificar uma pessoa que vá ou não cometer um ilícito caso tivesse esta previa identificação poderíamos nos precaver dessa situação; até porque muitos conflitos nascem do próprio relacionamento social, pois muitos não são programados e surgem do próprio relacionamento.
   O naturalista “Charles Darwin”, em visita ao Brasil no ano de 1832 já definia o brasileiro como altamente corrupto desde essa observação feita por Charles Darwin até os dias atuais vivenciamos uma pandemia nacional, não sendo difícil observar a corrupção ativa e passiva em todos os cantos do nosso país em todas as esferas do poder e disseminando essa bactéria aos quatro cantos do nosso território.
   É a própria síndrome do “jeitinho brasileiro” um modo de agir usado pelo brasileiro objetivando driblar normas e convenções sociais. O que se busca é obter um rápido favor para si, às escondidas e sem chamar a atenção, utilizando-se de qualquer mecanismo para obter o resultado o importante é tão somente se safar da responsabilidade e tornar-se inimputável.
 Segundo o último anuário estatístico do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), a frota de veículos dobrou em onze anos de 30,9 milhões para 59,3 milhões em 2009.
 Estatística de trânsito com vítimas no Brasil em 2009
403.278 acidentes automobilísticos
  20.604 vítimas fatais
Sendo:
501.829 - vítimas não fatais (Com ferimentos)
726.220 - veículos envolvidos em acidentes de transito com vitimas.
248.863 - Automóvel/caminhoneta
210.042 – motocicletas
116.201 – caminhões/caminhonete
  79.482 - bicicleta
  20.184 – ônibus/ micro-ônibus

Total de condutores habilitados
 51.835.182
Condutores envolvidos em acidente de trânsito:
Por idade:
Menores de 18 anos – 18.754
18 a 29 anos – 177.093
30 a 59 anos – 218.819
60 anos ou mais – 23.317
Gastos públicos, ou seja, dinheiro que saiu do nosso bolso através de contribuições em impostos em 2011 com internações e gastos por acidente de transito somou-se R$ 204.642.624,50 estimando um total de 155.656 internações em leitos hospitalares, sendo a região sudeste responsável por 72.789 internações, dinheiro esse somente da rede pública, não entra nessa estatística os gastos pela rede particular de saúde, bem como os gastos que são efetuados pela própria pessoa ou familiares como exemplo na continuação do tratamento pós-operatório, a fisioterapia entre outros. Sendo os acidentes de motocicletas os recordistas em indenizações pagas pelo governo, dado a fragilidade e exposição da vitima em caso de acidente.
       Observei um sistema judiciário abarrotado de serviço envolvido em pilhas de processos e amarrados por um sistema que não condiz com a necessidade da celeridade e da vontade humana, a expectativa de vida humana é relativamente pequena e incompatível em relação à expectativa dos anos dos trâmites processuais sendo a execução e os recursos resultado da grande dificuldade e embaraços judiciais no Brasil.
Deparei com um sistema penitenciário ineficaz, embora necessário, servindo no Brasil apenas como um depósito humano, dispendioso e ineficaz, onde um mero contraventor se torna na escola da malandragem um criminoso de verdade onde o detento se torna apenas mais violento haja vista o alto índice de reincidência criminal, a recuperação fica a mínguas de uma mudança radical no modo de vida do detento. É notória a ajuda de missionários de algumas igrejas evangélicas que conseguem resgatar a alma daquele sofredor "detento" retirando-o do universo do crime, fora isso, se torna um ciclo vicioso onde o ex-detento não tem a devida oportunidade de inserção no mercado de trabalho, pois se antes já era difícil imagine agora com o nome manchado.
Infelizmente a cadeia é o mal necessário, pois algumas pessoas não têm condição alguma em viver em sociedade por vários fatores e tornam-se perigosas por isso o fim do cárcere é uma utopia embandeirada por pessoas inconsequentes que não conhecem a realidade social, ela esta intimamente relacionada à necessidade e condição do homem viver em sociedade, como além de ser algo psicologicamente inibidor do homem natural, serve como correção e retirada do convívio social de pessoas que insistem em violar as regras básicas da sociedade como a segurança a vida, a propriedade entre outros, o respeito ao próximo e as regras impostas pela sociedade, não devemos ser reféns da criminalidade e sim defensores dos bons costumes e lutarmos por uma sociedade livre, onde possamos criar nossos filhos, trabalhar e vivermos em harmonia e de forma promissora, termos de fato a expectativa de vida. Para pensarmos em sociedade temos que abrir mão da vontade pessoal, temos que observar se isso é permitido ou não, socialmente cada pessoa tem seu livre arbítrio assim como cada pessoa tem a responsabilidade social. Além do mais cabe a sociedade que queira viver livre e em paz ter a segurança necessária e não viver escondida sobre grades e cautelas exageradas e quase virando uma patologia em que observamos no Brasil é a nítida inversão de valores cada vez mais bandidos vivendo livremente impunes e a sociedade alarmada pelo caos da ineficiência do estado de não punir eficazmente os infratores deixando um aspecto de impunidade e sensação de instabilidade social, observamos os efeitos colaterais inerentes a amplitude dos direitos e garantias individuais exacerbados no Brasil numa sociedade frágil e carecedora de cuidado pelo próprio Estado, como a exemplo a própria lei 11343 (lei de tóxico) veio trazer justiça de um ponto de vista individualizado e tratar de fato o usuário de drogas, como dependente químico, beneficiando a vontade individual e liberando inúmeras vagas nos presídios brasileiros, pois antes da lei um mero usuário era tratado como criminoso, ou seja, era necessário o equilíbrio, mas há os efeitos colaterais, pois não há uma política eficaz no esclarecimento, é notório o aumento progressivo das cracolândias em todo o Brasil onde dependentes químicos vagam como moribundos no seu sofrimento de dependência química, sendo que em 2012 alcançamos um recorde internacional de 1 milhão de dependentes químicos no Brasil apenas do crack, segundo dados da própria OMS. Leva-nos a uma profunda reflexão do que adianta tantos direitos individualizados, numa sociedade tão fragilizada de políticas sociais meramente paliativas, será essa a sociedade que devemos aplaudir, será esse o futuro que deseja para você e seus herdeiros? a individualização da vontade deve prevalecer sobre o interesse social em todos os aspectos? 
  O Brasil passa por um grande dilema de encarar de fato a maturidade social, onde a sociedade experimentou severa limitação no período ditatorial, onde até mesmo uma simples letra de música de um talentoso artista sofria censura, e era proibida de ser divulgada, ceifando enfim inúmeros talentos naquela época, até os dias atuais onde praticamente enfrentamos a "libertinagem vigiada" de longe sob o princípio da não intervenção estatal e trata-se de um grande perigo sendo essa sociedade fragilizada e desprovida de proteção e vítima da própria insensatez humana caindo no gosto de quem na verdade quer destruir ou corromper a sociedade sendo um território quase livre para o aproveitamento do ganho e lucro fácil em detrimento ao sofrimento alheio. Infelizmente a lei de tóxico é apenas mais uma das milhares de leis existentes no Brasil em que não resolverá o problema, apenas irá tapar o sol com a peneira deixando  os dependentes químicos e seus familiares quase a beira da loucura por uma liberdade de interesse individual em detrimento e ao sofrimento da sociedade a qual paga um preço alto demais por um "benefício" individual.
Nesse trabalho de antropologia em vários acidentes com vítimas fatais que atendi na cidade de Juiz de Fora os quais durante 18 anos não foram poucos mas felizmente incalculáveis o número de vidas que conseguimos salvar e lógico por ser uma obrigação não devemos contabilizar, observava o desespero que tomava conta dos familiares e amigos ao chegarem ao local e passava horas aguardando o deslocamento da perícia para o local do acidente e com a vítima deitada no asfalto coberta por um monte de jornais ou cobertor e nesse período ficava refletindo do que o ser humano é capaz de fazer ao outro e muito embora soubesse das consequencias decorrentes em que muitos causadores de acidente mesmo com o melhor boletim confeccionado, mesmo com toda a cautela e levar o maior número de dados possíveis para que o autor do delito pudesse ser de fato condenado e tivesse a total de lucidez no inquérito policial, no fundo apesar de ser um grande erro humano depositar credito em outro ser ou confiar que o próximo também irá ter a mesma cautela e preocupação, era uma inevitável desconfiança dentro de mim de que nada iria acontecer, ou seja, aquele crime ficaria impune ao nosso falido e necessário devido processo legal, onde abre precedentes para todos os tipos de recursos e protelações para beneficiar o réu, a lei beneficia demais o réu e condena a por demais a vítima e familiares a um angustiante sofrimento desumano e naquele momento de fragilidade da família ainda com a dor da perda de um ente querido observava que a dolosidade da autoria do crime cometido fatalmente iria findar numa culpabilidade benéfica para a maldade e incrivelmente tudo previsto em lei, trata-se do nosso embaraço sobre a valoração humana tão bem posicionada na Constituição Federal e tão esquecida na prática.
Deparei com muitos criminosos após serem presos em flagrante delito poucos minutos depois os via descendo as escadas da delegacia pela porta da frente com sorriso no rosto e o ar sombrio de que nada aconteceria com eles tendo a plena certeza da impunidade, investido por essa capa protetora que causa desespero aos familiares das vitimas que simplesmente o autor após uma noite de embriaguez e em alta velocidade decidiu dirigir pelas ruas como se estivesse num autodromo particular do seu universo egocentrico por falta de reflexo e inconsequencia retirou a vida de inocentes tendo o próprio Direito como válvula de escape para a impunidade e inúmeras brechas do Código Penal.
Era o mal vencendo sempre na realidade em todos os sentidos. Observei a despreocupação do poder público para com a sociedade, dando apenas migalhas repartidas através das bolsas famílias, valoração da distração popular, olimpíadas, carnaval, copa do mundo, numa alusão fática da forma de governar, “Dê pão e o circo e terá o povo em suas mãos”. O princípio da não intervenção estatal é uma falácia para um país tão subdesenvolvido como o Brasil é o lobo tomando conta das ovelhas. Temos que preocupar mais com nossas conseqüências e cuidar melhor da sociedade e exorcizarmos a síndrome de "Gerson" do Poder Público também.
Não podemos depositar toda a responsabilidade numa única pessoa ou órgão e temos que aprender a difícil missão de compartilhar a responsabilidade do que poderíamos evitar, talvez necessitamos de espelhos verdadeiros para nos enxergarmos perante o que somos de fato para o mundo.
Lógico que acidentes acontecem e muitos são inevitáveis, mas o que observamos em nossas ruas e rodovias é uma verdadeira selvageria assumida por condutores causando situações de acidente por diversos fatores e infelizmente de forma cada vez mais bruta e repentina, servindo como estatísticas alarmantes e ao mesmo tempo caindo no esquecimento frente a sucessivos casos, tornando uma roda gigante de que uma tragédia apaga necessariamente a outra.
Isso é tão trágico quanto contumaz observar essa impregnação em nossa sociedade num ciclo vicioso de tentativas em vão, tornando-se patético quase todos os mecanismos de coerção tão somente voltados às classes sociais mais frágeis, sendo que a realidade deveria ser proporcional. Acredite que ainda sim existe muito a cultura da carteirada na blitz ou a famosa frase “você sabe com quem está falando?” pessoas que deveriam usar seu posto com zelo simplesmente invertem a situação, utiliza as prerrogativas para tentar algum benefício ou abster-se de alguma medida administrativa sendo portanto uma realidade nacional.
E essa corrupção deliberada por todos os órgãos vem gerando uma profunda crise existencial sendo os freios e contrapesos de ajuda a controle: inertes a própria fragilidade institucional, sendo os princípios constitucionais ainda desrespeitado pela própria sociedade e governantes. Mas como erradicar essa pandemia tão enraizada em nosso país? Que por gerações caracterizou a nossa própria formação ética ou talvez melhor definição a própria falta de ética, nessa dualidade conflitante entre o certo e o errado compartilhamos diuturnamente e embriagamos do nosso próprio veneno que nos sufoca e trazem inúmeras tragédias, como poder aceitar o inaceitável?
Vários fatos que marcaram a minha vida, numa profunda viagem no universo humano de expectativas relacionadas com o direito. E o propósito além de expor esta experiência é levar a você leitor a uma profunda reflexão do assunto que é de muito interesse a toda sociedade brasileira, trazer os dois lados da moeda; vítimas e autores, conseqüências jurídicas, como é julgado atualmente os crimes de trânsito, as modificações impostas pelo anseio da sociedade e o viés social e jurídico a necessidade do judiciário acompanhar a evolução humana esta obra serve de estudo e aprimoramento frente a esta realidade que envolve a cada um de nós e devemos apurar filtrar e dissuadir o conhecimento humano, o entendimento frente a essa realidade, não devemos fugir dessa responsabilidade e fechar os olhos ao que temos pela frente, mas sim encarar a realidade dos fatos, entender e acima de tudo melhorar o convívio social.
Nessa pesquisa tomei como inspiração e apenas será versado o aspecto divulgado pela mídia e por autos do processo se tratando de um fato de interesse publico um caso que ficou nacionalmente conhecido e foi amplamente divulgado pela mídia como o “Pega de Mar de Espanha” um acidente ocorrido no ano de 1996 onde vitimou cinco pessoas da mesma família, vítima da insensatez e irresponsabilidade humana e deixou os sobreviventes órfãos da família e da justiça, desde então venho acompanhando a luta constante pelos tribunais das partes envolvidas, uma corrida sem vitoriosos e sim de apenas vítimas da brutalidade humana, quero levar a cada um de vocês uma reflexão do que é a justiça e de como ela é desenvolvida numa linguagem simples e com a preocupação de retirar o “juridiquês” que afasta por demais o público do judiciário. Mostrarei a angustia dessa família lutando por justiça e encontrando muitas dificuldades e depararam com um fato no mínimo curioso no nosso ordenamento jurídico, não havia precedentes jurídicos concretos, apenas um ou outro provimento em casos isolados em outros estados, havia sim uma jurisprudência benevolente em relação a quem praticasse crime de trânsito, numa batalha épica da família sobrevivente, do poder judiciário, da promotoria da justiça, de um lado os réus com seus cinqüenta advogados, num processo com cerca de quatro metros de altura de outro um casal de idosos honrados e fragilizados que acabara de perder toda a família num trágico acidente e se vê abalada, angustiada e abandonada pelo Estado de Direito brasileiro.
Numa batalha sem precedentes no Estado de Minas Gerais, havia enfim a possibilidade do poder judiciário cumprir e exercer o seu papel e fazer justiça, pois até então havia sim uma carta branca no Brasil para o autor de crime de trânsito, simplesmente um paradigma de que todo o crime de transito deveria ser tratado como “crime culposo” e previsão apenas abordada no Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, não importaria o resultado, as circunstâncias, a vontade do autor, a periculosidade, o teor alcoólico e a velocidade imprimida nos veículos, nada era levado em consideração do autor, estávamos diante então de uma lacuna aparente e uma carta de extermínio da sociedade brasileira dada a infratores e criminosos, numa alusão fática de que era permissível: matar, aleijar, esmagar, atropelar, não importava o verbo nem quantas vítimas foram exterminadas, pois no final tudo era trocado por “cestas básicas”, a vida não tinha o valor devido, valor esse tão protegido no texto constitucional de 1988 e abandonado a própria sorte de quem procurava por justiça.
 Não que a solução para todos os casos seja a cadeia para o crime doloso mais a solução sim é a responsabilização do autor para com a vítima ou familiares da vítima, responsabilidade essa pecuniária pelos danos ocorridos. Vamos supor que o autor venha matar alguém e essa pessoa seja o sustentador da família deveria ser o autor responsabilizado pecuniariamente para com aquela família, fato esse que não acontecesse na prática e pela realidade atual está longe de ser alcançada, pois irá depender outro processo na vara civil, enquanto isso a família órfã do seu mantenedor fica a míngua de uma justiça tumultuada por inúmeros processos abarcados pelo desespero de quem espera muito da justiça e tem fome, sede e necessita de um lar e nada pode fazer no trágico nacional devido processo legal e seus inúmeros artifícios de recursos e protelações.
       Recente estudo em 2011, publicado pelo IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada calculou o custo social dos acidentes de trânsito nas áreas urbanas do país, que atinge a absurda cifra de 5,6 bilhões de reais a cada ano, valor insuportável até mesmo para países desenvolvidos, imagine o Brasil um país com tantas necessidades básicas e fundamentais como moradia, saneamento, educação, saúde, ver todo este dinheiro ser empregado e destinado para o custo social de acidente, acidentes esses que na maioria são provocados por erro humano e em geral por desrespeito as normas de trânsito.
      No cotidiano do trânsito é lamentavelmente freqüente a observação de atitudes inadequadas por parte de alguns condutores, que prejudicam o bom desempenho do trânsito, representando riscos a eles próprios e aos demais usuários da via publica. Essas atitudes são denominadas genericamente com “desvios comportamentais no trânsito”. Por meio da observação diária, é possível verificar vários padrões de desvios:
    Um primeiro grupo tem atitudes equivocadas no trânsito, exclusivamente por desconhecimento dos procedimentos corretos, decorrente da inexistência de procedimentos sistemáticos de educação para o trânsito e da notória deficiência do sistema de habilitação de condutores.
      Outros desvios registrados no dia-a-dia do trânsito estão relacionados a indesejáveis condições físicas e/ou psicológicas dos condutores, que podem ser permanentes ou temporários.
        Finalmente, podem ser mencionados aqueles condutores que praticam a chamada “Lei de Gérson”. São pessoas com um egoísmo exacerbado e que colocam os interesses próprios e imediatos acima da coletividade, fazendo manobras irregulares e arriscadas.
      Normalmente são pessoas que tem conhecimento da legislação e do comportamento correto, mas querem sempre levar vantagem sobre os demais usuários, sem se importar se sua atitude vai perturbar o fluxo de tráfego ou colocar em risco os demais usuários da via.
      No mundo, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, aproximadamente 50% das vítimas mortais por acidentes de trânsito são jovens, entre 15 e 44 anos. Segundo a OMS, o número de mortos como conseqüência de lesões em acidentes de trânsito aumentará de 5,1 milhões em 1990 para 8,4 milhões em 2020. Essas lesões, atualmente são responsáveis por 2,2 % da mortalidade mundial de todos os grupos de idade.
      O homem, na maioria das vezes é o principal componente (75%) para a ocorrência de um acidente de trânsito. Os motoristas jovens colaboram de forma importante para colisões, por veículos a motor mundialmente refletindo em parte a combinação da imaturidade e a falta de experiência do dirigir. Os motoristas adolescentes, provavelmente mais do que os adultos andam em alta velocidade, avançam sinais, praticam manobras ilegais, dirigem após o uso de álcool ou droga ou andam em companhia de outros motoristas também intoxicados.
      Principais imprudências determinantes de acidentes fatais no Brasil: por ordem de incidência:
• Velocidade excessiva;
• Dirigir sob efeito de álcool; 
• Distância insuficiente em relação ao veículo dianteiro;
• Desrespeito a sinalização; 
• Dirigir sob efeito de drogas.

Fatores determinantes das imprudências

• Impunidade/ legislação deficiente;
• Fiscalização corrupta e sem caráter educativo;
• Baixo nível cultual e social;
• Baixa valorização da vida;
• Ausência de espírito comunitário e exacerbação do caráter individualista;
• Uso do veículo como demonstração de poder e virilidade. 

Elemento humano na direção

          O veículo a motor, como qualquer outra máquina, exige que o ser humano esteja qualificado tecnicamente e mentalmente para operá-lo seguramente. O cidadão comum não dispõe de qualquer outra máquina ou dispositivo que lhe dê a sensação de tanto poder. 
            • No mundo atual o veículo a motor é o meio mais barato e mais fácil que o cidadão comum possui para extravasar seu estado emocional, tanto para o bem como para o mal. O número de mortes causado por acidentes nos países em desenvolvimento é muito maior do que nos países desenvolvidos.
            • A velocidade fascina o ser humano, a ponto de correr simplesmente pelo prazer de correr, mesmo que não tenha nenhum objetivo a ser atingido.
         Para que uma pessoa responda adequadamente a determinado estímulo, é necessário que esteja “alerta”, caso contrário poderá causar um acidente. Este estado de “alerta”, é afetado por muitos fatores, fazendo com que as pessoas respondam com maior ou menor rapidez em situações de emergências.
        O intervalo de tempo entre o reconhecimento de uma situação perigosa e a ação de resposta a esta situação é chamado de tempo de reação, e depende da condição física e do estado emocional do indivíduo.
      O tempo médio de reação de uma pessoa jovem em bom estado de saúde é de aproximadamente 0,75 segundos. Este é praticamente o tempo que o cérebro necessita para processar as informações que está recebendo e definir uma ação.

 Fatores que influenciam o tempo de reação:

        • Definitivos: idade, deficiência física (visão, audição, paralisias etc.);
       • Temporários: enfermidades passageiras (resfriado comum, dor de cabeça etc.), álcool, drogas, medicamentos, estado emocional.
            O otimismo de alguns condutores que acreditam conduzir melhor que todos, não se importando, portanto com os elementos da velocidade, acreditando controlar perfeitamente o seu veiculo, trazendo assim muito risco ao trânsito; eis um comportamento humano muito grave, que pode gerar vários acidentes de trânsito.
        Entre as circunstancias que podem causas acidentes de trânsito destaca-se o desajuste social. Muitos acidentes são cometidos por motoristas que não observam as mais elementares normas de trânsito, como exemplo parada obrigatória, ultrapassagem em local proibido, ultrapassar o limite de velocidade estabelecido na via, somado com efeitos pertinentes ao condutor de veiculo como dirigir embriagado, sem habilitação e potencializando os acidentes a não observação de itens obrigatórios a todo condutor e passageiro para segurança própria e que simplesmente são ignorados, como o uso do cinto de segurança e o capacete para motociclistas.
Essa atitude anti-social indica que provavelmente, tais pessoas também não levam muito a sério outras leis e não se importam em constituir um peso para a sociedade, haja vista que as lesões físicas sofridas em decorrências de acidente de trânsito deixam seqüelas graves e algumas irreversíveis como perda de membros, paralisia física (paraplégico e tetraplégico), deixando os hospitais públicos saturados de pessoas agonizando o sofrimento nos escassos leitos, sofrimento esse que poderia em muitos casos serem evitados em conversa com vários médicos plantonistas dos prontos socorros públicos é assustador a quantidade de atendimentos a pessoas com ferimentos em decorrência de acidente automobilístico sendo que nos finais de semana e feriado esse número aumenta significativamente, em muitos casos é visível algumas vitimas estarem com sintomas de embriaguez o que dificulta ainda mais o atendimento em alguns casos somado com o uso de drogas, sabe-se lá qual que a pessoa tenha usado, dificulta ainda mais o pronto atendimento a essas pessoas.
Uma pesquisa comparativa envolvendo cento e quatorze criminosos presos que também eram motoristas constatou que eles receberam três vezes mais multas e se envolveram vinte vezes mais em acidentes fatais que motoristas não criminosos. Daí a afirmação: o homem dirige com vive.
Estudos comprovam que as características de motoristas infratores que se envolvem freqüentemente em acidentes são: pouca consciência de cidadania, tendência anti-social, atitudes negativistas, tendência a atribuir a responsabilidade e o controle dos fatos sempre a fontes externas e experiência escolar negativa. 
Por outro lado, foram comprovadas algumas características próprias de motoristas sem acidentes: pessoas capazes físicas e intelectualmente, maridos, esposas ou pais responsáveis, dignos, sóbrios, econômicos e cautelosos, bem como profissionais dignos de confiança, leais e esforçados. Portanto pode-se afirmar que as pessoas respeitadas pelos outros não são agressivas no trânsito.
O excesso de velocidade é uma das principais causas de acidentes no trânsito. Nas cidades a velocidade máxima permitida normalmente é de 60 quilômetros por hora. Só em algumas avenidas maiores pode-se andar a 80 quilômetros por hora.
Para saber os limites de velocidade o melhor a fazer é prestar atenção nas placas de sinalização. Elas normalmente são brancas e têm um número, com um círculo vermelho em volta.
 No mundo as corridas de automóveis iniciaram-se quase imediatamente depois da construção dos primeiros carros movidos a gasolina bem sucedidos influenciados pelas já populares corridas de carroça. A corrida de automóveis no Brasil é permitido desde que realizado em local apropriado no caso, autódromos construídos ou adaptados para tais fins sendo os "pegas" ou "rachas" realizados clandestinamente na ruas e rodovias brasileiras é previsto como crimes de transito do CTB que prevê; que disputar corrida é crime (art. 308). Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada, Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e o Código de Trânsito Brasileiro, que é o instituto legal destinado a regular os crimes cometidos no trânsito, só prevê a modalidade culposa de lesão corporal e homicídio  quando sobreviverem como resultado concreto em crime de racha. 
O aprofundamento da análise da superveniência de resultado concreto em crime de “pega” incentiva a investigação, pois é justamente quando ocorre à absorção do delito de participação em competição não autorizada pelo homicídio ou lesão corporal, que surge a discussão sobre a incidência de dolo eventual ou culpa consciente. 
Uma crítica a indústria automobilística nacional é a produção crescente de cada vez mais de motores velozes de alto desempenho de aceleração com velocidade final em torno de 220 a 300 km/h vendidos em grande escala no Brasil, velocidade ideal para transitar nas “Autoban” da Alemanha as quais não há limite de velocidade, contudo devido a alta tecnologia e engenharia topográfica, manta asfáltica e manutenção permitem essa condição realidade essa muito distante do Brasil o que é no mínimo antagônico, pois não existe nenhuma rodovia no Brasil cuja velocidade na maioria possa ser superior a 120 km/h e mesmo assim essas são raras e em geral são rodovias privatizadas ou seja que recebem uma melhor estrutura e conservação pelo menos na teoria, pois a realidade é exatamente o contrário, ou seja, a maioria das nossas rodovias são constituídas com traçados antigos datadas do século passado, com curvas perigosas, asfalto de péssima qualidade, sem acostamentos adequados, sem qualquer tipo de conservação e com poucas placas de sinalização e mesmo assim é visível o abandono pois estão encobertas por mato, enfim um somatório da nossa realidade que demonstra a triste realidade basta dar uma volta na rodovia BR 116 e BR 101 para entender e visualizar essa realidade. E poucas rodovias no Brasil são adaptadas com nova tecnologia e pode ser desenvolvida a velocidade máxima de 130 km/h.  
É um somatório físico da via com o ser humano despreparado e com uma maquina potencialmente veloz, tornado-se ingredientes eficazes de inúmeras tragédias e palco da nossa triste realidade brasileira tornando o Brasil campeão mundial em acidentes de trânsito.                                                                                  
       Andar dentro dos limites de velocidade tem lá suas vantagens: gasta menos gasolina, sacode menos e a gente pode ver melhor a cidade ou a paisagem na estrada. 
     A atenção e as distrações repercutem na segurança para o trânsito e isto pode comprovar que está relacionado diretamente como o fator humano. Alguns fatores procedem do próprio indivíduo (internos) e outros têm sua origem no meio ambiente que circunda o condutor (externos).
       As pesquisas e estudos sobre o fator humano têm enfrentado enormes complexidades para poder se explicar globalmente, e prever modificações no comportamento do condutor. O fator humano tem relação direta nos acidentes de trânsito gerados em nosso país e podemos dizer até mesmo no mundo, mas existem ainda outros fatores, como o veiculo e a via. De acordo com o estudo e pesquisas feitas podemos verificar que há vários tipos de causas que influenciam o comportamento do condutor. Porém não há um remédio especifico para cura de tal mal, as atividades de educação e segurança para o trânsito, podem minimizar esses problemas ocorridos na área. Pois para saber o real motivo de um condutor infringir as leis, colocando a vida de outros em perigo, seria necessários vários testes psicológicos e comportamentos. Portanto e importante uma base familiar sólida, com educação, cultura e lazer e assim teremos motoristas e cidadãos mais capacitados para transitar nas cidades.






CAPÍTULO
II
FAMÍLIA CARNAÚBA

  
   Delizete Costa Carnaúba Correa de Souza, professora aposentada Dezesseis anos de sofrimento e muita luta não foram suficientes para que a professora aposentada visse a punição aos acusados de provocar a morte de cinco pessoas da família dela, em um acidente de trânsito. Junior filho de Delizete morreu de embolia gasosa em 1965 com dois anos de idade. A AIDS matou seu outro filho, João aos 18 anos, em 1987, e o neto José Geraldo, aos seis anos, em 1988, ambos hemofílicos.     
“Quando Adriana nasceu se casou e teve duas meninas, minha família renasceu livre da maldição. Meu genro era um filho, como se substituíssem nossos mortos” lembra Delizete. 
Alguns anos antes do acidente, Delizete e o marido deixaram o Rio de Janeiro para viver com a filha Adriana e o genro Julio Cesar na Fazenda Santa Clara, em Senador Cortes-MG. As netas: Victoria e Theodora nasceram em Minas. Após o acidente, eles deixaram a fazenda Santa Clara porque receberam ameaças de morte por telefone e não tinham acesso a meios de comunicação, como a internet, para acompanhar o andamento do processo criminal. Durante o processo Delizete e o Sr Geraldo viviam numa casa simples, em Bicas. O marido se dedica a reunir provas contra os acusados.
- Perdemos uma metalúrgica com 80 funcionários no Rio. Eu não tinha mais condições de tomar conta da empresa - conta Geraldo. O ex-empresário, engenheiro mecânico e ex-funcionário da Panair se indignou com a conclusão de dois peritos da Polícia Civil de Juiz de Fora.
A depressão após o acidente em Mar de Espanha levou senhor Geraldo a fechar à metalúrgica no Rio de Janeiro. Os bois da fazenda foram vendidos para sustentar as despesas judiciais. “Ainda temos uma fazenda e um apartamento no Rio, mas não temos para quem deixar, nossa família vai acabar conosco, disse Delizete”. Vítima de um enfisema pulmonar. Ela foi protagonista de uma batalha em busca de Justiça, que, se não falhar, terá tardado demais.       
Segundo o Jornal "O Globo": "Os acusados sustentavam que a Blazer do empresário estava a 45 quilômetros por hora ao bater no Fusca. Geraldo anexou ao processo um laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte e da Universidade Federal de Minas Gerais.
Os especialistas concluíram que o carro do empresario estava a 155 quilômetros por hora, com margem de dez quilômetros por hora para mais ou para menos. O advogado da família das vítimas, Nelson Flávio Firmino, informou que pediria o indiciamento dos dois peritos que assinaram o laudo anterior por fraude processual, prevaricação, falsidade documental e falsa perícia. Senhor Geraldo foi assistente de acusação no julgamento do empresário.
Normalmente, um caso vai a júri popular em dois anos. O procurador do caso, Francisco Márcio Miranda Chaves, do Ministério Público de Minas Gerais, se impressiona com o tempo que o processo se arrasta. Desde o dia 5 de abril de 2001, quando o STJ determinou que os réus iriam a júri popular, o médico e o empresário vêm recorrendo em todas as instâncias e já tiveram mais de 40 advogados".


"Esperamos que este caso sirva de lição para os jovens que fazem "pega", para mostrar que isto é crime doloso, vai a júri popular e dá cadeia" - 

                                                                         Delizete Carnauba

Imagens do local do acidente
Arquivo da Família Carnaúba



Adriana e Julio Cesar

Benedicta
Victória  2  anos  e Theodora  7 meses





A família Carnaúba


Imagens do arquivo da Família Carnaúba



CAPITULO
III
5 DE ABRIL DE 1996
(sexta-feira da paixão)
12 horas e 40 minutos


 Era uma sexta-feira da paixão, feriado nacional por volta do meio-dia a família da Dona Delizete Carnaúba encontrava-se reunida na sede da fazenda Santa Clara no município de Senador Cortês, e a sua netinha “Victória” de apenas dois anos encontrava-se muito gripada os pais zelosos e preocupados com a saúde da criança resolveram levá-la para uma consulta ao pediatra numa localidade próxima a essa fazenda no município de Mar de Espanha a família da dona Delizete Carnaúba então se reúne e decidiu seguir a viagem, para isso o genro: Júlio César de 32 anos e a filha Adriana de 31 anos levaram as suas duas netinhas: Victória de dois anos, Theodora de sete meses e a tia-avó Isabel Benedicta de 93 de anos.
Seria um trajeto relativamente curto teria que percorrer apenas poucos quilômetros passando pela rodovia MG 126, da fazenda até a cidade Mar de Espanha, a família reunida num veículo modelo Fusca de cor marrom segue então com a pequena Victória.
A família "Carnaúba" reunida naquele feriado e simplesmente não tendo como prever a fatalidade que os aguardavam numa curva há poucos minutos, aquela que seria a última viagem da família.
Num plano macabro em outro lado da rodovia, numa versão bizarra de "velozes e furiosos" em outra cidade no município de Bicas, surgem então dois personagens nessa história que iriam mudar de vez o destino daquela família, conforme relato dos autos colhidos na época, esses dois personagens, o médico e o empresário fizeram uma aposta, feita esta em público, os dois discutiam sobre a excelência de seus veículos, desafiando-se mutuamente e decidindo pela disputa a fim de saber quem seria o melhor, e como aposta a premiação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o ganhador do “pega”, que seria pago a quem chegasse primeiro no outro município em Bicas, sendo que o empresário ocupava um veículo Blazer e o médico um Tempra, dois carros potentes e velozes para aquela época era para o condutor consciente artigo de conforto e desempenho, contudo nas mãos de inconsequentes eram verdadeiras máquinas de correr e então após o desafio partem os dois da cidade de Mar de Espanha em alta velocidade com destino a Bicas, pela rodovia MG 126, cantando pneus, desrespeitando todos os limites de velocidade previstos para aquela sinuosa rodovia sem acostamentos, sendo essa uma das mais perigosas do estado de Minas Gerais, colocando em risco iminente a integridade física de outras pessoas, talvez não se importando com o resultado, talvez não se importando com a própria vida, podendo ser a vítima você ou alguém da sua família ou amigo seu que estivesse passando por aquele local, na verdade eles pouco se importaram, apenas com o olhar fixo e desafiador de quem venceria o duelo nem que para isso fosse necessário exigir o limite do motor, a preocupação era tão somente em acelerar o máximo possível, o orgulho a arrogância a prepotência, todos os ingredientes fomentando a adrenalina entre os competidores descarregada naquela corrida.
Após percorrerem quatorze quilômetros em alta velocidade e numa determinada curva próximo ao distrito de Santa Helena no quilômetro 58 da rodovia MG 126, cerca de oito quilômetros do fim da corrida, ou seja, do município de Bicas eis quem surgem “os algozes da família Carnaúba” e o empresário dirigindo a Blazer numa curva invade a contra mão de direção, tentando ultrapassar o Tempra e nesse momento atinge frontalmente o fusca da família Carnaúba, arrastando o fusca por mais de vinte metros e num instante colocava o fim a cinco vidas sendo a tia-avó Benedicta arremessada ao asfalto por cerca de 30 metros, a netinha Victória parou a 26 metros de distância num barranco da rodovia, e os demais ocupantes todos vieram a sucumbir naquele local, ficando seus corpos irreconhecíveis.
Era o fim de uma família e o nascimento de uma intensa batalha judicial sem precedentes no Direito Brasileiro, de um lado uma matriarca Dona Delizete Carnaúba lutando por justiça até seus últimos momentos e do outro o devido processo legal brasileiro e todo o grau e toda a sua forma de recurso permitido e disponível, protelações e a inércia angustiante por quem luta por justiça e não conhece os mecanismos disponíveis e utilizados no universo judiciário de poder manipular, dissuadir, protelar, enfim mecanismos e subterfúgios ou como queira interpretar como meios permissivos e “legais” para fugir e esconder-se da responsabilidade, ampla defesa de infinitas possibilidades.
Uma das maiores mágoas da Dona Delizete além da perda irreparável de pessoas tão queridas da família foi nunca ter um recebido o pedido de desculpas pelos autores do crime, que trataram sempre com desprezo como se não fossem merecedores de explicação, e jamais admitiram o dolo e não admitiram que estivessem praticando “pega” mesmo com todos os indícios e testemunhas e resultado da materialidade, foi o ato de covardia dos autores do crime que logo após o acidente simplesmente omitiram socorro, procurando fugir da responsabilidade sendo um dos condutores, médico e, portanto tem o dever funcional de zelar pela integridade física das pessoas e preferiu optar em deixar aquelas pessoas agonizando no asfalto e outras presas nas ferragens a espera da própria sorte, sob o sol daquele dia, paira no ar a verdadeira face cruel da indiferença humana e o médico apenas fez o retorno com o Tempra num distrito próximo ao local do acidente, passou pelas vitimas e nada fez... Simplesmente procurou apenas levar o outro autor: o empresário que estava no Blazer para o Hospital de Mar de Espanha impedindo que os Policiais Militares o interrogassem sobre o que teria ocorrido alegando que o empresário estaria com um trauma na cabeça e a noite fugiram os dois da prisão em flagrante indo procurar esconderijo na cidade de Friburgo.
Dona Delizete e o senhor Geraldo ficaram sabendo do acidente através de um telefonema recebido na fazenda a triste notícia do fim de três gerações da pequena família Carnaúba.

“O que vale é que todos entendam que pega é crime. O problema não é só a morte, mas o sofrimento de quem fica sem as pessoas que ama”. 
D. Delizete Carnaúba
5 de Abril de 1996: Local do acidente (Rodovia MG 126)
arquivo da família Carnaúba



CAPÍTULO
IV
A PERÍCIA
NO LOCAL DE ACIDENTE





Em geral quando acontece um acidente automobilístico com vítima; um agente da autoridade policial (Policial Militar ou Policial Rodoviário Federal), essa distribuição jurisdicional de competência é feita através de demarcação territorial ou malha viária correspondente, como exemplo em caso de acidente o transito urbano é competência da policia militar através de convênio com a prefeitura municipal, o transito das rodovias estaduais de competência da Policia Rodoviária Estadual e as rodovias federais de competência de atendimento da Polícia Rodoviária Federal, essa distribuição é num sentido amplo, pois na verdade nada impede de um órgão atuar através de acordos em área diversa, bem como nada impede a cooperação entre os órgãos. Característica bastante inerente nessa distribuição acontece nos casos quando as rodovias entram nos limites urbanos. Onde há uma maior confluência de veículos. Mas em geral essa questão de competência de atuação é bastante estudada e previamente determinada pelos órgãos afim de não causar lacunas e deixar a sociedade sem atendimento. 
Em geral quando o policial é solicitado e desloca-se para auxiliar no socorro a vítima, sinalizar a via e confeccionar o Boletim de Ocorrência, hoje conhecido como R.E.D.S. (Registro de Eventos de Defesa Social), que consiste basicamente num detalhamento dos fatos onde é anotado no local do acidente informações inerente ao acidente, relato de testemunhas, condutores, e informações da via e pessoas envolvidas, veículos acidentados, ou seja, documentação que será levado à autoridade judiciária (delegacia) para que possa ser enfim instaurado um inquérito policial para a elucidação dos fatos e esse mesmo funcionário do Estado ou da União, que deparou ou foi solicitado para atender a ocorrência tem o dever de preservar o local do acidente para que se realize a perícia que consiste em isolar e evitar que terceiros venham a retirar, subtrair, corromper ou adulterar o local do acidente, inclusive caso o condutor venha adulterar o local de acidente com vítima, trata-se de crime de trânsito previsto no artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena de seis meses a um ano, ou multa.
Mas devido ao trânsito urbano e rodoviário ser caótico, devido ao número crescente de veículos é cada vez mais complicado manter esse tipo de isolamento para a realização da perícia tem se tornado cada vez mais inviável sob o aspecto dos transtornos causados a coletividade e com o intuito de preservar a integridade física de outras pessoas, pois uma via isolada ou bloqueada parcialmente, em geral influência de imediato no trânsito causando enormes retenções e sendo causa motivadora de acidentes secundários e alguns até mesmo mais grave e impedindo a circulação de outros veículos e demais problemas como, por exemplo, o impedimento de socorro de uma ambulância que necessita passar por aquele local, portanto esse mesmo agente de acordo com a sua avaliação tem a possibilidade de optar pelo não acionamento da perícia através da aplicação da lei 5970 de 1973 a qual autoriza a retirada dos veículos sem acionamento da perícia, observando e ressalvado as questões pertinentes a essa lei.
O trabalho da perícia técnica em local onde aconteceu um acidente de trânsito é importantíssimo para elucidação dos fatos, levantamentos de indícios e vestígios ocasionados pelo acidente, feito através de metodologia específica, onde são levadas em consideração as características da via, clima, sinalização e marcas de derrapagem, arrastamento entre outros e trata-se de uma prova essencial à instrução processual realizada no local do evento.
A instrução do processo faz-se pelas provas, que se constituem nos meios empregados para auxiliar na convicção do julgador, afim de que tenha conhecimento da veracidade de determinados fatos e analise um conjunto de circunstâncias de modo a permitir a melhor e mais adequada legislação para o devido caso em concreto.
Raramente um acidente é visto pelas testemunhas, por ser um ato de frações de segundos e devido a essa curta duração de tempo, em geral a testemunha tem sua atenção voltada para o som produzido pela freada ou colisão dos veículos. Motivo pelo qual a testemunha não consegue relatar com exatidão todos os momentos do acidente, ou seja, segundos antes, durante e após o impacto, em geral em algum momento a testemunha não acompanhou o acidente.
Nesse momento entra o trabalho da perícia técnica que irá reconstruir “o teatro do acidente” sendo cada ato apenas frações de segundos, atualmente uma prova bastante utilizada quando é obtida e tem essa possibilidade torna-se de grande valia tem sido filmagens de circuitos de segurança instalados nas áreas externas em prédios e lojas comerciais que focalizam e gravam esse evento.
O perito criminal que pertence à Polícia Científica é quem elabora a prova pericial, quando resulta morte, lesão corporal ou infração penal. Nas ações cíveis, as ações são realizadas por um perito judicial, nomeado especificamente para cada caso pelo juiz, podendo também as partes participar de sua realização através dos respectivos assistentes técnicos, contudo nada impede do perito criminal atuar influir o processo civil ou vice-versa.
A perícia de acidente de transito baseia-se praticamente em vestígios encontrados na posição final dos veículos e na localização de avarias decorrentes de acidentes e subdivide em três fases distintas: sendo a primeira a constatação: que é a fase do exame propriamente dita à segunda fase a avaliação: que consiste em analise, cálculos, exames subsidiários e outros, e a última fase a conclusão: que é a opinião do perito através do laudo pericial.
A influência na formação da convicção do julgador é marcante e quase infalível quando feita de maneira bem elaborada e eficaz.
Não é difícil observar que após o acidente as pessoas percebam o vulto dos problemas decorrentes de um processo, civil ou criminal, ao verificar que estão desamparadas para enfrentar essa situação, algumas vezes nas mãos de frágeis e duvidosas provas testemunhais que pouco contribui para a elucidação dos fatos, só então se dão conta das dificuldades em se estabelecer a verdade. Nessas circunstâncias, é forçoso convir que a deficiência probatória seja desalentadora, não só para frustrar a aplicação da justiça, mas pela forma vil com que se beneficiam os culpados, os quais, muito freqüentemente ceifaram vidas e provocaram tragédias a várias famílias.
No Brasil não existe hierarquização das provas, ou seja, provas tarifadas que é uma característica do sistema inquisitório que tem como a confissão a "rainha das provas", vivenciamos o sistema acusatório "impuro" onde há separação sendo característica o dever do juiz agir somente mediante provocação e é obrigado a ser imparcial, sendo livre o convencimento motivado concentrado nas mãos das partes que é responsável pelas provas, portanto a Perícia no local do acidente não é maior ou menor que outra prova, contudo, diante de um fato onde não há testemunha ocular do exato momento em que ocorreu o acidente pois trata-se de uma rodovia, local ermo, sem habitação, e todas as vítimas vieram a óbito no local, os autores omitiram socorro evadindo do local, as testemunhas do que teriam acontecido são de minutos anteriores e posteriores ao fato em si e não do exato momento do acidente, sendo a perícia nesse caso indispensável para a elucidação dos fatos onde irá reconstruir de forma científica o que teria acontecido naquela curva do km 58 da rodovia MG 126 no dia 05 de abril de 1996 as 12:40 hs que culminou na morte de 5 pessoas da mesma família.
A busca da verdade é algo extremamente subjetivo e faz parte do passado sendo a verdade o todo e o todo é demais para o ser humano pois ainda não possuímos mecanismos eficazes nem a possibilidade de reviver o passado, o que se busca são fragmentos da materialidade como num grande quebra-cabeças onde será montado e tentar preencher com provas, testemunhas, indícios, vestígios, rastros tudo aquilo relacionado ao fato que vá através da acusação demonstrar a suposta autoria e dar uma visão do que teria ocorrido naquele local de crime sendo fundamental essa montagem e quanto maior o número de indícios da autoria maior a possibilidade da condenação do acusado através da elucidação dos fatos, a dúvida pelo contrário irá afastar por demais o convencimento de autoria, daí a importância da perícia e de todas as provas.
O juiz no caso contrato não irá buscar a verdade, no Brasil vivenciamos um sistema acusatório e não o inquisitivo o qual afasta o juiz da busca pela verdade e se manterá inerte apenas manifestando após a provocação esta motivada pelas partes que irão demonstrar através de suas respectivas provas fatos relacionados ao caso em concreto.

A Perícia do Estado de Minas Gerais
“Pega de Mar de Espanha”

Imagine agora o julgador diante de uma prova pericial a qual tem todo esse mérito, que serve para ajudar a elucidar os fatos, prova técnica, importantíssima, fornecida pelo Estado, que foi levantada por um perito criminal do Estado de Minas Gerais através de provas retiradas do local do acidente tornando um laudo pericial quase inquestionável, mas dessa vez o pesadelo da ineficácia do estado surge no caso concreto, acredite essa prova importantíssima agora sendo merecedora de no mínimo muita desconfiança, como foi o caso da “família Carnaúba”, onde na perícia inicial afirmaram que o veiculo Blazer estava a 45 km/h ao bater no fusca, fato esse refutado até mesmo por leigos dado a gravidade do acidente, sendo a constatação da perícia inicial uma aberração das leis da física, o arrastamento dos veículos na posição final dos veículos, a extensão das marcas de frenagem no asfalto e outros requisitos que influenciam na perícia. O Sr. Geraldo que é engenheiro mecânico logo observou essa discrepância, fato esse de imediato observado também pelo promotor de justiça e foram longos seis anos de lutas judiciais e recurso ate a verdade transparecer, sendo que o Sr. Geraldo anexou ao processo um laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte e da Universidade de Minas Gerais em que os especialistas concluíram que o veículo Blazer estava a 155 quilômetros por hora, com margem de dez quilômetros para mais ou para menos.
Foram juntadas ao processo várias fotográficas em cores às quais corroboram a dimensão da tragédia provocada pela conduta tresloucada dos denunciados, juntou-se também o parecer técnico de perito oficial e judicial o qual é conclusivo de que: a velocidade inicial do Blazer no início da derrapagem, ou seja, no preciso instante em que abandonou a sua mão de direção no sentido da contramão, era de 136,12 km/h: e a velocidade do Blazer era de 126,85 km/h. Esta diminuição deveu-se à dissipação de energia durante a derrapagem ocorrida antes da colisão; e a velocidade do fusca era no momento da colisão de 42,95 km/h.
Segundo a perícia a causa do acidente em foco foi o excesso de velocidade.

Trata-se de um crime doloso contra a vida de cinco pessoas, duas na plenitude da juventude; duas inocentes crianças que apenas afloravam para a vida e uma senhora vetusta, porém saudável, vítimas da insensatez e da violência de dois cidadãos em plena maturidade sendo que um tem o dever funcional de zelar pela integridade das pessoas.
Período de angústia para Dona Delizete e o Sr. Geraldo longo tempo de espera a procura da verdade, um desgaste desnecessário e custoso para a família já bastante fragilizada pela perda dos familiares queridos, se vêem abandonados pelo poder público, pela burocracia e ineficiência gritante do estado.



Bicas - MG



CAPÍTULO
V
O TRIBUNAL DO JURI

Art. 5 da C.F/88 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;


 Nesse tema tive que adequar os fatos pertinentes ao Tribunal do Júri anterior a Lei 11689/2008 com a vigência da nova lei que alterou algumas regras do Código de Processo Penal, a intenção é tão somente levar ao leitor uma abordagem simples de conhecimento  de como funciona o Tribunal do Júri.                                       
Roberto Tardelli: O promotor que já atuou em casos de enorme repercussão, como o de Suzane Von Richthofen, entende que quando um julgamento começa, a imersão dos jurados na situação concreta é absoluta, com o confinamento e incomunicabilidade dos jurados, “de forma que as provas e testemunhos apresentados têm um peso muito maior (para os jurados) do que a repercussão da mídia”.
O promotor ainda entende que a possível intimidação de jurados por si só não justifica a retirada da competência do júri, já que os jurados são seres humanos como o juiz, que no caso de uma mudança na lei, assumiria o papel de julgar monocraticamente o réu. “Quem disse que juiz não tem medo? É preciso desmistificar este mito de que o juiz é um super-herói  que não tem nada nem ninguém” 
O procedimento do Tribunal do Júri envolve duas etapas distintas: a “juridicium acusaciones” e a “juridicium causae”, a primeira fase se denomina sumário de culpa ou juízo da admissibilidade da acusação. E a segunda fase: juízo de julgamento que se efetiva no julgamento pelo plenário.
 Com o surgimento da Lei 11689/2008 tal procedimento sofreu algumas mudanças; durante a fase de formação de culpa, a lei prevê a instrução por meio de audiência única, onde se passará a colocar em ordem vários atos de instrução.
Na primeira fase do júri, em que se produziam provas perante o juiz natural, passou para uma instrução preliminar que antecede o próprio recebimento da denúncia, com prazo de término de  até 90 dias.
Em relação à segunda fase do procedimento do júri, modificou o artigo 422 do Código de processo penal, suprimindo a oferta do libelo crime acusatório por um relatório do juiz que será distribuído junto com a decisão da pronúncia aos jurados, após o compromisso do Conselho de Sentença. Praticamente também se acabou com as leituras das peças em plenário, a peça do libelo-crime acusatório sob o fundamento de que era alvo de nulidades, mas a lei ordinária acabou por gerar outra nulidade muito pior, de o juiz, suprir a inércia da parte acusadora, redigindo o relatório, quando na verdade sua função seria de garantir a legalidade.
Houve mudança no desaforamento (mudança do local de julgamento) o qual só era possível em casos especiais, mas com a nova lei o artigo 478 do CPP prevê possível nos casos de excesso de serviço, a requerimento do próprio acusado e se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão da pronúncia.
Ponto importante na reforma com a nova lei foi em relação aos quesitos, particularmente a unificação das teses absolutórias em uma pergunta (os jurados absolvem o acusado?). Não há mais quesito obrigatório sobre atenuantes, além de poder considerar que tanto as atenuantes, como as agravantes teriam condições de acolhimento diretamente pelo juiz-presidente sem passar pelo crivo do júri.
 Foi eliminado também o protesto por novo júri, recurso que era privativo da defesa, cabível quando o réu era condenado por uma pena igual ou superior a vinte anos.
 Numa reflexão sobre a lei 11.619 manteve o formalismo do tribunal do júri, contudo tentou conciliar a garantia e a eficácia, objetivando a celeridade processual e aperfeiçoar o Tribunal do Júri, visando à efetivação da justiça nos casos concretos apresentados no Conselho de Sentença, e modificou todo o rito especial do Tribunal do júri e foram mantidas as duas fases da instituição do júri.
Sob os olhos do juiz a grande batalha entre advogados e promotores para convencer sete ilustres jurados, que cumprem a difícil missão de determinar o destino do réu, culpado ou inocente, o tribunal do júri talvez se confunda com a própria imagem da “justiça ideal” e tão difundida através de filmes, livros e telenovelas é um palco enigmático e atraente, quase uma peça teatral e costumam selar e retratar histórias de dor e sofrimento humano. Onde nem sempre o que prevalece é a certeza da aplicação fria da letra da lei, pode-se claramente no caso concreto o advogado conseguir absolver pela arte do convencimento, sendo palco das mais celebres performances da capacidade humana, tanto na oratória, postura, inteligência, capacidade de raciocínio rápido e eficiente para o defensor conseguir convencer o corpo de jurados, usar toda a técnica possível para construir sua tese ou refutar a culpabilidade afastar e defender o pior criminoso que possa parecer, infelizmente ainda sim vem sendo prejudicado ou talvez valorizado pela exposição da imprensa a qual noticia quase massissamente um determinado caso que atinge repercussão nacional.
No Brasil é previsto no Código de Processo Penal e o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida que são: homicídio, infanticídio, participação em suicídio e aborto.
Evidente que os tribunais do júri atendem ao crime de homicídio doloso na sua maioria sendo, portanto palco de conflitos entre defesa e acusação, onde cabe ao júri (pessoas do povo) definir o destino daquele réu, sendo algo mais voltado para a emoção do que pela razão afinal o corpo de jurado trata-se de pessoas que na sua grande maioria não tem o conhecimento jurídico, mas tem a nobre missão de julgar e definir o futuro daquele que esta sendo acusado, há, portanto os defensores do tribunal do júri e os que condenem pela alegação de não trazer justiça propriamente dita, mas afinal quem está com a razão, dependerá enfim do seu ponto de vista.


Denuncia e Pronuncia

      A denuncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada). É oferecida pelo Promotor de Justiça. Com relação a pronuncia ela está descrita no art. 408 do Código Processo Penal: "Se o Juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu convencimento." em outras palavras, é a decisão do juiz em aceitar a acusação contra o réu. Dependendo do crime, após a pronuncia o réu será julgado pelo Tribunal do Júri (crimes dolosos contra a vida). Nos demais crimes será julgado pelo próprio juiz. 
A intervenção do magistrado por intermédio da pronúncia serve para excluir do julgamento em plenário causas totalmente fadadas ao insucesso, somente devendo ser proferida quando presente prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e participação.
O § 1.º do art. 413 do CPP traz uma limitação à decisão de pronúncia, vedando excessos de linguagem por parte do juiz singular, com o intuito de não interferir no julgamento pelo Tribunal do Júri. Afinal, os jurados receberão cópias da decisão pronunciatoria ou das que julguem admissíveis a acusação, consoante prevê o art. 472, parágrafo único, do CPP.
No "Pega de Mar de Espanha" em 22 de maio de 1998 o poder judiciário, Juiz Rubens Casara não acolheu a improcedencia pelos defensores dos réus pois havia fortes indícios de que os denunciados promoveram "pega", aposta de corrida de automóvel, culminando com a morte das vitimas.
Em duvida por mínima que seja, deve ser interpretada a favor da sociedade, como por diversas vezes decidiram os Tribunais.
Somente em plenário é que, conforme o caso, vigora o in dubio pro reo. A pronuncia não constitui um julgamento, mas um ato preventivo de preparação de ingresso na fase de julgamento final. Sendo portanto o empresario e o médico submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Juri, incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 70 caput e artigo 29 todos do Código Penal.



        Jurados

Podem alistar-se para participar de julgamentos os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade, sem antecedentes criminais.
Quando convocado, o jurado não pode se recusar a compor o conselho de sentença, como é chamado o grupo de jurados. Se não aparecer para o julgamento ou se ausentar antes do fim sem justificativa, será multado no valor de uma a dez salários mínimos. E o jurado convocado não pode ter desconto de salário por falta de trabalho.

Escolha

Como os jurados são escolhidos?
De dez a quinze dias antes da reunião entre os jurados, o juiz realiza um sorteio para selecionar vinte e cinco pessoas previamente alistadas, do qual participam representantes do Ministério Público, O.A.B. e Defensoria Pública.

Sessão
(Instalação do Júri)

No dia do julgamento devem comparecer os vinte e cinco jurados sorteados, assim como as testemunhas convocadas e o réu. Geralmente os juízes reservam assentos para a imprensa e o público em geral.
Antes da formação do conselho de sentença, as testemunhas são recolhidas a um lugar onde não consigam ouvir os depoimentos das demais.
Se ao menos quinze jurados convocados comparecem, são instalados os trabalhos. Casos contrários são nomeados os suplentes e o julgamento é adiado.

Sorteio
(a seleção dos jurados)

Em uma urna são colocados os vinte e cinco nomes dos jurados pré-selecionados. O juiz, então, retira sete cédulas para a formação do conselho de sentença. À medida que os nomes são anunciados, a defesa e o Ministério Público podem recusar três jurados cada. As partes não precisam motivar sua recusa.

Testemunhas
(a ordem do júri)

 Os depoimentos começam pela vítima, se for possível. Depois, são ouvidas as testemunhas de acusação e, por último, as de defesa. Os jurados também podem, por intermédio do juiz fazer perguntas à vítima e às testemunhas.
 Os questionamentos às testemunhas de acusação são feitos, nesta ordem, pelo Ministério Público, assistente e defensor do acusado. Já as de defesa são inquiridas primeiras pelo advogado dos réus, depois pelo promotor e, por último, pelo assistente.
 As partes ainda podem pedir acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, e esclarecimento dos peritos. Também pode ser solicitada a leitura de peças que se refiram às provas do processo.

Réu
(O réu é interrogado)

   Após as testemunhas, o réu será interrogado, se estiver presente. Fazem perguntas, nessa ordem: Ministério Público, assistente e defesa, por intermédio do juiz.
  Não é permitido o uso de algemas no réu durante o período em que estiver no plenário. São exceções casos em que o dispositivo seja absolutamente necessário para manter a ordem e a segurança dos presentes.

Debate
(o confronto)

    Encerrados os depoimentos, é a vez do Ministério Público e do assistente fazerem a acusação. Depois, fala a defesa. Cada parte tem uma hora e 30 minutos para fazer a exposição. Depois disso, há uma hora para a réplica da acusação e mais uma hora para a tréplica da defesa. As duas partes podem abdicar da segunda fase de debates.
  Não é permitida a leitura de documentos ou a exibição de objeto que não tiver sido incluído nos atos do processo com antecedência de, no mínimo três dias, para que a outra parte tenha conhecimento.

Veredicto
(A decisão)

   Os jurados e o juiz se reúnem em uma sala secreta para decidir se o réu deve ser culpado ou absolvido. Por meio de cédulas de “sim” ou “não”, o conselho de sentença responde a perguntas formuladas com base na materialidade do fato e na autoria ou participação do réu.
   Com mais de três jurados respondam afirmativamente, o juiz quesitiona se o jurado absolve o acusado. Se o conselho de sentença decidir pela condenação, é perguntado se há causa para a diminuição ou aumento da pena. Havendo mais de um crime ou mais de um réu, os quesitos são formulados em series distintas.


Sentença
(O juiz define a pena)

    Encerrada votação dos quesitos dos jurados o juiz prolatará a sentença   Em caso de condenação, o juiz que preside a sessão é o responsável por fixar à pena-base, considerando os atenuantes e os agravantes. No caso de absolvição, ele mandará colocar o réu em liberdade, revogará as medidas restritivas decretadas e determinará medida de segurança cabível, se for o caso, ou desclassificação (art. 492 e 493 do CPP).
     Após formular a sentença o juiz faz a leitura no plenário do fórum, em frente ao réu, para todos os presentes.







TRIBUNAL DO JURI
NA COMARCA DE BICAS
22 de Junho de 2004



Irei nessa fase repassar os dados pertinentes ao caso histórico do Direito Brasileiro que foi a quebra de um paradigma e como surgiu através do interesse popular essa modificação de interpretação jurídica em relação ao caso em concreto, sendo o julgamento pelo tribunal do júri uma revolução para o tratamento dos crimes de transito no Brasil e o julgamento pioneiro no Estado de Minas Gerais sendo que o fato abriu uma jurisprudência a respeito do caso.
Vale lembrar que a vontade popular é que confere a legitimidade à norma, à lei; entretanto, a legalidade formal é tão somente o preenchimento dos requisitos formais e organizacionais na sua feitura em todas as suas fases. Deve-se, portanto, haver um liame, uma relação, entre legalidade e legitimidade. No momento em que coincidirem identificando-se, haverá a norma justa, derivada da vontade popular e promulgada conforme o sistema jurídico positivo. 
Só relembrando a função de elaborar as leis é de competência do legislador no Brasil, elaborado na esfera municipal pelos vereadores, no estado pelos deputados estaduais e no âmbito da União os deputados federais.
Pela primeira vez no Brasil um crime de trânsito é tratado realmente como crime doloso com amplo debate e repercussão e tornou-se o caso de interesse nacional, ou seja, até essa data todo crime de transito era tratado como crime culposo o crime independente do dano decorrente causado iria receber uma pena menor, que em muitos casos a pessoa recebia uma substituição de pena, causando uma situação desastrosa para o judiciário, levando a sociedade a questionar tamanhas discrepâncias sobre a valoração da vida tão importante e preservada no texto constitucional, causando a sensação de impunidade por crimes cometidos no trânsito.
De certa maneira após divulgação pelo telejornal “fantástico” onde o repórter Pedro Bial na época fez a reportagem e retrospectiva de como teria sido o acidente com base no processo e informações colhidas por Dona Delizete Carnaúba, O acidente então tornou de conhecimento nacional e logo outras emissoras também procuraram divulgar o acidente e o processo, incluindo jornais impressos e revistas na época todos preocupados com o desfecho da história e todos os olhares se voltaram para as decisões jurídicas e os tramites legais ocorridos na comarca de Bicas – MG.
No dia 12 de novembro de 2002, um último pedido de “habeas corpus” apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por um dos denunciados foi negado, tendo a Suprema Corte confirmando a tese que o Ministério Público de Minas Gerais defendeu desde o início do processo, ou seja, a de ter ocorrido crime de homicídio com dolo eventual.
Com a confirmação do STF, o empresário e o médico deveriam ter sido julgados em junho de 2004. Entretanto, o advogado do médico conseguiu desmembrar o julgamento alegando que o médico estava com problemas de saúde.
No dia 24 de Junho de 2004 às 04h30min foi lida a sentença condenatória do empresário a 16 anos de reclusão, prevaleceu à tese de dolo eventual para cinco dos sete jurados. A decisão segundo entendimento do Ministério Público abriu precedente para que os crimes resultantes de “pega” sejam levados no Estado ao Tribunal do júri. O empresário recorreu, em liberdade. A desembargadora Márcia Milanês entendeu que houve erro de redação nas perguntas submetidas ao corpo de jurados e anulou o julgamento.
 A juíza de Bicas acatou a tese do promotor de Justiça daquele município, Danilo de Paula Araújo, que denunciou os dois réus por homicídio com dolo eventual no dia 21 de setembro de 2002. 
 O julgamento do médico foi desmembrado do empresário e realizado quase um ano depois, em 30 de maio de 2005 sendo realizado no salão nobre da Câmara dos Vereadores da comarca de Bicas sobre a presidência a MM. Juíza de Direito Maria Cristina de Souza Trulio e na época pelo promotor Dr. Francisco Santiago, sendo a sentença publicada no Plenário do Tribunal do Júri, às 23h15min do dia 30 de maio de 2005 na comarca de Bicas – MG.
Na segunda instância, o procurador de Justiça Francisco Márcio Miranda Chaves sustentou a tese no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Apesar disso, o TJMG não reconheceu essa tese e classificou o crime como homicídio culposo. Diante da decisão do TJMG, o Ministério Público estadual recorreu da decisão. A então assessora especial da Procuradoria-Geral de Justiça, promotora de Justiça Reyvani Jabour Ribeiro, elaborou o parecer que fundamentou o recurso apresentado pelo MPMG junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ acolheu o recurso, cassou a decisão do TJMG e determinou que os réus fossem levados a julgamento por homicídio com dolo eventual.
Com isso, o empresário foi julgado na data prevista, sendo condenado a 16 anos de reclusão em regime fechado. O empresário recorreu da sentença e seu julgamento foi anulado.
  O júri popular do empresário ocorreu em Bicas, e foi realizada a sessão de julgamento do júri no Esporte Clube Biquense onde não teve como objetivo a exposição do réu à imprensa, mas sim ofertar maior conforto aos jurados, aos advogados e ao promotor de justiça, já que as expectativas eram de que a sessão durasse mais de um dia, sendo indiscutível que o Fórum de Bicas, situado em um prédio construído nos anos cinqüenta, não apresentava espaço para a adequada acomodação de todos, sendo o fato noticiado em jornais e televisão na época em todo o país o que importava era presumir que a imprensa falada e escrita compareceria, bem como o público, familiares, estudantes de direito e não existindo motivo para restringir o trabalho de tais profissionais, até porque o julgamento é público. E o fórum apresentava apenas duas fileiras de poltronas
Em ambos os julgamentos a acusação feita pelo Ministério Público Estadual foi sustentada pelo promotor de Justiça Francisco de Assis Santiago.
O médico foi condenado a 12 anos e nove meses de reclusão pelo mesmo crime. O médico também recorreu, mas o Tribunal de Justiça negou, em novembro, o pedido de anulação do julgamento e determinou a prisão do médico. Três dias depois, ele se apresentou à polícia, mas ficou na cadeia por oito dias. No dia 29, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Félix Fischer, concedeu liminar em “habeas corpus” para que o médico aguardasse em liberdade o julgamento de recurso no Tribunal de Justiça de Minas. 
-Dona Delizete disse que na época que estavam de braços cruzados, esperando o desfecho desta tragédia em nossa família.
O empresário foi a novo júri popular no dia 23 de abril de 2007, segunda-feira, as 08h00min. No salão do clube Biquense, na cidade de Bicas – MG, também sob acusação da participação no pega e na morte de cinco pessoas da mesma família (homicídio doloso). O julgamento durou cerca de 16 horas e foi realizado no Clube Biquense por que era na ocasião o local onde poderia recepcionar o público interessado em assistir a audiência, enfim havia o melhor espaço acomodar.  
Esse foi o segundo julgamento do empresário o primeiro foi anulado o empresário seria julgado, mas a sessão foi cancelada e ele preso por ter distribuído cartas aos jurados explicando sua versão sobre o acidente. Ele contesta a acusação de homicídio doloso, alegando que, ao contrário do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não teve intenção de matar a família, negando também a disputa do pega.
Para a juíza Maria Cristina Trulio, ao mandar a carta, o empresário tentou influenciar os jurados e, por isso, foi detido. O empresário deixou a sessão num carro da Polícia Militar e, desde então, foi para a cadeia de Bicas e a juíza decidiu ainda cassar definitivamente a carteira de habilitação do empresário que na época recorreu da decisão em liberdade porque a magistrada considerou desnecessário manter a prisão cautelar determinada no primeiro julgamento do empresário, que foi anulado.
Na época dona Delizete ficou chocada com o resultado, mas disse que cumpriu o papel em fazer com que o empresário fosse condenado por crime doloso. Apesar de achar que deveria ser maior, lamentou dona Delizete. 
Os advogados de defesa do acusado recorreram na época da decisão por considerarem a pena muito alta. Já a promotoria considerou a pena justa.







CAPÍTULO
VI
DIFERENÇA ENTRE
DOLO E CULPA

O Legislador ao definir o crime doloso que, em suma, é a conduta com a cognição, consciência do fato típico, a vontade orientada para um determinado fim delituoso, a busca do resultado colocou a alternativa “ou” para definir o dolo eventual que é a assunção dos riscos da produção do resultado com a modificação do mundo exterior.
Jurisprudências e doutrinas exponenciais, majoritárias, exigem mais: o consentimento. A conduta no momento do fato criminoso é levada em consideração na investigação, ou seja, quem é aquele motorista, qual é o tipo de veículo que ele estava trafegando, qual é a potência daquele carro para a via pública e qual o topo de ingestão alcoólica que ele fez.
O procedimento dos crimes dolosos contra a vida é escalonado. Numa primeira fase, vige o princípio do in dúbio pro societate, findando-se com a sentença de pronúncia. Havendo qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria delitiva deve o réu ser pronunciado e levado a julgamento perante o Tribunal Popular. Na Segunda fase, um dos princípios basilares do nosso sistema penal — in dúbio pro reo  retornaria, em tese. Assim, havendo dúvida sobre materialidade e autoria do réu, impõe-se a absolvição.
Neste mesmo sentido também se manifestou majoritariamente a jurisprudência pesquisada, encontrando-se o respaldo de decisões até do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não basta, para que haja o dolo eventual, que o agente considere sumamente provável que, mediante seu comportamento, se realize o tipo, nem que ele atue consciente da possibilidade concreta de produzir o resultado, nem mesmo que tome a sério o perigo de produzir possível conseqüência acessória. Não é a exatamente no nível atingido pela possibilidade da concretização do resultado que se poderá detectar o dolo eventual e, sim, numa determinada relação de vontade entre esse resultado e o agente.
Essa a posição enfática e triunfante daqueles que defendem a teoria do consentimento onde perceptível se faz a exteriorização da volição do agente no que se refere à modificação do mundo exterior.
Bitencourt defende em sua obra que em caso de dúvida, deve prevalecer à exegese mais benéfica para o réu, pois a “distinção entre dolo eventual e culpa consciente resume-se à aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado. Persistindo a dúvida entre um e outra, dever-se-á concluir pela solução menos grave: pela culpa consciente”.
A leitura desatenta do texto narrado acima pode levar a uma interpretação enganada. Embora o ilustre doutrinador defenda abertamente a aplicação do princípio do in dúbio pro reo em caso de dúvida entre a capitulação do dolo eventual ou culpa consciente, na realidade ele refere-se ao momento do julgamento do mérito da ação penal, e não ao momento da formulação do juízo de admissibilidade desta pelo magistrado, quando deverá haver incidência do princípio do in dúbio pro societate.
Numa situação hipotética de dúvida sobre o animus dolandi do agente, havendo o entendimento pela aplicação do princípio do in dubio pro societate, a acusação será mantida nos moldes em que foi proposta (na modalidade de crime contra a vida), o que ocasionará a remessa do processo ao plenário do Tribunal do Júri, o que fatalmente implicará no aumento de custos maiores pelo réu (uma vez que uma boa defesa no Tribunal do Júri requer advogados mais capacitados), além é claro, da expectativa de condenação a uma pena muito superior a aquela devida aos crimes culposos.
O dolo está previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro, que está expresso: “Crime doloso Incluído pela Lei nº. 7.209, de 11.7.1984
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Incluído pela Lei nº. 7.209, de 11.7.1984
Podemos verificar no artigo 18 inciso I, a previsibilidade do legislador com a utilização da alternativa “ou” na frase, portanto podemos dividir esse inciso em duas possibilidades de ação do agente, as quais são abordadas por inúmeros juristas. 
    "Houve inegável avanço legislativo com a nova lei, que passou a criminalizar uma série de condutas antes tratadas apenas como contravenções, além de majorar a punição para diversas condutas. Também foram implementados vários outros dispositivos que objetivavam a penalização do condutor infrator pela via administrativa (multa pecuniária, apreensão do veículo e até a suspensão do direito de dirigir).
     Todos esses novos dispositivos legais, todavia, por vezes são incapazes de oferecer uma punição correspondente à expectativa da população. A farta divulgação pela mídia de acidentes em que motoristas imprudentes causam a morte ou invalidez de diversas pessoas inocentes (não raro da mesma família) causa comoção pelos resultados nefastos e muitas vezes revolta e indigna, pela branda punição aplicada pelo Estado.
    O clima de impunidade resultante desta equação (crimes bárbaros x punições brandas) gera reflexos nos órgãos do poder judiciário que, para não caírem em descrédito perante a população, buscam atender aos anseios populares através do aumento quantitativo das condenações dos envolvidos em delitos de circulação.
    "Um dos conceitos doutrinários utilizados para justificar a majoração das punições dos envolvidos em crimes de trânsito é o da incidência do dolo eventual, mormente nos crimes de homicídio". (6) 
A lógica é de que o motorista não saiu de casa disposto a cometer um assassinato, mas comportou-se de maneira tão irresponsável que sabia que podia causar uma tragédia. Portanto, pode merecer uma pena maior. 
"O fundamento para imputar a modalidade dolosa dos crimes de homicídio, lesões corporais graves aos crimes ocorridos em decorrência do trânsito não é uma forma de o Estado vingar-se do agente que as cometeu, mas adaptar a norma jurídica e interpretá-la de acordo com a realidade histórica e fática do país. Não se trata de uma desvirtuação da norma, mas a percepção de que alguns casos de dolo eventual estavam sendo ignorados pelos juízes e tribunais brasileiros. É essencial punir de forma justa os infratores, a fim de melhor resguardar a integridade dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, especialmente a vida." (7)


Dolo alternativo:
Temos na primeira possibilidade a alternativa “o agente quis o resultado”, portanto expressa um ato de vontade do agente em praticar determinada ação é o chamado dolo alternativo (direto)

Dolo eventual;
Na segunda possibilidade a alternativa “assumiu o risco de produzi-lo”, portanto o agente prever o resultado e consenti que a ação fosse consumada, dolo eventual (alternativo).
Extrai-se, portanto, como elementos para ocasionar o dolo à vontade e a consciência do ilícito nocivo a sociedade. 
Considerando que o dolo alternativo é a vontade indeterminada do agente perante o resultado final, o dolo eventual, ao contrário, destaca-se com a consciência do agente, pois prevê que sua conduta poderá causar dano ou lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo não querendo o resultado, assume e aceita o risco de produzi-lo.
A diferença entre dolo eventual e crime culposo é quase imperceptível, tanto do ponto de vista doutrinário quanto jurisprudencial. Se o agente visualiza o resultado lesivo e acredita que não irá ocorrer, estará incidindo em culpa consciente. No entanto, se prevê o resultado e prossegue na conduta, pouco lhe importando as conseqüências, haverá dolo eventual.
Nos crimes culposos as modalidades de culpa estão previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, as quais são: negligência, imprudência e imperícia, fundamentais para a caracterização do crime culposo, pois sem a existência destas três modalidades na conduta do agente, este estaria agindo de forma dolosa.

Culpa Consciente;

Age nessa espécie de culpa, o agente que sabe do resultado que sua ação poderá gerar, mas acredita verdadeiramente que não irá acontecer, pois confia em sua habilidade e acredita que pode evitá-la.


Culpa Inconsciente;

O agente não prevê ou desconhece o resultado que sua conduta poderá causar, por mais perigosa que seja sua conduta, o autor desconhece literalmente o resultado perigo que poderá provocar, assim, diferenciando da culpa consciente, pois como o próprio nome diz, “culpa consciente”, o autor sabe, prevê ou em outras palavras, tem plena ciência do resultado que sua conduta poderá gerar, porém acredita fielmente que poderá evitá-lo.




Fusca
Arquivo da Família Carnaúba
Blazer
Arquivo da Família Carnaúba




Crime doloso de Trânsito
Fundamentação para o julgamento pelo Tribunal do Júri em Bicas


Extraído dos autos:

Com efeito, no caso projetado em análise, os agentes não só tiveram uma postura de assunção dos riscos da produção do resultado, como também consentiram neles.
Antes do acidente os réus quase jogaram pra fora da pista outro veículo “Del Rey”, obrigado o condutor a desviar o carro para o acostamento para evitar uma colisão frontal pois os dois vinham em alta velocidade. Nesse aspecto o Ministério Público entendeu que os agentes não corrigiram sua conduta reprovável e ilícita ficando dessa maneira, irrespondível o consentimento da assunção dos riscos da produção do resultado mortes.
Por outro lado, é notório que a estrada que liga Bicas a Mar de Espanha, palco desta tragédia inominável, é por demais perigosas por inúmeras curvas, curvas essas quase sempre em declive na direção em que estava o que fortalece a tese do consentimento, uma vez que o fato é do conhecimento dos denunciados já que residem no município.
O conhecimento da diferença do dolo e culpa é fundamental para o entendimento do processo da “família Carnaúba”, portanto farei uma explicação do significado e importância dessa diferenciação.
No crime de homicídio culposo praticado na direção veiculo automotor, capitulado no Código de Trânsito Brasileiro no artigo 302: a pena é de dois a quatro anos de detenção e aumenta-se a pena em 1/3 se o agente:
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, á vítima do acidente.   
Portanto facilmente com os benefícios previstos no nosso ordenamento, um crime de homicídio culposo praticado na direção de automotor muito provável que a pessoa que cometeu o crime não seja de fato nem sequer punida, por motivos diversos dentre os quais; a prescrição do crime que é de oito anos, caso seja condenada a detenção de no máximo quatro anos poderá ser concedido ao réu a opção pela substituição da pena
Artigo 33 do Código Penal prevê no seu parágrafo segundo alínea: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
O regime aberto é iniciado em casa de albergue ou estabelecimento adequado.
Só que o Brasil não oferece esta estrutura adequada para o regime aberto e é comum a pessoa que foi condenada ao regime aberto nunca entrar num albergue ou o tal estabelecimento adequado, na verdade funciona conforme deveria o que prevalece é a suspensão da pena.

Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 (quatro) anos, poderá ser suspensa, por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.






CAPÍTULO
VII
A POSSIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO

            Historicamente no Brasil, a morte no trânsito é tratada como homicídio culposo. É quando o acidente é provocado por descuido, imperícia, imprudência ou o motorista não previu o risco, mesmo dirigindo embriagado ou em alta velocidade. A pena é de dois a quatro anos e pode ser convertida em serviços comunitários e pode o motorista ficar com a habilitação suspensa por um ano. Na maioria dos casos, o condenado escapa da cadeia doando cestas básicas. Mas essa mentalidade tem sido modificada, haja vista o clamor popular por justiça, melhor entendimento das circunstâncias, e decisão dos Tribunais.
No Código de Transito Brasileiro há apenas previsão de crime de homicídio na modalidade culposa o qual prevê no artigo 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Portanto o caso do Pega de Mar de Espanha foi tipificado no artigo 121 do Código Penal; homicídio doloso (dolo eventual).
No homicídio doloso, o motorista vai a júri popular. Se condenado, a pena vai de 6 a 20 anos e o motorista pode perder o direito de dirigir.
Segundo Juarez Soares “Em geral os crimes de trânsito são culposos. No dolo, o agente afirma para si mesmo: Aconteça o que acontecer, vou continuar dirigindo em excesso de velocidade e na Culpa: Eu dirijo em excesso de velocidade porque sou exímio motorista e posso evitar o acidente.
Os criminosos do trânsito raramente são presos. Isso porque 95% das mortes no trânsito causadas por motoristas que participantes de pegas ou rachas, não passam muito tempo atrás das grades, nesse caso a pena máxima prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro é de quatro anos de prisão e segundo a Lei de Execução Penal, no caso de réus primários, as penas de até quatro anos de prisão são cumpridas em regime aberto. Por esse mecanismo, quem mata pela primeira vez ao volante tem a liberdade quase garantida. No máximo precisa pagar uma multa e cumprir umas horas de serviço comunitário. Os acidentes enquadrados como homicídios dolosos eventuais, 5% do total, passam a ser julgados pelo Código Penal, que prevê punições mais severas. Mesmo assim, os motoristas costumam se valer de "habeas-corpus" para ficar em liberdade.

Como é interpretado o Crime de Trânsito “racha” ou “pega” no exterior:

Nos Estados Unidos, o devido processo legal tem o prazo máximo de 90 dias para transitar e julgar sob pena de multa ao juiz que descumprir, contudo uma realidade muito distante da nossa possibilidade por diversos motivos dentre os quais a própria estrutura e condições de trabalho num caso recente de julgamento de um brasileiro que transitava em alta velocidade nos Estados Unidos e cometeu um homicídio culposo naquele país, foi estipulada a multa de 260 mil dólares para poder responder em liberdade e cumprir a prisão domiciliar controlada por uma tornozeleira eletrônica.

         Realidade nacional:

Os acidentes enquadrados como homicídios dolosos eventuais, 5% do total


Atualmente, Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503/97 dispõe de 20 capítulos e 341 artigos, sendo apenas 17 artigos vetados, tendo o legislador inserido o capítulo XIX, intitulado como DOS CRIMES DE TRÂNSITO, que tipificavam os crimes praticados na condução de veículos automotores, então chamado de crimes de trânsito em espécie. A seção I, do capítulo XIX, é composta de 11 artigos, que vão do artigo 291 ao artigo 301, ficando revogados os artigos 299 e 300. Nesta seção são especificadas as regras dos crimes de trânsito em espécie, dispostos na seção II do mesmo capítulo. Nesta seção II, também composta de 11 artigos, tendo inicio no artigo 302 e finalizado no artigo 312, são determinadas as penas aplicadas aos condutores que cometerem os crimes de trânsito em espécie, ou seja, crimes praticados unicamente na direção de veículos automotores.    
Responsabilidade Penal dos crimes de trânsito é vista como a responsabilidade que se deve ser atribuída ao condutor de veículo automotor que gera sinistro na via de trânsito.
A punição pode ser processada nos termos da determinação do artigo 291 da Lei 9503/97 (CTB - Código de Trânsito Brasileiro), pelo Código Penal, Código de Processo Penal e como forma subsidiária a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Cíveis e Criminais) que estabelece punição para os crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes com pena inferior a dois anos, nos termos do artigo 61 da referida Lei. Conseguinte tem-se o processamento do homicídio cometido nos termos do CTB, estando o condutor alcoolizado, processado na forma penal dolosa, descaracterizada desta maneira a forma culposa, por força da Lei 11.705/2009.
Ainda é possível ter o perdão nesse tipo de crime, este que será tido quando o sofrimento do autor for tão grave que o atinja, sendo seu próprio sofrimento sua própria pena, tornando a punição legal desnecessária. Esta também atinge o homicídio e lesão corporal ou melhor a revogação do artigo 300 do CTB fez prevalecer e ter mais força os artigo 121 § 5º e 129 § 8º do Código Penal.
Na investigação do dolo eventual deve apreciar as circunstâncias do fato concreto e não buscá-lo na mente do autor, uma vez que, como ficou consignado, nenhum réu vai confessar a previsão do resultado, a consciência da possibilidade de sua causação e a consciência do consentimento."
Para isso, o juiz deve valer-se dos chamados "indicadores objetivos", dentre os quais se incluem:
(1º) risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex: a vida);
2º) poder de evitação de eventual resultado pela abstenção da ação (condições de optar por conduta diversa);
3º) meios de execução empregados;
4º) desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico."
Sobre o crime de “racha ou pega”, apesar de raramente comprovado a prática deste crime, o Supremo Tribunal Federal demonstra a existência do dolo eventual, assim se posicionando:
A questão de direito, objeto de controvérsia nessa escrita, consiste na eventual análise de material fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos cinco ocupantes do veículo atingido.
O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça. O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP).
Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível.
 A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). 
Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.
O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se procederam à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio júris, e não de quaestio facti.
 Habeas corpus denegado
No que tange a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada anteriormente, não deve ser ignorada em determinados casos e nem buscada na mente do autor, mas sim, da circunstância que levaram ao resultado fatal daquele determinado evento, pois se sabe que o autor do homicídio, nesses casos, não irá confessar que assumiu o risco de produzir o evento fatal.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. "RACHA". PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA.
I – É de ser reconhecido o prequestionamento quando a questão, objeto da irresignação rara, foi debatida no acórdão recorrido.
II – Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo – no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º parágrafo único do Código Penal.
III – Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, a regra exposta na velha parêmia in dúbio pro societate.
IV – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
V – O tráfego é atividade própria de risco permitido. O "racha", no entanto, é – em princípio – anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada. Recurso não conhecido
Código de Trânsito Brasileiro lei 9.503 de 23 de setembro de 1997
No artigo 308 define o crime: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.
Penas: detenção de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

“Aos poucos nossa indignação vai dando lugar à esperança e o sentimento de impunidade clama por uma ação mais efetiva, de cada um de nós”.
 Delizete Carnaúba


CAPÍTULO
VIII
OS RECURSOS

art 5 LV da C.F. - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


       Um dos princípios do Direito Processual é o destemido duplo grau de jurisdição, como parte dos princípios do contraditório e ampla defesa, e garante a todos os cidadãos a nova analise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente em instância superior. Em alguns casos a competência originária já cabe a instância máxima como nos casos de julgamentos de competência originária do Superior Tribunal Federal, e nesse caso específico o duplo grau de jurisdição fica impossibilitado lembrando que não existe a possibilidade de duplo grau de jurisdição nos Tribunais Estrangeiros, o que ocorre nesse caso do STF é o exame por um grupo colegiado do próprio STF.
        O processo é e tem que ser dialético, é uma dinâmica que permite atingir uma conclusão. O movimento do processo tem que ser composto por argumento e contra-argumento, prova e contra-prova, o autor e réu tem o dever de participar desse processo, ou seja, tem que haver tese e antítese e somente diante da dialética o processo terá o contraditório a função dialética é convencer o julgador, pois ele não está no processo para buscar a prova mas sim para conhecer as provas que as partes irão apresentar. Sendo o processo um procedimento que se desenvolve em contraditório sendo o contraditório o direito e dever a participação que se realiza em dois momentos importantes o primeiro é a informação das partes e o segundo é a manifestação das partes, sendo a informação obrigatória dando transparência ao processo. 
      O contraditório vai além disso pois além da participação e do direito de influência tem algo importantíssimo a ser observado que é a paridade de armas, ou seja, não pode ser uma luta injusta, tem que haver paridade de condições, sendo o massacre ilegítimo e covarde devendo ser refutado pelo poder judiciário.
        Ampla defesa está no mesmo inciso do artigo 5º , LV da CF/88 contudo o contraditório é diferente da ampla defesa pois nessa segunda hipótese a ampla defesa o acusado tem o direito de levar mecanismos sendo possibilitado até mesmo a prova ilícita que deve ser considerada como lícita no "estado de necessidade" de quem esta sendo acusado. Algo vedado "prova ilícita" para quem esta acusando. Somente há ampla defesa se houver a dualidade de autodefesa que consiste  no interrogatório diante do juíz tendo o direito o acusado de dizer algo ou simplesmente calar-se e defesa técnica que é compulsória pois nenhum acusado pode ser julgado sem seu defensor (advogado) pois nenhum ato processual deve ser desacompanhado da defesa técnica, sob pena de anulação.
         Nessa garantia constitucional fica aberta a enormes discussões simplesmente pela falta de regulamentação clara dos limites e possibilidades no caso concreto, tornando-se palco de enormes discussões sendo na verdade essa garantia importantíssima para toda a sociedade, portanto necessária sob uma analise crítica, contudo falta estabelecer limites de atuação, irei trazer alguns aspectos pertinente aos recursos jurídicos causas e efeitos decorrentes, primeiro sob a analise do advogado é extremamente desestimulador para o advogado tornar-se refém de uma maquina enigmática e obsoleta sendo impossível qualquer tipo de previsão da qual não se tem a mínima ideia da questão temporal de quanto um determinado processo irá demorar, de fato o que se tem certeza é que irá demorar e muito mais do que qualquer expectativa até porque o ser humano por questões da própria natureza é mortal e sendo assim a celeridade processual se faz necessária são inúmeros casos em que a vitima que solicita uma determinada ação judicial se vê impotente diante de tanta burocracia, a celeridade nos processos judiciais se tornou algo mais do que desburocratizar e sim humanizar as ações acompanhar de fato a globalização e a necessidade humana uma vez que a legitimidade do judiciário é condicionada a credibilidade social.
           Do ponto de vista da vítima ou de quem procura a justiça para pleitear, reivindicar algum direito se torna extremamente desgastante para essa pessoa o fato de ter o direito e na pratica depender de uma decisão por demais demorado sendo considerado uma das maiores frustrações experimentadas pelo ser humano.
      A Constituição Federal consagra o direito de acesso à justiça e, também, a tempestividade e a efetividade desse acesso. A demora ou a ausência de uma decisão pode ser pior para o indivíduo que uma decisão desfavorável.
          Do ponto de vista do autor que quer levar vantagem, é simplesmente a versão do paraíso com tantas possibilidades recursais e de absolvição o que impera pra que tem bons advogados a expectativa de direito de ser livre para fazer quase tudo que desejar e não será punido.
            A decisão judicial para ser adequada e ser à pacificação social deve, além de seguir os preceitos legais, necessariamente ser entregue ao jurisdicionado em tempo razoável, sob pena de perecimento do direito sendo, portanto, o perecimento do direito algo que traz insegurança social torna-se equivalente a não credibilidade do direito e toda a administração estatal, gerando nas classes sociais mais fragilizadas além do descontentamento um grave perigo social que o de fazer justiça com as próprias mãos, linchamentos, agressões e um tribunal paralelo e não estatal mas que de fato existe e não podemos ignorar essa realidade.
      O Estado covardemente não se preocupa com isso prefere jogar contra a população seus agentes públicos como a policia para tentar conter, o que na verdade é uma questão muito polêmica, como por exemplo numa reintegração de posse  de um imóvel abandonado e ocupado por várias famílias e que de uma hora para outra serão expulsas dessa ocupação e livrando do problema deixando-as na rua como se nada fosse e como se não fossem merecedoras de respeito, de um lado um policial que também é cidadão, que também compartilha a dor daquele que esta sofrendo, mas por outro tem o dever funcional de cumprir lei e a ordem judicial. Será mesmo que o estado esgotou todos os meios necessários para evitar esse impasse? Acredito que não, simplesmente utiliza-se dessa ferramente para alcançar a paz social.
        Há um retrocesso. Hoje em dia, a Justiça é mais imperfeita e demorada do que era há vinte ou trinta anos. Isso porque não se tomou medida alguma para que ela se tornasse mais ágil. Em São Paulo, por exemplo, em vez de se ampliar o número dos tribunais no interior, aumentou exageradamente o número de juízes do Tribunal de Justiça. Neste, há quarenta anos havia 36 juízes com assento nesse Tribunal. Hoje, são mais de cem. Agora, um processo para ser distribuído no Tribunal de Justiça demora quatro anos. Enfim, a Justiça não acompanhou o ritmo de crescimento do Estado. Isso não só em São Paulo, mas no Brasil inteiro
   Visando a questão da celeridade processual foi elaborada em 2004 a emenda constitucional numero 45 que asseguraram a todos, âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
      O problema se inicia no próprio texto em que o legislador simplesmente optou em omitir, ao não fixar qual seria o prazo considerado razoável para a duração de um processo, sendo a demora um dos principais problemas do judiciário.
    O que houve foi um pequeno avanço na tentativa de tapar o sol com a peneira e desencarcerar inúmeros presos foi estabelecer prazos, embora não absolutos, pois dependerá de vários fatores como no caso das prisões cautelares cujo prazo é
De 81 dias para a conclusão da instrução criminal, e de 120 dias de duração para a prisão provisória, embora isso cause inúmeras divergências entre os doutrinadores, o que na verdade interessa é que há necessidade urgente dos legisladores estabelecerem de fato prazos específicos e mais do que isso dar condições reais tanto para a elaboração dos inquéritos quanto na reforma do judiciário, melhorias em vários sentidos que de fato irá trazer condições mínimas de pronta resposta a essa reivindicação através de recursos materiais, aumento de pessoal qualificado, informatização, entre outros recursos pertinentes e importantes.
       É obvio que o essencial é chegar ao equilíbrio poder de um lado não ser tão célere a ponto de abonar o contraditório e ampla defesa e tão demorado contrariando os princípios constitucionais da celeridade processual, da necessidade humana, sendo em alguns casos perverso e maléfico deixando a própria sorte incontáveis encarcerados vítimas de prisões injustas a espera de um milagre sofrendo todo o tipo de humilhação nos cadeiões espalhados pelo Brasil.
     Recaímos então num grande dilema de que se a lei não for aplicada, as instituições públicas não funcionam como deveriam funcionar ou trabalham em benefício dos opressores, os poderes da nação se encontram contaminados, ou corrompidos, e os caminhos da legalidade obstruídos, o homem recupera para si os poderes e a liberdade que atribuiu ao Estado e voltamos a exatamente ao marco zero social em que para o homem poder viver em sociedade abriu mão da sua vontade natural de lutar contra o seu opressor (inimigo) e depositou no estado essa função de controlar os litígios humanos,
     É notório principalmente para quem trabalha na área de segurança pública observar essa modificação comportamental sobre a questão da violência que vem levando a todo o momento o cidadão comum a um limite perigoso, limite esse pelo descrédito quase que total para com as instituições pelas quais deveriam cumprir sua função de estabelecer a harmonia social, numa reação em cadeia, quem mais sofre é a parte mais sensível que é a sociedade.
      Solução para essa situação e para o efetivo cumprimento da celeridade processual pauta-se em:
      Reforma imediata do Direito Processual dando condições de trabalho efetivo de forma a acompanhar a globalização com um sistema de informatização e automação eficiente e simplificação processual, reduzindo o numero de recursos e das fases do processo.
      Somente causas relevantes deveriam chegar à instância superior, pois o que se observa claramente é a utilização indevida de recursos conforme esclarecimento do presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros): “o mau pagador, o descumpridor de suas obrigações (em suma, o mais esperto) utiliza-se das disfuncionalidades do sistema jurídico, de juros de mora irrisórios, vastas possibilidades de recursos e da falta de severa punição pelo descumprimento injustificado das decisões para levar vantagem”. Muito dos recursos tem apenas finalidade de retardamento ou resistência a comandos legais ou contratuais, por vezes indiscutíveis. É a utilização do judiciário para obter uma vantagem indevida.
    
       RECURSOS NO
 “PEGA DE MAR DE ESPANHA"

      Inevitável não fazer o comparativo e observar dentro desse capítulo a quantidade de recursos impetrados por ambos dentro do devido processo legal sendo 27 recursos ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) 8 recursos ao STF (Superior Tribunal Federal) e 13 pareceres do Ministério Público Federal em torno de 100 advogados e um processo com altura de 4 metros, adiamentos, manobras jurídicas que causaram temor as vítimas sobreviventes que ficaram na expectativa de ser ou não cumprida a lei de fato conforme foi estabelecida pelos legisladores numa angustia que arrastou por 16 anos até finalmente culminar na prisão do médico que participou do “pega”, uma batalha judicial na qual a dona Delizete infelizmente não conseguiu aguentar esperar tanto para ver o réu de fato da prisão e hoje ela não está mais entre nós é uma perda irreparável de alguém que tanto lutou por justiça.
      E onde surgiu esse termo "devido processo legal"? exatamente no artigo 39 da Carta Magna da Inglaterra no ano de 1215 onde o processo passa a ser uma exigência, um preço, para o Estado poder legitimar, respeitando o devido processo legal estará o Estado autorizado a efetuar uma sanção. Trata-se de um conceito indeterminado e precisa ganhar sentido sendo esse termo construído portanto ao longo do tempo e esta em andamento. É uma eterna obra em construção.



“Esse pega maldito tirou, num segundo, da maneira mais brutal e violenta, toda a nossa família, nos deixando velhos, sofridos, doentes, sem herdeiros, sem descendentes, sequer sem proteção de filhos”
                                                           D. Delizete Carnaúba

  



CAPÍTULO
IX
O MÉRITO
DO JUIZ NATURAL

"O juiz (do latim iudex, "juiz", "aquele que julga", de ius, "direito", "lei", e dicere, "dizer") é um cidadão investido de autoridade pública com o poder para exercer a atividade jurisdicional, julgando os conflitos de interesse que são submetidas à sua apreciação. A figura institucionalizada do juiz tem relação com o nascimento das civilizações: uma vez que conflitos surgem naturalmente, a ideia de um terceiro, tido como neutro, é essencial para constituir uma visão livre de parcialidade. Os senadores em Roma, por exemplo, eram um grupo dedicado exclusivamente ao julgamento de questões, exercendo a função de magistrado na Grécia e Roma antigas. 
A imagem foi construída aos poucos, e inicialmente, o juiz era percebido como um representante do divino, ou seja, sua decisão simbolizava a postura de um ser superior que via os casos de maneira neutra. O conceito evoluiu concomitantemente com a sociedade, de modo que o pensamento iluminista e o legado da Revolução Francesa contribuíram para uma mudança de paradigma: ao colocar o cidadão no centro, o juiz, que era parte da classe privilegiada (o Segundo Estado na Revolução Francesa), passa a ser um cidadão eleito por sua capacidade e aptidão para julgar casos imparcialmente.
A evolução do conceito, com o passar dos anos, mostra um ponto inicial de necessidade de um terceiro neutro, para uma figura mística, que posteriormente ganha uma posição privilegiada na sociedade, e que por fim, representa um cidadão com habilidades específicas. Esse processo foi fundamental para entendermos o juiz atualmente, como um cidadão dotado de habilidades selecionadas por meio de requisitos e critérios e não mais um ser místico ou privilegiado. 
 Devemos valor a interpretação constitucional evolutiva, método que está calcado na ideia de que devemos buscar não mais a chamada “vontade do legislador”, mas sim a “vontade da lei”. Este é o fundamento da interpretação evolutiva, que é, nada mais, nada menos, que “um processo informal de reforma do texto da constituição. Consiste ela na atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação do seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes”
O juiz é, em diversos países, membro do Poder Judiciário, de um modo geral, e, na qualidade de administrador da justiça do Estado, é responsável por declarar e ordenar o que for necessário para efetivar o pedido da parte, a quem entende estar correta no processo." (9)
A função do Poder Judiciário é garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, entidades e Estado. Para isso, tem autonomia administrativa e financeira garantidas pela Constituição Federal. 
A organização da Justiça estadual é competência de cada estado e do Distrito Federal. Nela existem os juizados especiais cíveis e criminais. Nela atuam juízes de Direito (primeira instância) e desembargadores, (nos tribunais de Justiça, segunda instância). Nos estados e no DF também existem juizados especiais cíveis e criminais.
A função da Justiça estadual é processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar. 
O STF e o STJ têm poder sobre a Justiça comum federal e estadual. Em primeira instância, as causas são analisadas por juízes federais ou estaduais. Recursos de apelação são enviados aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais de Segunda Instância, os dois últimos órgãos da Justiça Estadual.
Às decisões dos tribunais de última instância das justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho cabe recurso, em matéria constitucional, para o STF.
O Juiz de primeiro grau é o juiz natural, ou seja, aquele primeiro juiz, via de regra: a conhecer o processo e formar a relação processual. Em outras palavras: é a primeira pessoa que vai julgar o seu processo. Quando o juiz de primeiro grau julga e a parte não fica satisfeita com a decisão, por exemplo, ela pode apelar que é um direito previsto constitucionalmente dentro do devido processo legal Assim o processo vai para o juízo de segundo grau, que é o colegiado, o juiz de segundo grau são os desembargadores ou ministros que vão se reunir em grupos de três pessoas para julgar o processo (que veio do primeiro grau). Chama-se segundo grau porque está revendo, reanalisando o processo, claro  que existem exceções tem algumas matérias que vão diretamente para os tribunais superiores, não passam no juiz de primeiro grau.
Há inúmeras pendências decisões judiciais por culpa dos recursos e a paz social vem pela definição das decisões e não propriamente pela justiça ínsita nessa decisão, contudo a culpa não recai única e exclusivamente nos recursos, pois a execução também demanda atrasos nas decisões judiciais.
Estando próximos a sociedade, as partes envolvidas, e todo o contexto envolvendo o litígio torna o juiz de primeiro grau o que mais se aproxima do ideal sendo integro e com a melhor capacidade para desenvolver a justiça propriamente dita.
Sempre numa disputa haverá um ganhador e um perdedor o que devemos e temos que evitar é o excesso de recurso que apenas em muitos casos serve tão somente para protelar a decisão já proferida pelo juiz de primeiro grau, trazendo no recurso em muitos casos para a sociedade a instabilidade e a insatisfação pela demora, pois o devido processo legal exige suas formalidades pertinentes na qual demanda tempo e custas. Servindo apenas para beneficiar o mau pagador ou ao infrator e torturando numa espera por decisão a parte vitimada.
Para isso tramita no Congresso Nacional a PEC15/2011 para tentar aliviar um pouco o sofrimento do brasileiro que depende de uma decisão judicial e valorar enfim o trabalho árduo e eficaz dos juízes de primeiro grau, onde no texto propõe o fim de recursos que atrasam a execução das sentenças, habitualmente acionados meramente por motivos protelatórios. E segundo o ministro do STF César Peluso: “Sua aprovação representará uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça”.
Tal proposta de emenda PEC 15, visa criar os artigos 105 e 105 b, da C.F. determinando que haverá sempre o trânsito em julgado em segunda instância de tal modo que os recursos excepcionais, eventualmente interpostos, não venham a ser dotados de efeito suspensivo.
Numa dualidade de problemas relacionados com a demora nas decisões temos recursos e execução e a viabilidade esbarra na questão temporal necessária para se chegar a determinada solução. Não basta apenas valorar as decisões do juiz natural temos que trabalhar na melhoria do outro patamar tão importante quanto que é a execução sob pena de continuar crônica a situação.
Uma das maneiras seria dar efetiva condição de trabalho e investimento dentre os quais modificações pertinentes como: estruturação, recursos humanos, informatização, treinamento para tarefas administrativas e de fato prestigiar as decisões de primeira instância através da diminuição, ou melhor, gerenciamento da ampla recorribilidade e pelo sistema rígido de preclusões do Código de Processo Civil, formalismo exagerado de algumas normas processuais e de determinados entendimentos jurisprudenciais, regulamentação ineficiente para as lides de natureza coletiva, podendo gerar milhares de demandas individuais e repetitivas, elevando por demais o trabalho enfim tentando solucionar os efeitos e não a causa propriamente dita, seria nesse aspecto melhor aproveitamento do judiciário não para o individualismo e sim para o serviço da coletividade, assim alcançado a necessidade humana de globalização, por exemplo, uma determinada operadora de telecomunicações recebe milhares de processos semelhantes dos seus consumidores onde na verdade poderiam ser todos suprimidos por uma única e eficaz demanda de reparação coletiva e expansiva a todos os usuários sem a necessidade formal propriamente de cada pessoa ter que demandar uma ação isolada e sim finalmente tirar da inércia absoluta o poder judiciário o qual depende claro da motivação legal e ser responsável pela demanda coletiva em benefício da comunidade principalmente nos casos específicos de abuso em detrimento ao consumidor entre outros e  seria a própria quebra do principio da inércia, pois através desse principio o poder judiciário por obrigação não pode demandar a não ser que seja motivado.
Após a Constituição Federal de 1988, com o processo de democratização, o Brasil apresentou um fenômeno da explosão da litigiosidade com a intensificação não apenas no número de pessoas, querendo demandar como também pela progressiva universalização do acesso à justiça gratuita pelo processo da universalização do acesso a justiça, consequentemente a demanda aumentou por demais e hoje compadecemos desse mal, pois não houve a possibilidade do acompanhamento do poder judiciário frente a esta mudança do comportamento do brasileiro e do aumento da demanda judicial, embora tenham ocorrido diversos mecanismos paliativos, na verdade não ocorreu ainda o eficaz entendimento e ponto de equilíbrio entre a necessidade da população e a capacidade jurídica de decidir.
Vivemos atualmente num estado demandista, em consequência ao princípio da inércia que orienta no sentido de que a jurisdição somente poderá ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado. que não atende voluntariamente as pretensões dos jurisdicionados, ainda que sobre temas já pacificados na jurisprudência, interessando-se mais em protelar suas obrigações o que ocasiona congestionamento, sobretudo na justiça federal. O que se observa são os pés e mãos atados da justiça nos casos recorrentes nesse aspecto demandista, ou seja, apenas aguardando a vontade de manifestação das vitimas ou partes, temos então o aumento contundente de vários processos sobre um determinado caso, a titulo de exemplo no caso comercial uma empresa que recorrentemente vem lesionando seus clientes por inúmeras violações ao próprio Código do Consumidor a essa empresa são tratados apenas caso a caso mesmo sendo a violação corriqueira esta empresa continuará exercendo então a violação, pois a ela são aplicadas apenas penas (multas) insignificantes que não irá influenciar no seu gerenciamento e muito menos no seu orçamento e lucro fácil, sendo um incentivo a esta empresa continuar na perpetuação violando os direitos e garantias do consumidor, sendo que o estado simplesmente tem suas limitações de atuação sendo, portanto inerte nesse aspecto em de fato resolver o problema e criando dessa maneira barreiras do judiciário com o aumento excessivo de demanda.
 O Princípio do juiz natural estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. Tal princípio está intimamente ligado à vedação dos Tribunais de exceção, visto que nestes não há prévia competência constitucional.  
Espera-se muito do poder judiciário, mas temos que de fato entender e respeitar sua limitação e desejamos sim a sua independência e proteção dando uma posição eficaz perante a sua importância sobre a sociedade e tomada de decisões com uma atuação enérgica e correta que vá de fato resolver além do caso concreto, sendo necessário, portanto uma ampliação legislativa para que o judiciário possa de fato atender não somente ao determinado caso concreto, mas sim exercer uma atuação no contexto geral atendendo com amplitude e de fato diminuindo a própria demanda e dando celeridade aos casos concretos. Sendo, portanto o princípio da não intervenção do poder judiciário no Brasil adquirido através da Constituição de 1988 esse princípio garante que o Estado (Justiça) não deve interferir no direito e que, portanto a aplicação do direito não nasceu da liberdade, ou seja, há de observar a legislação imposta previamente sob pena até mesmo da própria ruptura e violação do poder legislativo servindo, portanto de freios e contrapesos entre os poderes de atuação. É o respeito mútuo entre os poderes.
Como nós podemos observar não é apenas questão jurídica e sim o problema extrapola essa barreira e vai além do próprio poder legislativo haja vista que o processo de globalização no Brasil, assim como no contexto mundial, está em plena expansão e sofre mutações decorrentes das contendas humanas e necessárias inerentes a própria evolução social, sendo a democracia social, que se trata do ideário da Revolução Francesa, o qual o Brasil assim como os povos democráticos ocidentais copiou é essencial, portanto às aspirações individuais e coletivas como forma quase sagrada de articulação de interesses necessários. Trata-se do interesse centrado na liberdade e na felicidade, a despeito da permanência de conflitos violentos e do fato de os discursos e as práticas sobre os direitos humanos não chegarem aos povos sob a forma de igualdade, felicidade e liberdade, mas sim de culpabilização, penalização e punição, integrando um movimento mundial de obsessão punitiva crescente.
As lideranças políticas no Brasil, assim como os povos ocidentais, pregam seu modelo social, político e econômico, sob a justificativa de que a democracia e a economia de mercado irão transformar o planeta numa sociedade internacional pacífica e livre de todos os problemas que são historicamente verificados: fome, miséria, guerras religiosas e étnicas. Pode-se perceber que, mais uma vez, todo o pensamento desenvolvido sobre direitos humanos e aspirações de Paz e Justiça permanece distante da realidade, sendo um lindo discurso político iluminista, contudo como iremos observar a evolução humana não acompanha necessariamente esse aspecto, ainda precisamos de velas em candelabros para enxergarmos nossos direitos. A sociedade do Brasil necessita ainda e muito de cuidado pelo Estado em vários aspectos sob pena de torturarmos nossa sociedade na violação da falta de direitos e garantias que são corriqueiramente violados a todo o momento, sendo que a vigilância do direito deve ser permanente e de competência e responsabilidade de todos.
Por ser a pessoa próxima a sociedade e residindo geograficamente perto das partes envolvidas, autores e vítimas, muitos juízes estão mesmo correndo risco de vida, daí a necessidade de proteção policial e de medidas de segurança, e o poder destrutivo das organizações criminosas, sobretudo em países pouco civilizados (como o Brasil) onde ainda vigora a lei do mais forte, é uma triste realidade. Em 2012 foram executados com requintes de crueldade mais de 108 policiais num único estado brasileiro, São Paulo, estamos longe da paz social é uma afronta a toda a instituição brasileira e demonstração do poder paralelo e mafioso existente no nosso país caindo do cotidiano algo extremamente perverso e inaceitável.
O juiz federal Odilon de Oliveira, de 72 anos, mora em Campo Grande. Um homem que está a 24 anos na Justiça Federal e que, há 13 anos, vive sob escolta 24 horas por dia por levar para a cadeia traficantes perigosos e implacáveis.  A sua casa é uma verdadeira fortaleza, com policiais ocupando o local como se fosse um posto policial. Circuito de monitoramento de câmeras e agentes que se revezam 24 horas. Em seu currículo a prisão de um dos maiores traficantes brasileiros: Fernandinho Beira-Mar. Em sua história, centenas de traficantes foram presos e os chefões foram condenados a pesadas penas. Neste período, o juiz esvaziou os cofres do crime organizado, confiscou mais de 85 fazendas, apreendeu mais de 160 imóveis, mais de 560 veículos e quase 20 aviões. Em dinheiro, reteve mais de 15 milhões de reais. Segundo o juiz, o combate o crime organizado precisa ser descapitalizado para sentir na pele. Não tem liberdade e vive sempre cercado de seguranças e usando colete a prova de balas. O carro superblindado. O juiz que tem a cabeça a prêmio por dois milhões e meio de reais.   
Para o populismo penal vingativo, em nome do “bem” (da necessária proteção dos juízes), tudo seria permitido. A criminologia crítica alternativa concorda com esse “bem” (com a edição da Lei 12.694/12), mas diz (ao mesmo tempo) que vivemos num Estado Democrático de Direito e que a proteção não pode suprimir direitos e garantias constitucionais e internacionais. Para se socorrer um santo não se pode descobrir o outro. As duas coisas devem ser compatibilizadas.
De acordo com informação do Conselho Nacional de Justiça, no momento presente (agosto de 2012) 134 juízes estão ameaçados de morte no Brasil. Algumas associações falam em maior número. O crime organizado (organizações criminosas) seria o grande responsável pelo amedrontamento generalizado da magistratura brasileira. Quatro juízes foram mortos nos últimos tempos (Leopoldino Marques do Amaral, Antonio José Machado Dias, Alexandre Martins de Castro Filho e Patrícia Acioli esta última foi morta em frente à sua casa com 21 tiros por também ter condenado mais de cem membros de grupo de extermínio, policiais e bicheiros. Dezenas de outros juízes acham-se ameaçados.
Após 14 anos de trabalho e colhendo dados para escrever essa obra no ano de 2010 ingressei no curso de Direito na Faculdade Metodista Granbery na cidade de Juiz de Fora, MG, cujo objetivo era complementar cientificamente os dados elaborados e poder dar validade aos conceitos jurídicos pertinentes a esse livro neste trabalho antropológico e por uma obra do acaso e destino tive como mestre do Direito Penal, a MM Juíza de Direito Maria Cristina de Souza Trulio justamente a pessoa que sempre tive admiração muito antes de conhece-la pessoalmente por sua integridade e dedicação jurídica, conduta ilibada e notória de toda admiração, pessoa que presidiu o Tribunal do Juri no município de Bicas, MG, no caso "O Pega de Mar de Espanha" o primeiro julgamento de acidente de transito tratado como crime doloso no Estado de Minas Gerais, portanto sendo uma pessoa de muita coragem, característica inerente aos juízes brasileiros e determinação em trazer de fato o que conhecemos como "justiça" não presa a raízes conceituais da "preguiça" do continuísmo de pensamento, fechando os olhos a evolução social, mas atenta ao anseio da população e principalmente sendo uma orientadora e espelho aos demais casos que compadeciam desse entendimento eficaz da legislação pertinente e ao tempo esquecida ou não trabalhada seriamente conforme deveria ser tratado, vontade essa que o Brasil tanto desejava. 
Era a quebra de um paradigma nacional e divisor de águas, pois, antes todo crime de transito era tratado simplesmente em muitos tribunais como fatalidades provocadas pelo destino e, não, por responsabilidade de quem estava ao volante e as penas eram brandas, os processos longos. Prolatada a sentença, cabem os recursos causando impunibilidade e revolta na sociedade que implorava por justiça diante das milhares de tragédias nacionais sendo a via pública encarada como até então uma "liberdade para o cometimento de crimes sem punição onde tudo era permitido inclusive matar", campo aberto a selvageria e a indignação de familiares que enterraram seus entes queridos por culpa de inconsequentes sendo esse Tribunal do Juri um marco histórico no Judiciário brasileiro e um exemplo a ser seguido. 
Enfim a partir dessa decisão do Tribunal do Juri iniciou-se de fato um novo entendimento e responsabilizando de fato aos autores de crimes de homicídio quando na pratica de corrida de automóveis.  O direito deve acompanhar a evolução cultural. Necessariamente o ordenamento jurídico deve interagir-se com os acontecimentos sociais, visando a buscar a realização de necessidades humanas reais. 
  É preciso uma constante vigilância para evitar a banalização do mal e o sentimento de que não há nenhum problema em ter autorização para matar. O júri não expõe os juízes e mantém intacto o compromisso destes com o direito, mas permite à sociedade justificar os sentimentos de forma racional e em nome do sentimento de justiça da maioria. O júri popular, permite-nos, em um caso como esse, dar vazão a nossos instintos e fazer pequenos experimentos de justiça privada, de forma digna, legitimado por um julgamento feito pelo próprio povo.
  "Há que se evitar o vezo persistente de apresentar doutrinas e teorias jurídicas desligadas de suas condicionantes sociais e políticas, para que não apareçam como puras construções do espírito entre as quais é difícil escolher.
Não há como cultivar o direito, isolando-o da vida, que, em nossa época, se caracteriza pela rápida mobilidade, determinada pelo progresso científico e tecnológico, pelo crescimento econômico e industrial, pelo influxo de novas concepções sociais e políticas e por modificações culturais.
Hoje, a democracia não permite um judiciário apático e passivo. Exige um poder forte, atuante e voltado para a solução dos problemas que abraçam a nação.
Assim, faz-se mister o juiz estar preparado, jurídica e culturalmente, a fim de que, possa realmente interpretar a regra jurídica e aplicá-la em conformidade com os anseios da sociedade moderna. Para tanto, deve o magistrado procurar soluções nos quadros cultural, político, econômico, social e jurídico, desvestindo-se da couraça conservadorista da lei, sempre procurando alcançar soluções mais próximas possíveis do que se chama justiça". (11)
Até mesmo em decorrência da crise existencial do Poder Legislativo brasileiro embaraçado em particularidades partidárias e atos de corrupção, deixam a população esquecida e a míngua de decisões relevantes e essenciais de Direito e consolidação e norteador de eficácia legislativa. Sendo necessário em muitos casos a intervenção do Poder Judiciário para dirimir conflitos sociais. E infelizmente isso é trágico até porque o representante legal legislativo são membros escolhidos pelo Poder Legislativo mas infelizmente este precisa de urgência em reformulação, não para criar novas leis mas simplesmente para regulamentar as já existentes.
     




“Nós, os juízes, não tememos nada nem ninguém. A independência dos juízes — aquele princípio institucional pelo qual no momento em que julgam eles devem sentir-se desvinculados de tudo e de qualquer subordinação hierárquica — é um duplo privilégio, que impõe a quem o desfruta a coragem de ficar a sós consigo mesmo, frente a frente, sem se esconder atrás da ordem superior”
 Ministro do Supremo Tribunal Federal  - Luiz Fux



CAPÍTULO
X
O MÉRITO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO


O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.
Pertencem ao Ministério Público da União (MPU): o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O Ministério Público pode ser Federal ou Estadual. No primeiro, Procuradores da República atuam junto à Justiça Federal e pertencem ao Ministério Público da União. No segundo, Promotores e Procuradores de Justiça trabalham junto à Justiça Estadual e são funcionários do Ministério Público Estadual.
Quando o assunto analisado for matéria federal, quem representará a sociedade serão os procuradores regionais da República e o processo ficará a cargo do Tribunal Regional Federal. Quando a matéria é estadual, procuradores de Justiça é que vão atuar junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.
Os procuradores e promotores do Ministério Público têm a independência assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada profissional é livre para seguir suas convicções, desde que estejam em acordo com a lei.
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. É também o Procurador-Geral Eleitoral.


MINISTÉRIO PÚBLICO NO CASO DO "PEGA DE MAR DE ESPANHA"

Seria mais um crime culposo, por até então entendimento da justiça naquela época pouco se cogitava a questão do dolo para os casos de acidente de trânsito, ou seja, seria praticamente mais um crime sem a devida punição adequada, se não tivesse a intervenção do Promotor de Justiça: o Dr. Francisco Moraes, pessoa esta que entrou com todos os recursos possíveis até chegar ao Superior Tribunal de Justiça que finalmente classificou como crime de dolo eventual aquele caso específico.
 Uma vitória para a justiça, uma vitória para a sociedade, uma mudança no paradigma brasileiro, país este que é recordista mundial em mortes no trânsito cerca de 40 mil de pessoas todo ano perdem a vida em acidentes de trânsito, e esse número é de apenas os óbitos constatados na hora, ou seja, no local do acidente, há outros milhões que vem a óbito posteriormente nos hospitais e não entram nessa estatística, segundo dados da Organização Mundial da Saúde.
No processo os ilustres advogados de defesa impetraram um habeas corpus perseguindo o trancamento à ação penal, tachando-a de subversiva e ao argumento de que “afrontando a prova técnica, injuria o preceito constitucional invocado, agride a lei e abre sério e grave precedente em torno do assunto, invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo Federal”.
Como era de esperar, pela fragilidade e insubsistência dos fundamentos do pleito formalizado, os doutos desembargadores a denegaram.
Foram juntadas ao processo várias fotográficas em cores às quais corroboram a dimensão da tragédia provocada pela conduta tresloucada dos denunciados, juntou-se também o parecer técnico de perito oficial e judicial o qual é conclusivo de que: a velocidade inicial do Blazer no início da derrapagem, ou seja, no preciso instante em que abandonou a sua mão de direção no sentido da contramão, era de 136,12 km/h: e a velocidade do Blazer era de 126,85 km/h. Esta diminuição deveu-se à dissipação de energia durante a derrapagem ocorrida antes da colisão; e a velocidade do fusca era no momento da colisão de 42,95 km/h.
 Segundo a perícia a causa do acidente em foco foi o excesso de velocidade.
Trata-se de um crime doloso contra a vida de cinco pessoas, duas na plenitude da juventude; duas inocentes crianças que apenas afloravam para a vida e uma senhora vetusta, porém saudável, vítimas da insensatez e da violência de dois cidadãos em plena maturidade sendo que um tem o dever funcional de zelar pela integridade das pessoas.







CAPÍTULO
XI
O MÉRITO DA IMPRENSA
BRASILEIRA
CF/88 É vedado qualquer possibilidade de censura de natureza política, ideológica e artística.

Não temos como negar a função social exercida pela imprensa brasileira, graças ao alcance da liberdade de informação sendo amparado constitucionalmente, vale ressaltar a valoração do sistema democrático de direito e a proteção à confiança que consiste na boa-fé da população que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e nessa condição serão garantidos e respeitados pela administração e por terceiros, o que se vislumbra é a própria transparência dos atos administrativos como forma de garantir a própria estabilidade do Poder através da informação ao publico, transparecer os atos do governo de forma a dar credibilidade e conquistar a confiança da população através da prestação de contas e uma das melhores maneiras é a própria exposição e divulgação desses atos e ter a população a oportunidade de conhecer o mecanismo de funcionamento da administração na sua totalidade e poder influenciar e gerir tais atos. Sendo a democracia o anseio da maioria da população.
Uma das formas de controle é a própria exposição desses atos por meio da imprensa escrita e falada, retirar dos porões sombrios decisões inquisitivas e levar a luz e olhos vistos da população as decisões do Universo do Direto e temos que ressaltar o trabalho jornalístico principalmente de investigação a qual colabora em desvendar e expor pessoas públicas que no exercício de sua função executam inúmeros crimes e contravenções entre os quais, corrupção ativa e passiva, uso indevido das prerrogativas em benefício próprio e de terceiros, os quais sem dúvida passariam despercebidos se não fossem alguns valorosos jornalistas investigativos que no exercício da sua função e com extrema coragem divulgam tais atos, com o auxílio de câmeras ocultas e microfones especiais a serviço do jornalismo de denuncia, tanto dinheiro publico desviado que não cabem em malas, meias ou roupas íntima e prova real do quanto corrupto são algum dos nossos políticos mostrando a verdadeira face do mal é a retirada do véu protetor que escondia a impunidade ,embora a imprensa brasileira ainda possua certas limitações e tendências a controles internos por interesses obscuros, econômicos e partidários, pois, sim ainda é uma empresa particular e que gera lucros, e em muitas situações há um “censura” velada por parte da imprensa em certas divulgações, que não atendam o interesse daquela determinada empresa, ou seja, a imprensa é "livre", mas a liberdade da imprensa limita-se ao interesse daquela própria empresa seja por interesse comercial, religioso, ou de opinião e o pior algumas vezes atende a publicações sem fundamentações desrespeitando e ultrapassando os limites da divulgação noticiaria, desrespeitando princípios garantidos na constituição, mas ultrapassando isso e interesses particulares, observamos a valoração da ampla divulgação e do poderio de alcance de influencia de informação para população.
Vulgarmente ou talvez verdadeiramente batizada de quarto poder no Brasil, a imprensa tem sido incompreendida e questionada por produzir fatos tendenciosos, talvez por culpa de alguns jornalistas inescrupulosos ou talvez atendendo interesses da empresa pela qual presta serviço, o que importa de fato é o benefício trago pela possibilidade embora “limitada” de divulgação de informações de atos do poder, sendo necessário e importante para a população.
  Sem dúvidas, não obstante aparente representação de tumulto para o universo judiciário a bem da verdade a imprensa representa sim um mecanismo além de divulgação também um meio de transformação social através do poder de alcance quase que de imediato para uma grande parte da população além de exercer força de coletividade frente às dificuldades e inércia do Estado, servindo para modificar os paradigmas nacionais, denunciar e expor a ingerência estatal e principalmente levar a população a realidade das informações, e nessa exposição vale ressaltar que através da divulgação o objetivo sem dúvidas e para que algo seja modificado para o bem da coletividade, exposição esta tão tenebrosa e proibida no poder ditatorial a qual o Brasil vivenciou e hoje nos serve além de expor a realidade levar também ao próprio estado os anseios da população. Mas do que levar informação trata-se de um veiculo de denuncia aonde vai levar as reivindicações da população ou de determinada classe social.
 No caso do acidente de Mar de Espanha, seria meramente um acidente culposo, como interpretação até então no Estado de Minas Gerais pelo poder judiciário vigente naquela época, e havia sim a necessidade de modificação desse erro de interpretação ou lacuna aparente e melhor avaliação de acordo com o entendimento do próprio STF, sem dúvidas a contribuição da imprensa permitiu a exposição dos fatos para toda a sociedade brasileira a qual questionou veemente na época essa interpretação de tratar sempre o crime de transito de forma culposa, possibilitou através do livre exercício da imprensa a possibilidade da população demonstrar sim a sua indignação frente a essa interpretação restrita, sendo naquela ocasião importantíssima para o caso sendo motivo de debate entre vários doutrinadores, sociedade e juristas renomados.

IMPRENSA NO CASO DO "PEGA DE MAR DE ESPANHA"







Em entrevista da família sobrevivente Dona Delizete e Sr Geraldo Carnaúba TVE Dona Delizete “Um tsunami que veio nos virando abaixo e a gente ficou sem chão Ela estava esperando o empresário pagar a indenização que nos é devida, porque ela gostaria que sua velhice fosse útil, ela não queria ficar uma velha prostrada fazendo como ela anda fazendo, queria sim que a velhice fosse dirigente, operosa e trabalhadora, queria voltar para o seu projeto na vila Joãozinho, tão tragicamente interrompido e a grande verdade esse crime considerado doloso na forma qualificada significa um exemplo para as pessoas que pretendem praticar o crime de transito que é disputar “racha” ou “pega” na estrada.




     Em uma reportagem do Fantástico da TV Globo, feita pelo jornalista Pedro Bial, foi realizado a reconstituição do “pega” na rodovia com a presença de dois veículos em alta velocidade um "Tempra" a frente e o veiculo Blazer pela contra mão tentando ultrapassá-lo próximo a curva tentando mostrar ao telespectador  através da simulação de como teria sido o acidente, com depoimento de testemunha que na ocasião reafirmou que teria ouvido dos competidores a intenção de praticar o “pega” e a presença da Dona Delizete a qual narrou pessoalmente no local do fato, como teria ocorrido o acidente e citou os detalhes da tragédia em uma entrevista emocionada que comoveu a sociedade brasileira diante da situação.


Arquivo da família carnaúba
- Pedro Bial: Meia hora antes naquela sexta-feira da paixão de 96 o médico e o empresário falavam no clube da pequena Mar de Espanha pra quem quisesse ouvir.
- testemunha 1: ouvi um deles isso dá um “pega”, isso merece um “pega”
- testemunha 2: vi dois carros em alta velocidade e um na contra-mão
- Pedro Bial: até que numa curva o pega encontrou um fusca. Nesse momento aparece a imagem da dona Delizete narrando o acidente na exata curva onde teria acontecido o acidente.
- Sra Delizete: aponta para o local de onde teria surgido o veiculo Blazer e narra pessoalmente no local do fato, como teria ocorrido o acidente e citou os detalhes da tragédia e de como teria ficado sua família diante de tanta violência.

- Pedro Bial: “o que é tragédia na prática vira discussão na teórica na justiça, o crime é doloso ou culposo? foram pai, mãe, tia e duas filhas, ficaram os avôs Geraldo e Delizete a beira da loucura”.
- Sr Geraldo emocionado disse que até hoje não dorme por causa disso porque quer justiça.
- delegado Sr Carlos Alberto Silveira, após leitura do Código Penal mostrando a diferenciação do crime doloso e culposo, relatou que “quem pratica numa estrada daquela cheia de curva em vários locais sem acostamento, está assumindo o risco de bater em outro veículo” e assim interpretou o delegado que conduziu o inquérito policial.
- Dr. Laerte Hosken (advogado) - na entrevista no local do acidente afirmou que os tribunais em Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, já vem considerando esses crimes de trânsito  de “racha” ou “pega” como crimes dolosos.
Pedro Bial – Já os desembargadores do Tribunal de Minas consideraram como crime era culposo isto é: acidental e os acusados estariam livres do Júri Popular.
Pedro Bial – Só que um certo doutor Francisco Marcio Miranda Chaves, procurador de Justiça em Belo Horizonte leu o processo.
Dr. Francisco Marcio Miranda Chaves: qualquer um leigo ao analisar as fotografias de que a perícia não estava retratando a verdade, os carros ficaram inteiramente destruídos, e os peritos deram que a velocidade daqueles veículos, principalmente do Blazer que teria ocasionado o acidente era de 45 km/h
- Dona Delizete Carnaúba, no local do acidente mostra que o veiculo (fusca)  foi arrastado por 26 metros e o cara fala (na perícia) que estava a 45 km/h.
- Sr Geraldo Carnaúba: só quero saber quem matou minha família? A 45 km/h porque isso eu não aceito.
- Pedro Bial: o próprio piloto do Blazer em seu próprio depoimento...
Procurador de Justiça
Dr Francisco Marcio Miranda Chaves


- Dr. Francisco Marcio Miranda Chaves: Ele disse que estava com uma marcha na quinta e que no momento do acidente e que reduziu na curva para quarta. E raciocinou na hora que não existe nenhum veículo na face da Terra, um veículo automotor que consiga manter uma velocidade de 45 km/h com uma marcha quinta ou quarta.
- Pedro Bial: a família da vitima encomendou outra perícia ao especialista Ranvier Feitosa Aragão.
- Dr. Francisco Marcio Miranda Chaves: uma perícia inclusive com a anuência do Departamento de Perícia de São Paulo, uma perícia absolutamente perfeita, completa, em todos os sentidos, que demonstrava que a velocidade do carro (Blazer) era de 155 km/h e no momento da colisão estava a 149 km/h
- Pedro Bial: como o segundo laudo baseado nos próprios dados colhidos pelos peritos de Juiz de Fora, pode chegar à conclusão tão oposta?
- perito Ranvier Feitosa Aragão: o laudo na verdade é uma "excrescência", um motivo de "escamotear" a verdade.

Perícia

- Pedro Bial: O procurador Francisco Marcio instaurou um inquérito criminal, para saber o que aconteceu com a perícia de Juiz de fora, seria incompetência?
- Pedro Bial foi à porta da delegacia em Juiz de Fora, contudo os peritos disseram que preferem não dar entrevista e o chefe da perícia só iria fazer declarações depois da decisão final da justiça, até ao Supremo, o que sabe...



- Perito Ranvier Feitosa Aragão: o carro (blazer) entrou naquela curva numa velocidade absurda e desnecessária, isto é física, isto é fato, isto é incontestável.
- Pedro Bial: com a imagem da Dona Delizete e Sr Geraldo, desabafa “com a dor de quem ficou vivo”.
Arquivo da família Carnaúba






CAPÍTULO
XII
O MÉRITO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FUNDAMENTAÇÃO SOBRE CRIME DE TRÂNSITO

     Superior Tribunal de Justiça foi criado com a Constituição Federal de 1988 em substituição ao TFR e instalado em 1989, e tem a competência de acórdão de ultima instância das leis infraconstitucionais tanto no âmbito da Justiça Federal como no da estadual.
      Atualmente composto por 33 ministros (mínimo previsto de acordo com o artigo 104 da CF)
1 - O Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Publico do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova valoração dos elementos fático-jurÍdicos existentes nos autos qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de matéria probatório para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça.
2 – O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP).
3 – Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível.
4 – a questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denuncia dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou “pega” ou “racha”, em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vitimas)
5 – Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não exige uma declaração expressa do agente.
6 – o dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à orientação contida na sumula 07, do STJ, eis que apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio júris, e não de quaestio facti
7 – Hábeas corpus denegado (HC-91159) relator(a): Min. ELLEN GRACIE, segunda turma do STF julgado em 02/08/2009

                                                                

STJ no caso “pega de Mar de Espanha”
Foram 27 recursos apresentados pelos réus ao STJ
“A maioria dos réus que a Justiça manda para o júri popular recorre para ser julgado por culpa, não por dolo. Os processos se arrastam durante anos.
A nova tendência da Justiça, de mandar para a cadeia quem mata no trânsito, e uma reação a números assustadores. Só em 2010, quase, 43 mil pessoas foram mortas nas ruas e estradas do Brasil. Se continuar nesse ritmo, até 2015, vai ter mais gente morta por carros, ônibus, motos e caminhões no país, do que a tiros, facadas, ou seja, todas as outras formas de homicídio. O Brasil tem uma guerra nacional decorrente de acidentes de trânsito, isso tem que ser de certa forma tolhida, diminuída ou erradicada, para facilitar a punição no trânsito, está em proposta de mudança do Código Penal, atualmente esta sendo analisado pelo Senado Federal, nessa proposta: foi criado um novo tipo de culpa, a gravíssima ou temerária. É para quando não for comprovado que o agente quis matar, nem assumiu o risco, mas agiu com temeridade. A “pena passa para quatro a oito anos de prisão”.
   Ministro do Superior Tribunal de Justiça
   Gilson Dipp

Cinco de abril 2001
HC 71331/MG

O judiciário chegou a um desses casos em que colocam o judiciário de mãos atadas, o STJ entendeu, no caso, tratar-se de dolo eventual: os réus assumiram o risco do acidente ao trafegar em alta velocidade em uma estrada repleta de curvas. Foi a primeira vez que se reconheceu o dolo em crime de trânsito. O TJMG havia entendido que o crime era culposo, assim os réus pegariam de dois a quatro anos de detenção, e acabaram os réus sendo submetidos ao Tribunal do Júri e foram condenados.
Um agravante no caso foi o fato de os réus terem fugido sem prestar socorro às vitimas. O código de Trânsito é benevolente com quem é solidário no trânsito. O artigo 301 prevê que, nos homicídios culposos, quando o motorista socorre a vítima, deixa de existir a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo se o condutor estiver alcoolizado. Segundo entendimento do ministro Felix Fisher do STJ, não seria preciso avaliar questões de prova para entender o crime como dolo eventual. O ministro sustentou o julgamento, referindo-se à parte do acórdão que declara não ter ficado provado que os acusados pretenderam o resultado, concordaram com ele ou consentiram para ele, que seria exigir coisas demais para comprovar o dolo. “Teriam que pedir uma declaração para os acusados”. Argumentou o ministro. A decisão se deu muito antes do endurecimento da legislação brasileira sobre o assunto
Às vésperas da decisão do STJ, Delizete havia feitos as malas para sair do País, aceitando um emprego em uma ONG Finlandesa, “Depois de cinco anos de lágrimas e decepções, me sentia órfã da pátria. Eu não queria estar aqui para mais uma decepção”, conta Delizete. A morte da filha, genro, e netas foi um golpe de misericórdia.

HC DE OFÍCIO 255251  EM 04/03/2013
O STJ retirou o agravante fixado por haver uma idosa entre as vítimas, reduzindo a punição de 12 para 8 anos, também passando a pena ser cumprida em regime semiaberto. No acórdão, o STJ entendeu que o médico não sabia da "existência de vítima idosa dentro do veículo."  
A decisão revoltou a família das vítimas, que pretende entrar com recurso junto ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a revogação da determinação. "Entendemos que foi um equívoco do STJ.


CAPÍTULO
XIII
O MÉRITO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


 O Supremo Tribunal Federal é considerado a mais alta instância do Poder Judiciário do Brasil e possui originalmente duas competências típicas:
 Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos).
Suprema Corte (como tribunal de ultima instância); porem em alguns casos tem competência originaria de julgamento.
Foi criado após a proclamação da república, o STF exerce além dessas competências outras diversas como a ação direta de constitucionalidade. Em 1822, após a proclamação da independência do Brasil por D. Pedro I, foi outorgada a primeira Constituição do Brasil em 1824 a qual determinava que deveria existir na capital do império do Brasil, além da relação da Suprema Corte. A mesma constituição dizia que essa corte deveria ser chamada de Supremo Tribunal de Justiça.
 Sendo modificado o nome para Supremo Tribunal Federal a partir do decreto numero 510 em 1890  e com a mudança da capital federal para Brasília em 1960, o STF passou a ocupar o edifício-sede atual que foi projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer, localizado na Praça dos Três Poderes,
A composição do STF é feita atualmente por onze ministros escolhidos entre os cidadãos (brasileiro nato), com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.



O STF no caso do “Pega de Mar de Espanha”

Foram seis recursos apresentados pelos réus ao STF

21 de novembro de 2012 O STF condenou o medico que provocou a morte de cinco pessoas ao participar de racha. O empresario que teve o julgamento desmembrado aguarda  em liberdade o último recurso.






CAPÍTULO
XIV
A CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE HOMICÍDIO

Concurso de Crimes:

Quando um agente pratica dois ou mais crimes. Pode haver um ou mais comportamentos
Pode ocorrer em qualquer espécie de crime: doloso, culposo, omissivo, comissivo, consumado, tentado, crimes e contravenções.
A importância está na aplicação da pena que será diferenciada no caso os crimes dolosos tem a pena aumentada em relação aos crimes culposos.
O Brasil adotou e aplica os sistemas do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio), que significa a soma das penas de cada um dos delitos.
 E também da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado) que significa a aplicação da pena mais grave, com o aumento de determinada quantidade pelos outros crimes.
 O concurso material é dividido em duas espécies:
Homogêneo: mesmo crime (exemplo dois homicídios)
Heterogêneo: crimes diferentes (homicídio e estupro).

Concurso formal: o agente, com só uma conduta (ação ou omissão que podem se desdobrar em vários atos) pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Há unidade de ação e pluralidade de crimes.
Concurso formal próprio: Não há desígnio autônomo. A vontade do agente é de cometer um só crime. Unidade de ação e de vontade – exasperação (art. 70, primeira parte, CP).
Concurso formal impróprio: Embora com uma só ação, o agente quer a realização de dois ou mais crimes (desígnios autônomos). Unidade de ação e pluralidade de vontades – cúmulo material (art. 70, segunda parte, CP).
                                                                    
Crime Continuado:
  
Efetuando duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, sendo que os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem ser tidas como continuação do primeiro. A lei considera como crime único.
Os requisitos necessários para a caracterização do crime continuado é ter vítimas diferentes, emprego com violência ou grave ameaça à pessoa e somente ocorre em crimes dolosos.
Com vítimas diferentes deverá o julgador aplicar a pena até o triplo
Sem vítimas diferentes a pena aumenta de 1/6 a 2/3

ABERRAÇÕES DO NOSSO CÓDIGO PENAL:

Concurso Formal
ART 70 do Código Penal Brasileiro prevê:  Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Há concurso de crimes quando o agente, com uma ou várias condutas, realiza mais de um crime. Aplica-se a pena de acordo com a espécie de concurso reconhecido no caso concreto.
O agente, mediante uma única conduta, produz dois ou mais crimes, idênticos ou não. Concurso formal perfeito (ideal, normal ou próprio): os resultados derivam de um único desígnio, ou seja, de um único plano, projeto, propósito. No concurso formal perfeito, adota-se o sistema de exasperação da pena, ou seja, o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, quando não idênticas, aumentada de 1/6 até a metade. O aumento varia de acordo com o número de resultados. Quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento. Como foi no caso do "Pega de Mar de Espanha" em um único ato (acidente) resultou na morte instantânea de cinco pessoas. 
Você acha isto justo? Imagine agora hipoteticamente seu filho com mais outras quatro crianças atravessando a faixa de pedestre indo para a escola e de repente em um único ato um condutor embriagado e em alta velocidade que assumiu o risco de produzir o resultado resolve atropelar todas as cinco crianças (incluindo seu filho) e todas vem a óbito, na pratica a legislação é clara, portanto para esse crime doloso no máximo esse autor poderá ser punido como se tivesse matado apenas e 1 criança e "metade da outra", isso mesmo! como se o corpo fosse fracionado, a pena no caso é para uma punição a mais grave e podendo aumentar de 1/6 a metade, como se outras quatro vidas fossem fantasmas, ou tivessem culpa por serem atropeladas ao mesmo tempo, ou talvez não existissem ou simplesmente foram ignoradas pelo legislador e para o culpado do crime acredite o estado não poderá fazer nada por que há uma imensa lacuna, como se “seu filho não valesse nada para o legislador” e é tudo colocado no mesmo "balaio", ou seja, o condenado sera punido por um único ato delituoso, cumprirá a pena por um único homicídio as outras quatro vidas no caso hipotético simplesmente não podem ser levadas em consideração, ou servem apenas para aumentar a pena e nada mais, por que a lei assim desejou e enfim passar a mão na cabeça de quem não merece perdoar e traz sofrimento para a sociedade, é legitimar o próprio absurdo.
É a abertura de precedentes para as chacinas onde o estado protege de fato o executor de crimes em séries apenas pelo fato de ser uma ação única e puni a família sobrevivente do ente perdido a uma pena perpétua de sofrimento por uma justiça nula.






CONCURSO FORMAL 
NO CRIME DE HOMICÍDIO NO CASO MAR DE ESPANHA




Na sentença colhida nos autos do processo houve a cominação do artigo 121 caput com os artigos 29 e 70 (concurso formal) do Código Penal Brasileiro, ou seja, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. A pena aplica-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
O conselho de sentença conforme termo de quesitação reconheceu o dolo eventual na conduta do médico, por cinco votos a dois, confirmando a capitulação contida na sentença de pronuncia e no libelo, reconhecendo, ainda a circunstância agravante do cometimento do crime contra pessoa idosa, não reconhecendo a causa especial de aumento de pena consistente na ação delituosa contra menores de 14 anos. Os jurados afastaram, ainda, a alegação de participação de menor importância, afirmando, a inexistência de atenuantes a serem consideradas.
        Em resumo, reconheceu o conselho de sentença que o acusado praticou cinco delitos de homicídio simples, com a agravante de um deles ter sido praticado contra pessoa idosa, em relação à vítima Izabel, ou seja, amoldando-se suas condutas nos tipos penais previstos no artigo 121, caput, c/c artigos 70 e 29, todos do Código penal, com registro da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, no que tange a vitima Izabel (pessoa idosa).
Nesse caso observamos a aplicação na pratica do artigo 70 do Código Penal sendo que houve para o caso em concreto a punição de um dos réus à condenação de:
Crime praticado contra Julio César foi fixado a pena-base de oito anos de reclusão.
Crime praticado contra Adriana Carnaúba foi fixado à pena-base de oito anos de reclusão.
Crime praticado contra Theodora Carnaúba foi fixado à pena base oito anos de reclusão, o agravante não foi acolhido pelo Conselho de Sentença.
Crime praticado contra Victória Carnaúba foi fixada a pena base oito anos de reclusão, o agravante não foi acolhido pelo Conselho de Sentença;
Crime praticado contra Izabel Soares foi fixada a pena-base oito anos e sendo reconhecido pelo Conselho de Sentença à circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “h” do Código Penal acrescentando seis meses.
Assim sendo, a pena fixada para um dos delitos mais graves oito anos e seis meses de reclusão e aumentou-a metade (04 anos e três meses) em razão do número de delitos praticados, totalizando 12 anos e nove meses de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar.
          Nesse caso retirado dos autos do processo podemos observar claramente a aplicação do artigo 70 do Código Penal, que se refere à continuidade do crime praticado de homicídio, numa matemática simples a pena-base seria em torno de 40 anos e seis meses, se a vida fosse levada em consideração pelo legislador brasileiro, mas como o número de vidas foi esquecido ou não teria o devido valor pelo legislador não há o que fazer o julgador, pois prevalece então no caso em concreto a aplicação obvia do dispositivo legal do artigo 70 do Código Penal.
O referido dispositivo legal, embora tenha a natureza de causa de aumento, na essência, se mostra benéfico para o réu, para afastar os rigores do cúmulo material de penas.
Sendo imposta conforme o artigo 33 do CP o início da pena em regime fechado, mas como o Brasil adota o regime progressivo de pena, ou seja, passado do regime fechado, para o semi-aberto e posteriormente o aberto, embora a pena imposta de 12 anos e nove meses na prática conforme o artigo 121 caput, não se trata de crime hediondo ou equiparado, o réu terá que cumprir 1/6 da pena em regime fechado para posteriormente conseguir a progressão para o semi-aberto, no caso, dois anos e três meses em regime fechado.




CAPÍTULO
XV
OS RECURSOS


        Um dos grandes embaraços do judiciário tem sido interpretado pelo excessivo número de recursos.  
A desembargadora Maria Milanez, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu no dia 14/03/2007 a liminar do empresário acusado de participar de um racha. O acusado alegou inexistência de fundamentação no decreto que resultou em sua prisão. Para a magistrada, não está presente o alegado constrangimento ilegal.
O empresário alega ainda que simples fato de ter remetido correspondência aos jurados que participaram de seu julgamento em Bicas expondo seu drama pessoal não pode ser considerada fundamentação para o decreto da sua prisão. A desembargadora entendeu que essa conduta não deixa duvidas do real potencial do acusado em influenciar o ânimo dos jurados? Pessoas não raras vezes humildes e despidas de conhecimento técnico para discernir a relevância do conteúdo de tais documentos para se proceder ao imparcial julgamento da ação?
O empresário e o médico foram denunciados pelo MP por terem participado de um ”pega" o empresário foi condenado a 16 anos de prisão. Ele recorreu ao TJMG e o julgamento do Tribunal do Júri foi anulado. A primeira câmara criminal entendeu que houve equivoco na redação de um dos quesitos apresentados aos jurados

A IDEOLOGIA DAS LEIS NO BRASIL


Infelizmente temos nós brasileiros uma triste ideologia de que uma criação de lei irá resolver todos os problemas, de fato a legislação deverá sim acompanhar a evolução humana a tecnologia e atendendo as necessidades pertinentes a coletividade bem como a determinadas especificações, contudo os excessos de leis trazem distorções inúmeras, seja no trato com a sociedade, seja no ambiente acadêmico das Faculdades de Direito, seja no próprio entendimento dos Tribunais: o resultado disso tudo, para a sociedade, é o descrédito na efetividade social ou até mesmo o desconhecimento das leis existentes e, no âmbito jurídico, a criação desenfreada de teorias e mais teorias, entendimentos diversos, infindáveis correntes doutrinárias - uma perfeita criação desenfreada e impulsionada, não raras às vezes, por pura guerra de vaidades, tudo como se o ordenamento jurídico pátrio não conhecesse quaisquer limites, sejam os impostos pelas regras, sejam os impostos pelos princípios. Logo que acontecesse algo polêmico que cai na mídia surge a ideologia de que alguma lei deva ser criada para regulamentar ou  punir com efetividade determinado ato, contudo iremos observar que o problema é mais complexo, pois a lei tem um grande paradigma nacional, onde as população observa que somente o Estado deva ser o cumpridor de leis, contudo esquecem que a lei não foi criada apenas para o Estado, pois, cabe a cada um de nós ou seja é de competência de que todos a cumpram e respeitem as leis. O brasileiro na sua grande maioria tem uma típica mentalidade infantilizada de que se não tiver sendo vigiado então é permissível fazer o que convier não importando o resultado.
Atualmente e infelizmente, chega-se a ponto do Tribunal máximo do país vir a modificar o seu entendimento em determinada matéria duas, três vezes em curtíssimo espaço de tempo, o que sem dúvidas traz a insegurança jurídica vivida na sociedade pelo desconhecimento das leis ou seu descrédito pela sua não realização fática também ao Poder Judiciário - a situação é absolutamente periclitante.
O Brasil possui cerca de 181.000 leis em um dos mais anacrônicos regimes legais do mundo e infelizmente quase todas inúteis, e no meio desse redemoinho estamos nós brasileiros sendo pacato cidadão e inertes observando o legislativo partidário fazendo propaganda de sua nova lei publicada naquele dia, massageando o ego partidário e conturbando o judiciário e mais uma vez enganando a população. Somente na área tributária, existem nada menos que 809 leis, decretos, portarias e resoluções em vigor, é de enlouquecer para qualquer empresa ou cidadão que paga seus impostos e taxas em dia.
Estas inúmeras leis que acabam por sobrecarregar o ordenamento jurídico, ao passo que não raras às vezes sequer se sabe quais estão em vigor e quais não estão, quais são especiais e quais são gerais. Logo, os micros sistemas trazidos pelas modernas leis e que se amoldam diretamente à Constituição acabam por disputar espaço com infindáveis normas ultrapassadas, o que garante um paradoxal comportamento por parte do Poder Legislativo: ora este acaba por se adiantar à sociedade - cria e recria leis antes mesmo destas serem de efetivo conhecimento do povo, ora simplesmente abandona determinadas matérias ao mero acaso, restando as mesmas completamente carentes de regramento e, tudo isso, por um motivo notório, qual seja, o de sobrepor interesses político-partidários em detrimento de interesses nacionais.
Como observamos o brasileiro por herança cultural tem a imensa dificuldade de cumprir leis e o que observamos é além dessa dificuldade a falta efetiva do cumprimento, pois não adianta publicar milhares de leis se estas não serão cumpridas, ou seja, as pessoas não irão obedecê-la simplesmente são passadas em branco e entram em "morte súbita" e embora tenha o objetivo de limitar e instruir ou sancionar algo todo esse trabalho será simplesmente ignorado pela própria sociedade pela qual a maioria das leis é direcionada, caindo por terra todo o trabalho e servindo tão apenas para engordar ainda mais o nosso ordenamento jurídico.
Para exemplificar numa rápida explanação como as leis são ignoradas a todo o momento por nós, vamos supor um caso simples, uma determinada pessoa dirigi o veiculo da sua residência até um bar, como não tem vaga apropriada essa pessoa então estaciona o veículo no ponto de ônibus, desembarca atravessa a rua fora da faixa de pedestre,  compra um cigarro e o ascende no interior do bar e após algum tempo como estava quente naquele dia resolve beber algumas cervejas na rua na companhia de amigos que ali também estavam e apos algum tempo essa pessoa resolve ir embora e retorna para casa dirigindo o veiculo.  Aparentemente nesse caso específico não é nada ofensivo essa breve historia, algo que presenciamos quase que a todo o momento no nosso meio social e praticamente faz parte do nosso dia a dia, contudo não percebemos nas entrelinhas que quase todos os atos praticados por essa pessoa tratam-se na verdade de infrações, contravenções, e crime. 
Primeiramente: Estacionar em ponto de ônibus é uma infração média, com multa de R$ 85,13 e perda de quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Além disso, o veículo poderá ser guinchado. 
Segundo: ato de atravessar a rua fora da faixa de pedestres: nesse caso os pedestres também estão infringindo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo a legislação, a multa é equivalente a 50% do valor da infração leve e o valor da multa leve é de R$ 53,20, sem desconto, contudo falta regulamentação para sua aplicação.
Terceiro: Fumar em local fechado de acesso ao publico (bar): LEI Nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (ainda falta regulamentação para a sanção). Atualmente, as legislações estaduais de sete estados impedem o fumo em locais fechados, seguindo a norma nacional, enquanto em 19 estados e no Distrito Federal não ocorre o mesmo - embora a lei federal se imponha à estadual ou municipal.
Quarto: Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, é uma Contravenção Penal punível com prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa (Art. 62 da LCP). De igual modo, servir bebida alcoólica para quem se encontra em estado de embriaguez é Contravenção Penal punível com prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa (Art. 63, II da LCP).
Quinto: Ao retornar para a residência dirigindo o veiculo em via pública, após ter ingerido bebida alcoólica, crime de transito previsto no artigo 306 prevê multa de R$ 1.915,30 para motorista flagrado sob efeito de álcool e de outras drogas. Caso o motorista reincida na infração dentro do prazo de um ano, a proposta é duplicar o valor, chegando a R$ 3.830,60, além de determinar a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.  Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se na verdade para todos os casos algo que vá contra a lei de alguma maneira, no entanto o Brasil tem dimensão continental não há a mínima possibilidade de o Estado tentar intervir ou agir em todos os casos, é humanamente impossível colocar uma pessoa vigiando a outra a todo o momento e assim sucessivamente. Sabendo dessa impossibilidade a população por sua vez se vê no direito de infringir aparentemente algo ilegal e mesmo assim comete tais atos como se o importante fosse apenas satisfazer a própria vontade e nada mais, tudo praticamente torna-se permissível e qualquer intervenção por um agente representante do estado que vá coibir tal ato torna-se algo diferente do normal; Uma visão distorcida da qual o brasileiro acostumou por natureza a utilizar-se no seu conceito de "legalidade".
As leis existem e são milhares o que falta na realidade não é mais regulamentação e sim além da execução por parte do estado, embora saibamos que torna-se irrelevante diante das dimensões do nosso território, mas do que isso trata-se de falta de respeito ao próximo, noções de conhecimento de cidadania, disciplina consciente e educação.
 O mal da edição das leis no nosso país reside no seguinte: nada (ou pouco) se faz para combater as causas do problema. Não se resolve o problema, sim, ilude-se a população com novas medidas simbólicas, que podem até surtir algum efeito psicológico no princípio, mas são perniciosas a médio e longo prazo, porque as condições materiais geradoras do problema vão se agravando a cada dia, sem que medidas concretas para enfrentá-las sejam tomadas.
Tornando-se as leis no Brasil algo extremamente voltado tão somente a proteção do Estado e batizando o brasileiro em contraventor e autor de crimes que mesmo involuntariamente mas por imposição jurídica assim o designou, e nessa má aplicação do regime legislativo impera-se a bagunça e desordem jurídica motivo pelo qual muitas leis caem no esquecimento ou tornam-se inaplicáveis embora vigentes.


CAPÍTULO
XVI
O DIREITO DO ERRO
É um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa.



          Qual o verdadeiro peso de um erro? E pergunto a você leitor o que seria um erro para você? E se errar é ou não um direito? Algo que está intimamente relacionado ao comportamento humano, afinal todos nós erramos e muito e em vários momentos da vida, erramos desde cedo aprendendo a andar, falar, escrever, enfim somos seres em plena evolução até o fim da nossa vida e temos sim o direito de errar assim como temos o dever de assumir a total responsabilidade pelos erros que cometemos, o erro faz parte do aprendizado e da própria evolução portanto não estamos isentos desse fenômeno, a resposta prontamente não estará na pergunta e sim exatamente nas consequencias advindas de uma ação ou omissão de um ato, sendo verdadeiro que uma determinada ação poderá sim principalmente no Direito Penal ser tão danosa ao próprio agente que cometeu determinado ato que a punição poderá sim ser suprimida ou simplesmente desnecessária, ineficaz, como por exemplo o próprio pai que mata acidentalmente o filho a dor que esse pai irá carregar por toda a vida será a sua própria punição, a sua clausura e a sua condenação, sendo que a intervenção do Estado nesse caso específico é desnecessária, e essa consequencia está prevista no próprio Código Penal no art. 121 que, “na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". Lógico existem casos em que na verdade a negligência está relacionada a outros efeitos não podendo ser alcançado o perdão judicial, como num exemplo o abandono de incapaz como prevê no art.133 do Código Penal. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono. é punível com pena de reclusão, de 4 a 12 anos. Se resultar morte da vítima. 
    Ainda sobre o perdão judicial, que somente é admissível nos crimes culposos, sob outro aspecto diverso encontramos o infanticídio artigo 123 do Código Penal, que consiste no caso da mãe matar o próprio filho logo após o parto ou em alguns dias após o parto enquanto se encontra no estado puerperal que também é um fato biológico bem estabelecido que a parturição desencadeia numa súbita queda nos níveis hormonais e alterações bioquímicas no sistema nervoso central o estado puerperal é necessário uma perícia comprovando esse estado (perícia psicológica). A disfunção ocorreria no eixo Hipotálamo-Hipófise-Ovariano, e promoveria estímulos psíquicos com subsequente alteração emocional caso a mãe não se encontre neste estado anímico, caracteriza-se o homicídio. Segundo entendimento do STF:  O perdão judicial é condenatória a sentença que concede o perdão, que apenas exclui os efeitos principais, aplicação das penas e medidas de segurança, subsistindo as suas conseqüências reflexas e secundárias, entre as quais se incluem a responsabilidade pelas custas, o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
    O perdão judicial constitui causa extintiva de punibilidade a ser decretada pelo juiz  na própria sentença condenatória. O juiz deve efetivamente condenar o réu, somente deixando de aplicar a sanção penal. Somente se perdoa quem errou. A simples concessão do perdão judicial já significa que o juiz entendeu  existir o delito e para conceder o perdão judicial, deve necessariamente passar por conclusão preliminar: que o réu praticou um fato típico e ilícito, ficando  demonstrada a censurabilidade de sua conduta. 
Como colocar então na balança e medir a dor e o sofrimento do causador de um ato ou omissão? Por uma atitude pensada ou impensada, sempre haverá aspectos pertinentes para a caracterização delitiva sendo portanto então o perdão judicial uma exceção a regra. Para ser considerada deverá ser levada em consideração as consequencias emocionais do próprio causador caso haja previsão legal.  
O erro humano portanto como observamos é previsto no Direito sendo possível diante de determinado fato alcançar o perdão judicial e não poderia passar desapercebido afinal o Direito é flexível diante de inúmeras possibilidades e de fato dependerá da interpretação de  cada ação, infelizmente temos a convicção quase plena de que 99% de chance é possível que uma pessoa seja condenada por um ato e isso é um grave erro popular, afinal vamos imaginar um pote contendo 100 doces sendo que apenas 1 desses doces está envenenado, mas você e ninguém sabem qual especificamente está com o veneno e todos são iguais, você em plena consciência comeria algum desses doces não sabendo qual é o envenenado? acredito que não talvez pegaria o pote e o jogaria no lixo, estamos então diante de 99 doces em bom estado e mesmo assim o jogaríamos todos fora, afinal não sabemos qual está envenenado e não desejamos morrer, e temos a consciência que um veneno é letal e por precaução tomaríamos essa atitude. Então 99% de chance ou possibilidade nunca é ou será uma certeza absoluta.
Diante de inúmeras incertezas estão em cárcere: injustiçados por um direito que o acusou de culpado mesmo tendo possibilidade de não ser. Numa forma quase inquisitiva o Estado vem atuando e condenando inocentes em nome da ordem pública e cabe ao bom advogado observar sempre toda e qualquer possibilidade.
De acertos e erros o ser humano vive num tempo de vida relativamente curto, sim a vida é fugaz, e talvez nessa aflição de curto espaço de constante aprendizado de vida estamos ainda tão distante do que seria a perfeição estando imerso dentro da nossa necessidade de celeridade dos acontecimentos, sendo mutáveis em sua forma de agir mas antigos nos mesmos erros, ou seja, o novo já nasce velho, aparentemente saímos das cavernas, conseguimos inúmeros avanços tecnológicos, mas a evolução como ser racional é a mesma de muito tempo atrás, somos o próprio veneno, conseguimos destruir o próximo, alimentar um ego de maldade, desrespeitando outros seres tão infinitamente imperfeitos como a nós mesmo. 
Um dos maiores desafios do homem ao longo do tempo tem sido encontrar alguma maneira de prolongar a vida e talvez até mesmo se tornar imortal, como a imortalidade é a própria negação da mortalidade, não morrer ou não ser sujeito à morte tem sido objeto de fascínio pela humanidade, pelo menos desde o início da História. Não se sabe se a imortalidade física humana é uma condição possível, pois formas biológicas têm limitações inerentes, que podem ou não ser capazes de serem superadas através de intervenções médicas ou técnicas. A ausência de envelhecimento proporcionaria seres humanos a imortalidade biológica, mas não invulnerabilidade à morte por lesão física. Algo que desperta o desejo do homem e que muitos o conhecem como o "Santo Graal" que entre inúmeras interpretações ao longo da tempo e que consiste basicamente em "poder e vida eterna", e que para muitos seria a própria obtenção da felicidade plena do homem. Afinal o que é a vida se não uma mera expectativa e nesta busca quase obsessiva enxergamos nossas limitações.
    O poder de viver eternamente e ser superior portanto a qualquer doença, sabendo da imensa fragilidade do corpo físico do homem ou pela necessidade infinita de vontade torna o homem prisioneiro do seu próprio tempo, mesmo com todo o avanço tecnológico da medicina dando um relativo aumento na expectativa de vida ainda sim torna-se quase insignificante perante a plena certeza de que um dia a sua vida física-biológica terá um fim, esta temporal de vida por inúmeros fatores que não conhecemos ou que buscamos respostas através de doutrinas sendo esse um grande ponto de enfoque da religião, assim como o objeto de especulação, fantasia e debate.
    A fuga dessa realidade inevitável a todos nós tem sido um alívio imediato para a população em busca de um equilíbrio emocional e talvez um conforto pessoal, equilíbrio buscado através da religiosidade, da psicologia e do auto conhecimento. Por talvez esquecermos que a vida seguirá e todos somos parte de uma mesma matéria  e ainda não alcançamos a evolução de entender que a vida vai além do corpo físico, nessa complexidade enxergamos nossa importância perante o Universo. Wittgenstein, em especial tem uma interpretação não teológica da vida eterna, escreve no Tractatus que, "Se não definirmos a eternidade como infinita duração temporal, mas intemporalidade, então a vida eterna pertence àqueles que vivem no presente." (8).
   Nessa busca pelo poder se esconde a perversidade humana, através do qual o homem irá matar, roubar... Enfim cometer inúmeros delitos para conseguir um patrimônio que não lhe pertence moralmente, mas o qual deseja tê-lo a qualquer custo. Nesse ínterim da própria manutenção e preservação do homem nasce a ciência do Direito, como forma de equilibrar as relações sociais estabelecendo diretrizes e coercibilidade para uma determinada população, necessidade essa específica do homem para poder conviver em sociedade.
  Toda e qualquer intervenção externa sem justificativa "moral e/ou legal" no curso natural de expectativa de vida do homem com objetivo de diminuir ou ceifa-la, sendo portanto algo imoral e ofensivo a sociedade,  no Estado Democrático de Direito como é vigente no Brasil, torna-se algo a ser repelido ou combatido pela própria sociedade e pelo Estado, essa proteção à vida é claramente observada no texto constitucional, proteção desde a concepção, direitos e garantias inerentes a todos em vida e alcançando o direito a seus sucessores post mortem.
  Um dos maiores desafios do Brasil tem sido justamente colocar em prática essa garantia constitucional a qual constantemente é violada, observado que a população espera por demais do Estado, por intervenções, contudo se esquecem que a manutenção e eficácia do Direito é dever de todos, portanto compete a cada um de nós lutar pela preservação da vida e equilíbrio social, o servidor do Estado não vai poder esta presente 24 horas ao lado de cada indivíduo em todo o território nacional portanto cabe a cada um preservar as garantias constitucionais.


           CAPÍTULO
XVII
O DIREITO DE LUTAR PELA FAMÍLIA
E POR AQUELES QUE AMAMOS
Aqueles que amamos nunca morrem apenas partem antes de nós


 Quem permanece em vida e ama aqueles que partiram tem o direito de lutar pelo que compreende ser justo e verdadeiro, e construir não como um ato de vingança, mas sim como ato de respeito em memória aos que não tiveram a oportunidade de defesa e no descanso eterno de acordo com seu entendimento filosófico ou religioso permanece os pactos da sociedade e sobrevivem os direitos como garantia até mesmo da própria manutenção da sociedade, pois o direito se serve da vontade popular no estado democrático de direito. É interessante notar como as regras sociais e as normas jurídicas surgem e se impõem sobre a sociedade,
Aprendemos a caminhar com nossos erros e acertos e a responsabilidade e os efeitos decorrentes dos teus atos perpetuam ao longo do tempo.
Durante pesquisa e entrevistas com o senhor Geraldo Carnaúba verifiquei que o Direito funciona como uma mistura de sentimentos que nos confundi talvez pela longa espera de uma decisão judicial que alcança a expectativa de um alívio pelo que acredita ser o correto e justo ou talvez pela frustração de sentir que dói e dói muito a perda da família que amamos. Torna-se a espera do fechamento de um ciclo, mesmo que ainda permanece esse sentimento de que ainda falta algo, como se ainda não tivesse sido respondido a pergunta “porque”. Uma mistura de sentimentos numa angustia permanente onde o alivio seria a decisão que parece nunca chegar ao fim.
Seria de fato a justiça a solução para todos os casos? um analgésico para a cura de uma dor? São perguntas que ficam no ar e talvez sem explicação, o que podemos compreender em nossa evolução aqui nesse planeta como seres pensantes é que não conhecemos o suficiente a dor da perda, seja ela em qual circunstância, qual o nosso limite e nossa capacidade de assimilar e compreender os fatos dependerá de cada pessoa, simplesmente se virar continuar andando e fingir que está tudo bem ou encarar os problemas e tentar solucioná-los, eis as questões exponenciais que nós devemos e estamos suscetíveis a passar por esta situação em algum momento na vida.
É evidente que desde tempos remotos o homem apresenta enorme dificuldade de encarar a difícil fase da perda e da dor, revelando a complexidade da compreensão do ser humano. No sofrimento interior acontecem fenômenos em toda a estrutura humana. Influencia na memória, na imaginação ou fantasia e na própria inteligência. Tal sofrimento inclui o passado, o presente, o futuro inclusive o que está fisicamente ausente. Temos então a possibilidade do aumento da dor pelo ser humano. 
Não temos motivos e nem queremos tê-los para suportar a dor. Pensar que podemos erradicá-la completamente é uma ilusão. Podemos ter métodos para a diminuição do sofrimento e da dor, com terapias, medicamentos, ou mesmo, viver e criar um mundo paralelo de ilusões. É visivelmente perceptível em nossa sociedade a cultura do bem estar onde o mínimo de esforço é requerido. Para muitos a única saída seria a não existência, deixar de existir. Especialistas dizem que pensar assim é ter uma cultura infantilizada. Uma sociedade que queira abolir o sofrimento por meio da eutanásia não tema mais o que dizer, permanece mudo.






CAPÍTULO XVIII

 O CÁRCERE NO BRASIL





Casa de Câmara e Cadeia      ano 1772
Porto Seguro - Bahia



       No Brasil em 1772, na cidade de Porto Seguro na Bahia foi construído em pedra e cal uma das primeiras cadeias, que hoje é museu aberto à visitação e está localizada no alto de uma falésia próximo a orla de porto seguro, onde localiza ainda a igreja Nossa Senhora da Pena e o marco do descobrimento trazido de Portugal por Gonçalo Coelho em 1503, Casa da Câmara e Cadeia situam-se no mesmo prédio que hoje é museu abriga no segundo pavimento um museu com imaginária e mobiliário dos séculos XVII e XVIII.
Os mecanismos coloniais de castigo e controle social não incluíam as prisões como um se seus principais elementos. O castigo, de fato, se aplicava muito mais frequentemente por meio de vários outros mecanismos típicos das sociedades do Antigo Regime, tais como execuções públicas, marcas, açoites, trabalhos públicos e desterros
.


Coroa Vermelha -  Bahia ; Local onde foi realizado a primeira missa no Brasil   *réplica de Oca dos índios Pataxós e ao fundo a Cruz trazida de Portugal a cerca de 500 anos em 26 de abril de 1500 


Interior da Primeira Casa de Câmara Segundo andar
 Porto Seguro - Bahia






cela do primeiro carcere construído no Brasil
Primeiro andar

Nessa imagem podemos visualizar a composição do poder naquela época sem esquecer que ao lado da sede administrativa há uma igreja católica compondo, portanto parte histórica e raízes da nossa herança cultural e das características políticas do período.
  Para escrever esse capítulo estive na cidade de Porto de Seguro - Bahia, no ano de 2009 e 2010. O cárcere para alguns é entendido como desrespeito à vida na medida em que o ser humano, nesse ambiente, despersonalizado é proibido dos seus direitos. Daí se depreende o viés de denúncia e de crítica social, para que possamos compreender o cárcere ao longo da história não podemos tirar como base as relações sociais da atualidade e sim viajar ao longo do tempo e se projetar no contexto histórico vivenciado naquele determinado período, haja vista que a modificação comportamental da sociedade ou da imposição estatal sobre a população influencia diretamente no mecanismo de coerção que é o cárcere, pois as legitimações ou proibições são temporais de acordo com as necessidades humanas e as modificações comportamentais em decorrer do período por motivos de necessidade social ou imposição de poder vão influenciar no direito, leis e regulamentos, não podendo ser esse direito imutável, contudo deverá ser preservado e garantido sob pena da própria instabilidade social em decorrência de constante modificação, o equilíbrio sempre traz conflitos aparentes seja por vontade do estado seja por vontade social e dificilmente acompanharão e atenderá com eficiência ambos os valores impostos.
     Roberto da Matta, importante antropólogo brasileiro , questiona a legitimidade da noção de cidadania no Brasil, a colocar em evidência o problema fundamental da hierarquia dos indivíduos na sociedade brasileira: "o papel de cidadão e a noção política de cidadania podem ser diferentemente acoplados em sociedades diferentes e até mesmo num só sistema social. Mas o que o caso brasileiro inegavelmente revela é que a noção de cidadania sofre uma espécie de desvio, seja para baixo, seja para cima, que a impede de assumir integralmente seu significado político universalista e nivelador" (12)
 Inevitável não compartilhar o sofrimento degradante de quem vivencia tal sofrimento que é o cárcere, imposto pelo Estado sendo submetido, mas o ser humano por excelência não consegue viver sozinho ou isolado, há a necessidade de conviver em sociedade e submeter-se às relações sociais de um determinado espaço geográfico o qual dentro desse mesmo território haverá leis e regulamentos para a manutenção e a preservação não somente da própria sociedade como também a manutenção e preservação dos pactos que deverão ser preservados até mesmo para a manutenção do próprio equilíbrio social, sendo que a coerção imposta que em alguns casos trata-se do próprio cárcere, determinará uma dualidade de influencia social, a primeira e de ditar normas pré-estabelecidas e demonstrar a sociedade que se uma pessoa cometer determinado ato e esse ato ser proibitivo socialmente haverá então uma sanção imposta a essa pessoa, sendo esse primeiro aspecto altamente psicológico e norteador para que as pessoas que queiram viver em paz e não sofrer sanção que essas determinadas pessoas devam evitar cometer tal ato e outro aspecto influenciador é o de equilíbrio social, ou seja, caso não houvesse a coerção fatalmente as regulamentações não seriam cumpridas e nesse sentido a coerção vem como sendo a segunda possibilidade no caso o cárcere propriamente dito irá retirar do convívio social, aquela determinada pessoa que descumpriu certa regulamentação previamente estabelecida.
E nessa dualidade de atuação da sanção imposta alcançará finalmente o equilíbrio social como forma de estabelecer o direito e o convívio pacífico entre as pessoas daquele determinado espaço geográfico.
Observamos que o cárcere no Brasil na prática é ineficiente a tal ponto de não alcançar o objetivo que o da reintegração do detento ao convívio social, e segundo o ministro do STF César Peluso de cada 10 presos sete irão cometer novo crime após deixarem o sistema penitenciário, ou seja, 70%, sendo uma das maiores taxas de reincidência do mundo e cerca de 500 mil pessoas cumprem pena privativa de liberdade no Brasil, esse número é bastante flutuante, pois são inúmeros que entram no cárcere e outros que deixam diariamente em todo país, um dos maiores desafios esbarra da dificuldade estrutural do sistema penitenciário de não conseguir aproveitar essa mão de obra, onde apenas 14% dos 500 mil detentos existentes no país trabalham e menos de oito% estudam e nesse aspecto encontra-se a grande dificuldade de reintegração do preso ao convívio social, pois se necessita treiná-lo, capacitá-lo afim de que encontre de fato o mercado de trabalho apto a recepcioná-lo e esse detento possa após sua liberação do cárcere.
A reinserção de presos ou ex-presos ao mercado de trabalho, através de capacitação e instrução escolar torna-se necessário justamente para evitar a reincidência,
Segundo o Departamento Penitenciário Nacional 45% dos presos não têm o ensino fundamental, sendo esse fato agregado ao preconceito, torna a continuidade no crime como única alternativa para o ex-detento o retorno ao crime como forma de sobrevivência e no Brasil existe cerca de 550 mil mandados de prisão para serem cumpridos e realmente não há a mínima possibilidade de cumprir todos, sob pena de entrar num colapso total haja vista ser o sistema penitenciário obsoleto, dispendioso, embora necessário,
Segundo informações do INFOPEN que se trata de um programa de computador com dados do Sistema Penitenciário do Brasil, o qual possibilita a criação de banco de dados federal e estadual sobre estabelecimentos penais e a população penitenciária.
Dados relativos à última estatística nacional em Junho de 2012 (INFOPEN)
No Brasil atualmente existe construído 1420 penitenciárias, 456 colônias agrícolas e industriais, 71 casas de albergados, 65 cadeias públicas e 32 Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
O qual abriga uma população de:
508.357 de brasileiros
476.805 homens e 31.552 mulheres
3.392 estrangeiros de origem:
662 da Europa
132 da Ásia
982 da África
1616 da América
Desse universo total de detentos, encontraremos 28.006 analfabetos e 65.041 alfabetizados e a maioria dos detentos cerca de 228627 com ensino fundamental incompleto.
Em relação aos crimes contra a vida como exemplo o homicídio:
26.319 cumprem pena por homicídio simples
34.463 cumprem pena por homicídio qualificado
Os presos que estão no Brasil que somam em quantidade carcerária a quarta colocação mundial, geram um custo mensal de 567 milhões de reais aos cofres públicos. Cada preso custa em média 1.300 reais mensais. Mais do que a renda de muito trabalhador brasileiro honesto, sendo um valor correspondente ao gasto do governo com 3 estudantes de ensino médio ou o dobro de um universitário, observamos claramente a inversão de valores, embora necessário o cárcere, visualizamos nesse estudo, que o Brasil aplica e investe pessimamente o dinheiro arrecadado para manutenção do estado, sendo a privatização do sistema penitenciário uma necessidade urgente, pois  o detento deverá sim pagar as custas pela sua própria manutenção é inadmissível o sistema atual onde observamos inúmeros benefícios como auxílio reclusão, salário do presidiário, verdadeiro incentivo a criminalidade onde a maioria não faz absolutamente nada e recebe uma remuneração mensal mantida lógico através da arrecadação de impostos, dinheiro nosso. Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2010 é de R$ 915,05 (2012) por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira. Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido) Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 4575,25 da Previdência Social. 
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário? 
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias. Que país é esse? onde o preso tem direito inclusive a visita íntima, um encontro dentro de um ambiente temido e, porque não dizer, rejeitado, por muitos: o presídio e envolvem-se em abraços, beijos, carinho, sexo, tudo junto e misturado, literalmente, atrás das grades. Colocando em risco a segurança do estabelecimento divido a fragilidade do sistema e impossibilidade de vigilância eficaz, onde nessas visitas em muitos casos são oportunidades de entrega de aparelho celular, drogas, armas e continuísmo do gerenciamento do crime mesmo dentro do cárcere, direito a cinco saídas temporárias por ano para passear em casa ou ficar livre para cometer novos crimes ou vingar-se de seus delatores enfim não importa o objetivo haja vista em São Paulo, 22.848 presos ganharam sete dias para comemorar o Natal e o Ano-Novo com a família 1.478 deles não retornaram ao presídio na data marcada. No Distrito Federal, foram 1.034 beneficiados e 11 deles fugiram. No Rio de Janeiro, 1.036 foram liberados e 18 permanecem foragidos. No Espírito Santo, 64 presos não voltaram de um total de 1.568.é um somatório de imprudência nacional, precisamos modificar esse pensamento. 
É necessário a imediata reforma prisional, uma das saídas seria a própria privatização, sim o detento tem direito a receber um salario para sua manutenção e incluindo de seus familiares mas para isso precisa de fato trabalhar, ter uma atividade educacional que vá lhe proporcional a reintegração social evitando a reincidência criminal. 
Observamos que a maioria populacional que ocupa o sistema penitenciário tem baixa escolaridade.
Programas como “Começar de Novo” vem dando esperança na diminuição desse número de reincidência criminal, dando oportunidade real por meio de trabalho e de cursos de capacitação profissionalizante para presos e egressos do sistema carcerário, promovendo de fato a cidadania e a integração social do condenado. E segundo o ministro do STF Gilmar Mendes “nenhum país logrou reduzir o índice de criminalidade e, portanto, melhorar os índices de segurança, sem atacar o problema sério da reincidência, não se trata apenas de uma orientação humanística, mas se trata também de uma preocupação, com segurança pública, orientada inclusive pelos critérios de segurança pública da ONU”.
A superlotação do sistema carcerário é uma realidade decorrente também do elevado número de reincidentes e construir novos presídios e penitenciárias se faz necessário, contudo de forma eficiente como a construção de oficinas, salas de estudo e possibilidade nesse mesmo ambiente de dar oportunidade totalitária para que esses detentos possam de fato aprender um ofício, trabalhar e estudar, ocupar o tempo e evitar a ociosidade.
Segundo o professor Francisco Bueno Arus: o trabalho “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade.
      Vale lembrar que o trabalho é obrigatório para o preso condenado conforme o artigo 31 da Lei de Execuções Penais: ”O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. Ao contrário o preso provisório é facultado o trabalho.
       A nossa administração política brasileira necessita então de executar o que é previsto em lei e colocar em prática o que já é estabelecido, e parar de vez de empurrar o problema para debaixo do tapete e fingir que não é problema seu que o sistema penitenciário não deve sofrer modificações com metodologias novas e apropriadas que vá atender o objetivo de reintegrar de vez o detento ao mercado de trabalho.
A mão de obra pode ser empregada em diversas frentes de trabalho como exemplo a construção de casas populares em áreas urbanas ou cultivo de plantações em áreas rurais, sempre de acordo com a necessidade e possibilidade territorial. Aproveitar essa mão de obra ociosa de forma eficaz e não paliativa que não trará qualquer benefício futuro para o detento,
O problema como nós vimos não é apenas o número de vagas em presídios e penitenciárias, o problema maior inicia na reincidência criminal, a qual irá contribuir por demais na superpopulação carcerária, por diversos motivos o condenado não consegue a reintegração efetiva no mercado de trabalho, ou simplesmente abre mão dessa possibilidade por opção em continuar no universo do crime, opção essa que deveria ter sido compelida através de ensino, doutrina e aprendizado no período ocioso em que essa pessoa estava no cárcere.
Vale destacar o trabalho realizado pelas igrejas nos presídios e penitenciarias brasileiras, trabalho esse que ao longo de mais de uma década de acompanhamento observei que gerou em muitos casos a efetiva reintegração de determinados detentos ao convívio social, através de valorações e doutrinas ministradas por membros de diversas igrejas conseguiram resgatar detentos do universo do crime dando-lhe a possibilidade de modificar seu pensamento e construindo uma nova oportunidade. Tanto para o lado pessoal quanto na reestruturação familiar e que em muitos casos estava relacionado com o consumo de droga, instabilidade social e desestrutura familiar.
O que se observa nas penitenciárias brasileiras é: o ócio e o descaso social para com o encarcerado apresentando como forma de trabalho apenas mecanismos de terapia ocupacional através de trabalhos lúdicos com materiais reciclados, os quais não serão aproveitados no futuro como forma de renda para o detento, quando na verdade o objetivo seria a implantação de curso profissionalizante nesses estabelecimentos corrigindo assim as disparidades sociais a que é e foi submetida à maioria dos apenados, objetivando a ressocialização e o efetivo egresso com reais condições do detento ser aproveitado no mercado de trabalho e ter a oportunidade de abandonar o crime e consequentemente evitarem a reincidência criminal.
O Brasil por esse somatório de motivos e por possuir o quarto maior número de detentos em sistema prisional no mundo, sistema esse que comprovadamente não resolve o problema da sociedade e também do próprio detento que em muitos casos não alcançará a ressocialização, não irá demorar entrará em colapso pela falta de estrutura, em 1996 o número de detentos era de 140 mil e hora chega a incrível marca de uma população de quase meio milhão.
A solução não é a criação de novos presídios ou penitenciárias, e a culpa não é da polícia que prende os bandidos, não é do juiz que o condena, a culpa recai em aspecto pessoal na maioria dos casos inerentes ao próprio agente que cometeu o delito, por vários fatores essa pessoa abandona a questão social e consegue observar tão apenas a própria necessidade em detrimento ao próximo causando com isso a instabilidade social e como surge essa visão tão egoísta em não pensar no próximo, infelizmente são questões mais na seara educativa e de oportunidades do que propriamente do Direito. Vivemos num país de riquezas incalculáveis e mesmo assim a todo momento observamos a enorme desigualdade social, o abandono familiar, e outros motivos que também levará a pessoa cometer um delito, por necessidade, por egoísmo, por falta de responsabilidade social, enfim os motivos são diversificados e as consequencias infelizmente ainda enfrenta a enorme barreira do protecionismo de classes sociais, haja vista o próprio crime de evasão de divisas, lógico um crime praticado por quem possuiu certa condição financeira, basta a pessoa que cometeu o delito devolver o dinheiro e em muitos casos será perdoado. 
       Um país que tem por tradição desculpar o sonegador pelo pagamento do tributo devido. Beneficia-se por demais quem tem condição financeira e condena por demais a população que não possui tantos recursos financeiros.
      Precisamos libertar-nos de nossas algemas de um passado sombrio de imposição e sofrimento, ter a coragem de enfrentar os problemas de forma sensata, e curar do sofrimento doentio que compadecemos imersos em nosso egoismo e ter amor ao próximo para alcançarmos a paz social através de educação e melhoria na qualidade de vida, pois nenhum sistema será totalmente eficaz agindo isoladamente, pois mudanças sociais não saltam para fora das mentes de generais ou presidentes – na verdade, mudanças são normalmente impedidas pelos poderosos, afinal quem esta no poder tendencia a permanecer na posição comoda e mesmo que conheça os problemas sociais de perto uma vez investido de poder tonar-se cego, mudo e louco pelo poder. Mudanças começam com as pessoas comuns trabalhando em suas comunidades. No lugar de acordos a portas fechadas, reuniões a céu aberto, públicas, transparentes, e com debates calorosos. É assim que se parece uma democracia.  
        As leis que mantém um condenado na cadeia e o outro em liberdade são de 1940. O Código Penal escrito seguindo o modelo do usado na Itália naquela época. E lá o que valia era a vontade de Benito Mussolini, um ditador. “É um código fascista. Ele é produto de uma cultura dos idos de 40, quando o Brasil vivia uma ditadura e estávamos na segunda guerra mundial". 
          Durante décadas, várias tentativas de mudar o Código Penal não deram certo. E ainda por cima, foram criadas novas leis para definir novos crimes. Que estão em outros códigos, como o de Trânsito, o do Consumidor e até no Estatuto da Criança e do Adolescente. São as chamadas leis extravagantes.
         No entendimento de Técio Lins e Silva, advogado criminalista: “São milhares de artigos, de regras, que estão espalhadas, que nem o juiz sabe exatamente onde está. Então dificulta o funcionamento do sistema e confundem o cidadão.             
     No meio de tantas regras, difícil escapar de punições desproporcionais. Explorar o trabalho escravo? Dá 8 anos de cadeia. Já a falsificação de cosméticos, como um batom, pode ser punida com 15 anos de prisão. E as distorções podem ser maiores.  
        Investigação deficiente, processos que não terminam. A justiça que não vem. Um novo Código Penal é só o primeiro passo para acabar com a sensação que tanto incomoda a todos nós, a sensação de impunidade. O patrimônio vale mais do que a integridade física”    
        Segundo Gilson Dipp, presidente da comissão da reforma do Código:“A prisão vai servir para aqueles crimes graves, aqueles crimes praticados com violência. E nós vamos atenuar as penas em relação a outros tipos de crimes, porque nem sempre a prisão é a única forma de punição”
                                  
        


     “O mundo se tornava fascista. Num mundo assim, que futuro nos reservariam? Provavelmente não havia lugar para nós, éramos fantasmas, rolaríamos de cárcere em cárcere, findaríamos num campo de concentração. Nenhuma utilidade representávamos na ordem nova. Se nos largassem, vagaríamos tristes, inofensivos e desocupados, farrapos vivos, fantasmas prematuros; desejaríamos enlouquecer, recolhermo-nos ao hospício ou ter coragem de amarrar uma corda ao pescoço e dar o mergulho decisivo. Essas idéias, repetidas, vexavam-me; tanto me embrenhara nelas que me sentia inteiramente perdido.”

                                                       Memórias do Cárcere (Graciliano Ramos) - 1953


CAPÍTULO
XIX
DIREITO A FELICIDADE


Deus criou o universo fato quase incontestável e nele estamos nós seres humanos em plena fase evolutiva, durante nossa permissão de usufruto desse planeta eivado de erros e acertos, com inúmeros questionamentos sobre a nossa própria existência construindo pensamentos, teorias, buscando respostas sobre nossa própria existência, mas com a incrível capacidade de destruição do meio ambiente e incluindo o próprio homem talvez a resposta nunca seja obtida, pois a total destruição de tudo que conhecemos é questão temporal diante do avanço progressivo tecnológico dúbio da humanidade e de inúmeras incertezas.
 Vivemos imersos e sentados sob um barril de pólvora e cercados de guerras e intolerância, as cercas embandeiras que conhecemos teve o preço alto da destruição de culturas que foram simplesmente extintas, atrocidades que somente o ser humano é capaz de cometer.
 Resta-nos apenas a sobrevivência e mudar essa fase que não levará absolutamente nada a não ser a nossa própria insegurança de nossa existência, merecemos e devemos lutar pelo que acreditamos e mudar um pensamento tão antigo criando métodos eficazes entre os quais a própria existência necessária do Direito a Felicidade, não sendo mais concebível sermos o nosso próprio carrasco e inquisidores, precisamos evoluir garantindo o direito a felicidade que amplia a dualidade indivíduo e coletividade e abandonar nossas raízes egoístas e aprender a compartilhar a felicidade e alcançarmos mecanismos eficazes de não sofrimento humano e sim de evolução social através de melhoria na educação, alimentação e moradia para todos.
 O Direito a Felicidade já esta sendo utilizado nas decisões do STF e STJ no Brasil e seguido então pelos demais julgados, embora ainda encontre pequenas resistências, e tem o direito a felicidade como entendimento da responsabilidade social e abandono da intolerância, o mesmo sentimento humano que destrói o próximo não pode e jamais deve ser utilizado pelo Estado Democrático de Direito sendo que a doutrina apenas consolida aquilo que realmente tem valor.
 Infelizmente é um processo lento como toda e qualquer modificação comportamental humana, mas precisa ser investido e protegido diariamente não apenas pelo Estado, mas sim por todos nós, o mesmo direito a felicidade amplia o respeito ao próximo, a família, o abandono a intolerância, a insensatez que causa repulsa social, abandonar a perversidade humana de coagir sempre, pois nem sempre a questão se restringe ao cárcere sendo esse método utilizado no Brasil de forma rudimentar tão somente para manter isolado aquele ser do meio social, como forma da própria manutenção humana e nada mais.
     O mesmo direito a felicidade garante ao ser humano, direitos importantíssimos, assim como responsabilidade assumida. É uma via de mão dupla, pois, nem sempre o penalizado deve ser levado ao cárcere que é superlotado, sendo dispendioso e ineficaz em muitos casos, precisamos encontrar alternativas inteligentes, longe de serem paliativas, mas sim eficazes para o autor e vítima, num exemplo prático a responsabilização de um autor pelo furto de uma moto, a vitima talvez e em muitos casos não deseja de fato ver o autor preso, o que seria ideal para a vítima é a possibilidade realmente do autor do furto reaver o patrimônio outrora furtado através do reembolso conseguido lógico com o apenado em liberdade e tendo a possibilidade de trabalhar parar quitar a pena, o cárcere serviria tão somente para o descumprimento dessa solução, dessa maneira liberaríamos inúmeras vagas do cárcere tendo esse infrator a real oportunidade de inserção social.      
   Apesar de indefinível e altamente subjetivo, a felicidade é algo inerente a própria natureza humana, de modo que cada um busca o que, em seu projeto de vida, o torna plenamente realizado. Porém, para busca da sua felicidade, cada indivíduo deve ter acesso ao mínimo essencial para uma existência digna, razão está que se discute a essencialidade dos Direitos Sociais para a garantia a busca da felicidade. Trata-se de teoria que visualiza no cumprimento dos Direitos Sociais pelo Estado pós-moderno o caminho que possibilita ao homem buscar a sua felicidade. 
Immanuel Kant, filósofo, em sua obra  Fundamentação da Metafísica dos Costumes, afirma que a felicidade é um bem condicionado, tendo em vista que insuficiente para fundamentar um fim moral por ser ela determinada por um elemento empírico, sendo formalmente indeterminada e indeterminável. Neste sentindo, o ser humano não tem condições necessárias para delimitar precisamente o conjunto de condições necessárias para a sua perfeita felicidade.
  A felicidade, para Kant, pode ser uma condição material que determina a ação do sujeito, não sendo causa de moralidade, mas sim uma das suas consequências no nível da fundamentação da moral que visa primordialmente um princípio universalmente válido.                 Sendo a felicidade não somente um fim mas sim a possibilidade do meio viável e sustentável para o lapso temporal de vida plena e digna merecedora de todos, portanto é um conceito individual, é dever do Estado, com a evolução das gerações de Direito, garantir o mínimo essencial para que o homem possa buscar a sua felicidade, por meio da concretização dos Direitos Sociais.
       Uma das grandes observações no meio social principalmente lidando com classes sociais baixas e media na cidade de Juiz de Fora é inevitável o abandono intelectual de crianças e jovens em plena fase empírica e imersos no meio social, ou seja, momento exato em que deveriam esta aprendendo valores sociais, estudando, praticando atividades físicas e científicas estão na atualidade jogadas a própria sorte e visualizam como o ócio único meio viável sendo exatamente o qual devemos abandonar essa cultura de meio tempo escolar, pois, a realidade social não coaduna com tal pratica, infelizmente a realidade social modificou-se e os pais se veem obrigados sim a trabalhar o dia inteiro afim de colocar o arroz com feijão na mesa e quitar dividas em nosso dever sagrado de trabalhar os filhos se veem entregues a todos os valores maléficos do abandono, pois um período na escola e o outro nas ruas é o que tem levando a inúmeros conflitos sociais, inclusos o aumento da criminalidade, temos que encarar a realidade e construir de fato novas escolas com capacidade de absorver uma demanda de alunos no período integral, temos toda a possibilidade e necessidade sustentável para tal prática o que  falta é vontade política, falta vergonha na cara de nossos governantes trabalhar nesse aspecto, diante dessa possibilidade podemos sim retirar a cultura do ócio e dar possibilidade empírica a esses jovens, valores importantíssimos e necessários para que esse indivíduo possa na sua definição subjetiva ter a possibilidade e o direito de alcançar a felicidade, ter a possibilidade e oportunidade de escolha da sua própria felicidade.
            
           

               



CAPÍTULO 
XX
DIREITO DO FUTURO

Nos tempos atuais, é comum o debate a respeito da viabilidade e da qualidade das intervenções judiciais nos mais variados assuntos da sociedade. Apenas para exemplificar esse momento, os jornais publicam diariamente notícias sobre decisões judiciais, as quais servem de apoio para inúmeros outros comentários pelos chamados “formadores de opinião”, jornalistas que se dedicam a comentar referidas notícias.
Esses números mostram que foi superada a fase imediatamente posterior à da promulgação da Constituição de 1988, quando o Juiz, usando o simples silogismo – como tipicamente atuava um juiz no modelo de estado liberal – produzia decisões que não levavam em consideração as condições da realidade, o seu entorno. Hoje já é possível perceber que as decisões judiciais são lançadas com a certeza de que fazem parte de um sistema, de um todo, e que devem – se efetivamente se pretende que seu comando atue no plano real – não mais levar em consideração apenas e tão somente o texto constitucional, mas estar atentas às consequencias de seu pronunciamento.
O aumento do orçamento do judiciário a fim de estruturá-lo é medida improvável, já que estamos assistindo justamente o contrário, ou seja, cortes; esperar que o bom senso impere nas relações sociais, e especialmente mercantis, a ponto de evitar tantos conflitos, também é inútil.
A única alternativa viável é o fortalecimento de mecanismos alternativos, deixando aos juízes brasileiros as questões de maior repercussão e, principalmente, aquelas que dizem respeito à garantia dos direitos fundamentais. Privilegiar as ações que envolvem direitos coletivos, questões essenciais como saúde, moradia, escola, etc, em lugar de contratos bancários, conflitos familiares e de vizinhança. como exemplo.

O futuro não tem realidade senão como esperança presente essa é a minha “esperança presente”: que o direito se torne realidade. Estamos em plena evolução social e necessitamos modificar pensamentos arcaicos e doutrinas ultrapassadas que serviram como exemplo de incompatibilidade com a realidade necessária a evolução humana, libertar-nos das algemas de um modelo jurídico romano-germânico e construirmos nossa propria doutrina humanitária  e brasileira voltada a evolução social e não meramente coercitiva e paliativa.
Não é sustentável e viável o cárcere como única saída coercitiva, temos como nós vimos que evoluir socialmente e antes que o mal aconteça de fato temos que dar possibilidade do indivíduo de escolha, sendo essa escolha não contaminada por valores maléficos do ócio, mas sim por meios de educação e ocupação de trabalho, ampliando dessa maneira o leque de oportunidades de suas escolhas pessoais, sendo o carcere encarado tão apenas como ultima saída, não se pode trabalhar isoladamente o carcere e tentar mudar o seu conceito sem evoluir socialmente, infelizmente ambos estão ligados, pois a diminuição de delitos esta sim relacionado implicitamente a valoração do individuo dando oportunidade real na sua formação de caráter o poder de escolhas e ocupações nas quais todo homem deve e merece receber.
Precisamos do Direito no Brasil que atenda a nossa realidade social, e não a importação de doutrinas estrangeiras e ultrapassadas, que foram úteis para aquela determinada época contudo mostra-se ineficazes a nossa formação cultural, precisamos de fato reciclar pensamentos e alcançarmos o equilibrio. 
O fim do cárcere, infelizmente observamos como uma utopia, contudo paralelamente temos a obrigação de projetar o Direito do Futuro, retirando de vez as nossas algemas de um passado importado por um Direito estrangeiro que não respeita o caráter social necessário para a população brasileira, precisamos quebrar os paradigmas e conceitos antigos que não funcionaram no nosso país.
Para esse direito o investimento principal pauta-se na sociedade e a proteção a toda e qualquer família sendo a célula formadora do futuro cidadão; para esse Direito buscamos as seguintes soluções.
Primeiro: a retirada e enxugamento legislativo como forma de diminuir a demanda judiciária, não adianta a criação de inúmeras leis se estas não serão cumpridas.
Segundo: O investimento no cárcere com a finalidade real que vá trazer condições de que o futuro dessa pessoa que em algum momento da vida cometeu um ilícito e foi apenado possa ingressar no mercado de trabalho após o cumprimento da pena prevista.
Terceiro: E talvez o passo mais importante o investimento na família, sim o que vivemos atualmente nessa calamidade do aumento da criminalidade esta diretamente relacionada ao não investimento familiar e deficiência na sua formação (crianças sendo criadas sem as formações mínimas de cidadania e caráter).
Como seria feito esse investimento? Simples como o brasileiro por herança tem dificuldade em cumprir leis. Mas não a imperatividade de uma lei que vai de fato alcançar o objetivo social, devendo o estado tão somente utilizar-se do Direito Penal como não interventor das relações sociais, e sim apenas o garantidor dessas relações.
O Direito Penal  que é um conjunto de normas jurídicas e tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes previamente estabelecidas e cuja finalidade é a proteção de bens importante à sobrevivência da sociedade, através de cominação, aplicação e execução da pena, podemos observar que não pode ser criado qualquer tipo penal sem que se aponte com precisão o bem jurídico que se deseja proteger.
Também conhecido e aplicado como "soldado de reserva", pois sua atuação constitucional deve ser utilizado minimamente na esfera da vida privada, sob princípios consagrados e democráticos de direito como a não intervenção do estado sob as pessoas, deixando o direito penal por último como forma imaginária de escalonamento como o último refúgio ou abrigo pelo qual a sociedade ou o estado terá disponível para sua aplicação, e o que observamos é justamente o contrário, diante da inércia e ineficiência dos direitos sociais não investidos no Brasil, cada vez mais a utilização desse mecanismo: Direito Penal, como a primeira alternativa para a solução de conflitos sociais, por culpabilidade do não investimento social por parte do governo, causando em muitos casos mais instabilidade do que propriamente a solução pacífica nos casos concretos, num aspecto coercitivo e em muitos casos alimentados e movimentados pela popular vingança inerente ao caráter formador humano demonstra o quanto instáveis estamos nós imersos nessa sociedade e carecedores de soluções fora da esfera penal e sim de caráter coletivo e humanitário que vá atender de forma inteligível a raiz do problema, o ser humano necessita de mais amor do que sofrimento pela dor este último causará o continuísmo dos problemas e o vazio da não solução. A dor das perdas é inerente ao próprio tempo e espaço de vida que temos nesse planeta sendo impossível conte-la na forma natural contudo quando o próprio homem constrói artificialmente a dor alheia observamos a indignação e a fragilidade das relações sociais e o quanto necessitamos dessa garantia social.
                                         
O Milagre Brasileiro

A salvação da nossa nação dependerá da ajuda de todos inicialmente pelo incentivo a formação inicial da personalidade como nós vimos nos ensinamentos de Freud, importante médico e mentor da psicanálise em suas teorias, Freud afirma que os pensamentos humanos são desenvolvidos, obtendo acesso à consciência, por processos diferenciados, relacionando tal ideia à de que a sistemática do nosso cérebro trabalha essencialmente com o campo da semântica, isto é, a mente desenvolve os pensamentos num sistema intrincado de linguagem baseados em imagens, as quais são meras representações de significados latentes, demonstra o quanto é importante e decisivos nos primeiros anos de vida sendo uma bagagem pela qual todo e qualquer cidadão com capacidade irá carregar e utiliza-los no futuro breve após essa avaliação empírica poderá ampliar dentro das possibilidades uma escolha correta, justa e verdadeira.
Todo e qualquer casal brasileiro que possua filhos, tem que ter incentivo simplesmente pela sua formação, devemos nos preocupar com o futuro da nossa nação. Temos que aprender a retirar esse engodo de penalidade como única forma de garantia da sociedade, observamos que o sistema romano-germânico não se adaptou aos trópicos sendo uma imposição estrangeira a qual o Brasil ainda utiliza-se, contudo se mostra ineficiente,  não resolve nem se quer as contendas humanas, podemos alcançar o equilíbrio social com trabalho digno e investimento real na família. Esse é o real direito que todos os brasileiros merecem e devam buscar.

Como seria esse incentivo?
 A possibilidade de todo e qualquer brasileiro que possua filhos na idade entre 0 a 6 anos, sendo que esses pais uma vez morando juntos e exemplos vivos da formação da personalidade do próprio filho, recebimento principalmente pelas classes baixas uma bolsa auxilio pecuniário com o valor correspondente ao regime reclusão pagos pelo governo federal.
Diminuição da jornada de trabalho dos pais que vivem na mesma residencia e compartilham a responsabilidade de educação e formação ética dos filhos somado a adequação da jornada de trabalho.
Isenção e diminuição de impostos e tributos para moradia dessa família, ou seja, desencargo e diminuição tributária através de recolhimento de imposto de renda, diminuição de encargos como o IPTU, tarifas reduzidas e justas para quem esteja nessa condição afim de valorar a instituição familiar e incentivar uma nova visão para o Brasil.
A grande indagação permanece: onde deixar os filhos? Eis a dificuldade quase intransponível, mesmo para quem tem dinheiro e pode contratar babás e serviços de creches. Quem não pode contar com uma rede de auxílio do governo. Essa situação deve ser minimizada com os auxílios pecuniários propostos bem como a aplicação em todo território nacional e não apenas em alguns estados como tem sido feito atualmente na Bolsa-escola.
O melhor ambiente para a formação de caráter dessa criança no período de 0 a 6 anos sem dúvida é o próprio lar recebendo o carinho e afeto de seus pais de forma presencial.

Como ficaria esse controle?

Supervisionados pelo Ministério Publico e em caráter municipal por servidores formados na área de serviço social, habilitados para efetuar a vistoria nas residencias desses beneficiados com objetivo de verificar  o cumprimento e orientação dos requisitos mínimos de moradia, saúde, educação e principalmente o convívio familiar presente ou não dos pais. Não é suficiente apenas a presença física mas sim a correta aplicação de ensino e convívio familiar.

Qual objetivo desse apoio familiar?

Valorar o direito social, investimento no conceito familiar e educação identificando e erradicando os entraves sociais a sombra de um capitalismo selvagem e de uma ideologia jurídica não compatível com nossa realidade, precisamos buscar soluções viáveis para diminuir não somente a demanda judiciária mas sim resolver de fato os problemas dando oportunidade real do ser humano no seu período de formação poder ter a oportunidade de receber informações nesse aspecto diminuindo o sofrimento humano, 

A importância da família para a formação de cidadãos conscientes (13)

Segundo Laura Bergamo da Faculdade Metodista o São  Paulo, pouco contato dos pais com os filhos no dia-a-dia pode prejudicar formação cidadã da nova geração. A família deve ser a principal responsável pela formação da consciência cidadã do jovem e também apoio importante no processo de adaptação das crianças para a vida em sociedade. Uma boa educação dentro de casa garante uma base mais sólida e segura no contato com as adversidades culturais e sociais, características do período de amadurecimento. A ausência familiar gera graves conseqüências na formação, alimentando valores egocêntricos, que levam os mais jovens ao mundo do vício e das futilidades.
No entanto, desde o início do processo de industrialização, a sociedade passa por transformações que resultam em uma postura cada vez mais individualista por parte da maioria da população jovem. O ingresso da mulher no mercado de trabalho diminuiu o tempo disponível para a dedicação aos filhos daquela que, antes, só se dedicava quase que exclusivamente à formação das crianças.
O educador Antônio Carlos Gomes da Costa, um dos idealizadores do Estatuto da Criança e do Adolescente, declara que a partir do momento em que as crianças ficam soltas na comunidade e entregues às diversões eletrônicas, há uma perda de referência em relação aos valores considerados importantes para o desenvolvimento de uma base sólida. Porém, segundo ele, não basta apenas estar presente, é preciso saber educar de forma correta. “O problema, a meu ver, não é o tempo que os pais passam com os filhos. O desafio está na qualidade dessa convivência, que deve ser marcada por um forte componente de presença educativa”, diz Costa.
O educador ainda afirma que, no Brasil, a ausência dos pais na formação dos filhos é algo recorrente. “Existem muitos educadores familiares que não são pais biológicos das crianças sob sua responsabilidade”.




FORMAÇÃO NA ESCOLA
O pouco contato com os pais durante o dia-a-dia faz com que a responsabilidade do ensino básico da criança fique delegada à escola. Se, antes, a escola desempenhava a ação de educadora profissional, hoje, muitas vezes, desenvolve também o papel de primeira formadora da consciência cidadã dos jovens.
Quando a família não dispõe de tempo ou condições para dar a base afetiva e educadora à criança, além de iniciar a vida escolar de forma bastante fragilizada, ela pode desenvolver carências que vão além do âmbito escolar. A psicopedagoga Clélia Estil, diretora da Associação Nacional de Dislexia (AND), afirma que a falta de base familiar traz diversos efeitos negativos para a formação dos filhos. “Crianças sem base afetiva estável carregam consigo medos e incertezas sobre suas possibilidades de aprender, que se manifestam como vínculos negativos com a aprendizagem”.
A escola é considerada a extensão da família e, trabalhando juntas, as duas instituições desempenham o papel de educadores. Muitas vezes, não é simplesmente a educação apenas que leva a criança a ter solidez e confiança naquilo que faz. Amor e atenção também são importantes. A especialista em psicopedagogia Sônia Küster considera a escola um espaço onde a criança pode ampliar suas relações sociais e diz que as atividades que envolvem a participação dos pais lá desenvolvidas geralmente têm boa repercussão no contexto educacional.
A omissão familiar faz parte da realidade mundial e, de acordo com Sônia, essa carência pode ser suprida com um bom clima relacional que depende muito mais da qualidade das relações do que do tempo que os pais e os filhos passam juntos. “Podemos nos fazer presentes por meio de telefonemas no meio da tarde, de bilhetes deixados em lugares estratégicos e de tarefas colaborativas para a dinâmica familiar”.




       CAPÍTULO
      XXI
O PONTO DE EQUILÍBRIO
"A justiça pode irritar porque é precária. A verdade não se impacienta porque é eterna."
“Quanto maior o bem, maior o mal que da sua inversão procede”. 
                                                                                     Rui Barbosa 

 Equilíbrio Humano:
 O ser humano na sua busca constante pelo ponto de equilíbrio, o feto no ventre materno esta em total harmonia e encontra o abrigo perfeito para seu desenvolvimento e preparação para a vida extra-uterina que ao sair tem início  a uma corrida que irá percorrer toda a trajetória daquele ser até o fim de sua existência.
Considerando que o feto dos mamíferos se desenvolve em um ambiente líquido, onde o cordão umbilical oferece um suprimento de oxigênio e funções pulmonares são quase inexistentes, os cientistas se perguntaram como o recém-nascido consegue deixar a vida “aquática” dentro do útero para sobreviver em um ambiente “aéreo”, onde predomina o oxigênio.
    Os estudos realizados por pesquisadores de Paris e Marselha revelam que uma proteína chamada TSHZ3 está presente em um grupo respiratório da região do rosto que desempenha um papel importante na atividade dos neurônios.
   Testes em camundongos recém-nascidos em que o gene Tshz3 (que codifica a proteína TSHZ3) não funciona, não são capazes de respirar ao nascer e morrem depois de alguns minutos. Diante disso, o gene Tshz3 foi apontado como o único capaz de controlar o desenvolvimento de neurônios de vários elementos e eventos celulares que são essenciais para a respiração ao nascer.
        O bebê chora ao nascer para abrir os pulmões e expulsar o líquido que estava dentro deles, trocando-o por oxigênio. Isso ocorre porque ele fica imerso no líquido amniótico (que tem a função de protegê-lo). Em geral o choro é espontâneo.
    Após o rompimento do universo aquático para o universo aéreo o recém-nascido estabelece uma corrida constante pelo equilíbrio, pois suas funções do organismo iniciam uma nova etapa, como por exemplo: em busca de alimento para estômago que ao contrair inicia-se o choro e  com o choro estabelece uma nova relação de demanda e necessidade no qual seu cuidador ao alimentá-lo estabelecerá no organismo do recém-nascido uma nova harmonia de conforto e ponto de equilíbrio necessário e vital para todo e qualquer ser. Portanto de ciclos em ciclos desde os primeiros segundos de vida o ser humano busca quase que instintivamente o bem-estar, ponto de equilíbrio, ou seja, aquela perfeita harmonia a qual se encontrava no ventre materno, necessário para o desenvolvimento humano.  O choro do bebê é a sua forma de comunicação e pode significar uma manifestação de desconforto: fome, calor, frio, dor, fralda suja, sede, sono, có­lica, alguma infecção ou inflamação, ou simplesmente uma expressão, o desconforto mostrado em geral através do choro é a busca pelo retorno ao ponto de equilíbrio.

Equilíbrio Social:
A sociedade ideal e equilibrada é uma utopia a qual toda e qualquer sociedade tentará alcançar através de ideologias e conflitos talvez sendo inevitável os desentendimentos e inerentes a própria raça humana, pois o ser humano é imperfeito por natureza, o que devemos sempre  é buscar a paz, a harmonia e por melhorias e soluções viáveis para uma sociedade justa e solidária, onde de fato podemos alcançar não o ponto de equilíbrio social, mas sim um constante acompanhamento das necessidades humanas que observamos nessa obra: dependerá do contexto social temporal, sendo o ponto de equilíbrio a fonte de inspiração para os lideres que realmente desejam estar no poder levando o controle da sociedade de forma harmônica e sustentável de maneira democrática e solidária, abandonando os paradigmas e entraves paliativos que tão somente protelam o sofrimento humano e colocam em inércia os desejos e necessidades.   Sem duvidas em relação ao direito brasileiro um dos maiores dilemas tem sido garantir ao mesmo tempo, a razoável duração nas soluções dos litígios e a duração do devido processo legal. Evitar que a celeridade se transforme em precipitação e que a segurança se perpetue numa angustia para quem necessita da decisão judicial, causando sofrimento a vitima e instabilidade na sociedade.
 Para o sistema penitenciário, sendo que na realidade toda e qualquer modificação com o intuito de diminuir a reincidência criminal torna-se paliativa, pois o sistema penitenciário atua em uma fase da vida do apenado em que já possui a sua personalidade formada a qual se deu das mais varias situações sociais e psicológicas que influenciaram de alguma maneira em certos casos no cometimento do crime, ou seja, o sistema penitenciário torna-se comparativamente ao ponto final de um ciclo criminal, o que se tem que trabalhar com eficiência é evitar o inicio desse ciclo ou a extinção desse ciclo quando em andamento.
 O que deve ser investido são as formações básicas e sociais da reestruturação familiar através de reais oportunidades de evolução social e oportunidade, como melhor distribuição de renda, valoração do trabalho e educação, melhoria nas estruturas administrativas em todas as esferas, combaterem a corrupção com penas mais duras e aumento da transparência dos atos administrativos dos governos e reestruturação dos tribunais de contas, corregedorias enfim o Brasil precisa ser passado a limpo, pois a corrupção está impregnada e tornou-se uma rede mafiosa impedindo pessoas honestas trabalhem e cumpram sua efetiva função. E difícil pensarmos em modificar nossos hábitos e atitudes afinal não temos como negar nossas origens, nossa herança cultural lusitana, até mesmo nossa forma efêmera de sermos para o mundo, a realidade ocidental nos mostra que temos muito que evoluirmos como ser humano e estamos distante do ponto de equilíbrio, mas devemos sempre persegui-lo que consiste basicamente em vivermos em paz e respeitar o próximo, nesse universo egocêntrico que vivemos temos que aprender a humanizar nossas relações sermos melhores e lutarmos por essa essência, pois consiste na nossa própria existência no mundo a maldade existe sim e é inerente ao ser humano e o que temos que aprender é valorações morais de disciplina consciente. Temos que cultivar e aprender a sermos pessoas do bem. 
      O homem em seus primórdios tinha como equipamento para mobilidade apenas as pernas. Andava, corria deslocando-se sem comprometer seu organismo ou o meio ambiente. Passou a fazer uso de animais para deslocamentos maiores. Surgiu a roda que veio trazer maior facilidade e conforto quando sob tração animal. Inicialmente com duas rodas em carroças que evoluíram para quatro e mais rodas. Hoje, evoluídas e motorizadas, as antigas carroças passaram a ser o problema maior que estamos a enfrentar. 
     Aquilo que foi criado para nossa mobilidade é hoje um problema com repercussão mundial. A Organização Mundial de Saúde estima que 1,2 milhões de pessoas são mortas a cada ano no mundo pela violência no trânsito. O predomínio é entre homens entre 15 e 44 anos. Indivíduos em fase altamente produtiva morrem deixando alto custo econômico para seus países. 
       Engarrafamentos, lentidão, acidentes, vítimas, mortos, sequelados, hospitais lotados, tudo propiciando a mídia grande quantidade de matéria para divulgação no dia a dia. O estresse, a violência tem sido impeditivo para superarmos as dificuldades cotidianas. E é esse veículo movido a combustível fóssil que promete transformar o planeta produzindo aquecimento global, mudança climática, chuva ácida, inversão térmica com consequências nocivas à vida vegetal e animal. É o homem contribuindo para destruição do seu próprio habitat. 
         A frenagem dessa destruição precisa ser entendida como necessidade prioritária para termos um amanhã mais saudável, sem comprometimento da saúde, do meio ambiente, dando-nos a chance de pensarmos em maior longevidade no planeta Terra com vida sustentável.
     Precisamos de mobilidade alternativa que não interfira nas ações multifatoriais necessárias para o equilíbrio e saúde do planeta. As pesquisas mostram que o problema é insidioso nos quatro cantos do mundo. As montadoras introduzem a cada dia milhões de veículos no trânsito. O combustível fóssil continua sendo o produto a ser queimado para deslocar veículos leves, médios e pesados. É hoje a principal arma contra a vida e a integridade do planeta.
       Temos que evoluir para o transporte ecológico movidos a pedaladas, água, eletricidade ou alternativas que venham surgir. Renunciar ao veículo movido a derivados do petróleo é a necessidade maior para preservarmos vidas e o planeta.
       Infelizmente e que pasmem os protetores de direitos humanos brasileiros que vivem na sombra de um passado glorioso que não lhe pertence moralmente, mas que atualmente necessitam reciclar e aprimorar seu empenho, pois caíram num descrédito popular, pois atualmente somente servem para proteger bandidos e delinquentes que matam, roubam e corrompe a sociedade brasileira, os protetores dos direitos humanos vivem de estatísticas e não conhecem a realidade e muitos que conheci vivem de debates bonitos, com frases de efeitos. mas a maioria estão protegidos em seus condomínios fechados, é fácil criticar quando não se conhece a realidade e vive apenas dos relatos escritos nos jornais, mas enfim o cárcere é necessário, críticas a partes, a população que necessita viver em paz e cumprir leis e regulamentos impostos como forma da manutenção e preservação do convívio pacífico não tem que pagar o preço, ou serem reféns e conviver com pessoas que violam regras, matam, rouba, estupram, enfim cometem delitos e desejam permanecer impunes ou serem protegidos passando a imagem de pobre coitado, não temos que ser benevolentes ou cúmplices do mal e achar que a culpa é tão somente de um passado sofrido e desprovido de ensinamento, a pobreza nunca foi sinônimo de desrespeito ao próximo ou é relacionado ao homem ser mais ou menos violento, isto é uma visão errônea, ou você acha correto um país somente em um único estado no Brasil como São Paulo ter mais de 108 policiais simplesmente executados num único ano (2012), pessoas que trabalhavam para uma população que sempre virou as costas por um descrédito errôneo e preconceituoso esquecendo que atrás de uma farda existe um "ser humano" pai de família que trabalha e acredita num país melhor e é capaz de entregar a sua própria vida para proteger uma vitima ou dar auxilio a quem necessita, se você pensa que a criminalidade não deve ser combatida melhor começar a repensar sobre os seus conceitos sobre o que é sociedade.
         Infelizmente o Brasil pela sua formação é marcado pela enorme desigualdade social principalmente por um passado de dependência econômica aos países colonizadores que por aqui influenciaram e dificultaram o nosso desenvolvimento econômico causando instabilidade e fragilidade na democracia, construindo um paraíso tropical de submissão colocando o poder em minorias que visaram tão somente a própria manutenção do poder e dificultando a possibilidade das classes sociais baixas de ascender economicamente, verificamos isso inserido de todas as formas sendo uma delas a dificuldade de punição aos crimes de “colarinho branco”  Lei 9.613 de 3 de março de 1998 tem duas características marcantes: a privilegiada posição social do autor e a estreita relação da atividade criminosa com sua profissão, e "Lavagem de Dinheiro" Lei Nº 12.683, de 9 de julho de 2012. Onde a criminalização da lavagem de dinheiro está diretamente relacionada com o combate ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes contra a ordem tributária, aos crimes contra o sistema financeiro, aos crimes contra a administração pública e a outros delitos que geram para seus autores lucros financeiros, embora tenha o desvio de milhões dos cofres públicos em detrimento à população brasileira                                
         Subtraída de suas necessidades básicas por aqueles que deveriam exatamente zelar e preservar o controle e fornecimento da distribuição de rendas, que foram recolhidos através do sofrimento da população submissa ao recolhimento de altos impostos, ainda sim existe o protecionismo para com as classes políticas e alguma ate mesmo pertencentes à rede mafiosa, através de verdadeiros benefícios e artifícios para não serem punidos, inúmeros processos de desvio de verbas das prefeituras municipais simplesmente são engavetados e caem no esquecimento, pois o próximo escândalo encobre o outro se tornando uma cadeia corrupção, não há uma efetiva condenação para os corruptos e sim uma benevolência, por inúmeros motivos, falta de legislação efetiva condenatória. 
O brasileiro por excelência tem essa bagagem cultural de tentar evitar as regras e seguir as leis sempre tentando dar um jeitinho nas relações sociais, não temos como deixarmos de sermos brasileiros, somos assim imperfeitos em nossa formação, mas essa é a nossa identificação é o que somos para o mundo.  A título de exemplo é impressionante o que acontece no Brasil quando um motociclista, por exemplo, é abordado por um agente de transito ou policial, transitando com a motocicleta em via publica sem o utilizar o capacete, trata-se, portanto de uma infração de transito previsto no Código de Trânsito Brasileiro e o motociclista fica tomado por um sentimento de raiva pelo guarda ou o policial que esta aplicando uma notificação, pois o motociclista consegue observar tão somente o Estado lhe sancionando, lhe punindo, quando na verdade o objetivo é totalmente o oposto, pois são multas de valor irrisório quando em comparação ao benefício tratando-se até mesmo de um caso de vida ou morte que vai representar de fato no caso concreto em que esse mesmo motociclista envolvendo-se num acidente em que inevitavelmente seu corpo será projetado ao solo e sua cabeça será protegida pelo capacete, significando a importância, mas infelizmente o que se nota é totalmente o oposto sendo a maioria dos motoristas brasileiros totalmente despreparados para conduzir veículos não pela falta da carteira de habilitação, mas sim pela falta de conhecimento técnico e desrespeito a própria vida, quanto mais a do próximo. Itens básicos de segurança são esquecidos ou ignorados e trocados por acessórios, som automotivo, rebaixamento de veículo. Falam a quatro cantos que amam seus filhos e colocam eles no banco de trás do veículo e simplesmente ignoram o cinto de segurança deixando a própria sorte dos acontecimentos.
Não temos como negar nossas origens, mas podemos sim evoluir e trazer melhorias para a nossa sociedade pode viver sim numa proximidade ao equilíbrio entre o que somos na realidade e o que podemos e devemos ser num futuro próximo, seria a essência da evolução brasileira um próximo degrau a ser alcançado por todos, observamos que não caminhamos sozinhos e cada ato nosso reflete um efeito que vai atingir o próximo, não adianta termos toda a tecnologia de ponta se não compartilhamos nosso conhecimento e não difundimos os benefícios alcançados se ainda enxergamos nosso umbigo como único merecedor de benefícios, temos que abrir os olhos nos enxergarmos e valorizarmos como nós somos e lutarmos sim por nosso país, acreditar em nossa gente, nosso loca, nossa terra onde aqui estão nossos antepassados que lutaram e viveram acreditando que aqui seria um país abençoado.
Em relação ao trânsito brasileiro: O princípio é bastante simples como nós vimos norteia a própria formação do homem, quase todos os problemas decorrentes de acidentes de trânsito consistem basicamente na formação pessoal dos condutores, pois 95% dos acidentes são decorrentes de erros humanos segundo estatística do DENATRAN, falo isso não da carteira de habilitação, pois se trata apenas de uma autorização do estado para o cidadão conduzir veículos automotores, digo da formação familiar e essencial para cada ser, a formação através da valoração da questão educacional e esse é o ponto de partida, não adianta modificarmos pensamentos já estabelecidos correremos sempre no vício do pré-conceito, não adiante reinventarmos leis mirabolantes ou penas mais pesadas o “brasileiro” por excelência não gosta de cumprir regras e regulamentos e isso vem de berço.  A formação do condutor de veículo vai além da própria aquisição da carteira nacional de habilitação ela inicia desde o nascimento quando o ser recebe o afeto que é transmitido a ele durante seu crescimento toda a informação a respeito das questões morais e responsabilidades para com a sociedade, dando a esse ser a incorporação da disciplina consciente que valora os princípios do homem para a sociedade, a educação sim vêm de berço, nessa formação essencial trará certamente benefícios para a evolução humana, necessária a todos os seres a inserção essencial da disciplina consciente em cada ser.
Não temos como negar a vontade do povo brasileiro, afinal nós moramos num país tropical, abaixo da linha do equador, onde normalmente faz calor quase o ano todo, há o gosto pela descontração, necessidade do convívio social e não temos como negar que o brasileiro é um povo alegre por excelência, festivo e que gosta de cerveja, samba e reunir em bares para comemorar todos os tipos de eventos, temos o direito de sermos felizes da forma que ainda conviermos, e isso está longe de ser um pecado pelo contrário faz parte da nossa cultura e não precisamos modificar a nossa vontade é o que somos na realidade o que devemos aprender é desenvolver a questão da responsabilidade a qual nós vimos em relação ao transito vai além da aquisição da carteira nacional de habilitação. Quebrar de vez esse relacionamento de cumprir regras tão somente quando houver fiscalização, como nos radares espalhados pelas vias do Brasil onde é visível que o condutor só obedece a sinalização por que naquele determinado local se ultrapassar o limite de velocidade haverá certamente uma notificação imposta a aquele condutor, contudo torna-se ineficaz, pois a correção de atitude do condutor somente quando há fiscalização, pois estará atendendo apenas certo objetivo delimitador de poucos metros em relação à própria dimensão da rodovia, quando na prática o que deveria ocorrer é  própria correção de atitudes do condutor em se auto fiscalizar e auto vigiar antes mesmo de tomar a direção veicular, ou seja, cumprir as regras impostas, obedecer à sinalização e as condições da via, que definitivamente não é ela a assassina e sim, embora em alguns casos possa contribuir mas certamente  a culpabilidade é da maioria dos condutores que se submetem e empregam alta velocidade, somando em algumas vezes a falta de responsabilidade e a ingestão de bebida alcoólica potencializando os efeitos do acidente, ceifando vidas e causando verdadeiras tragédias, esse alcance da disciplina consciente é alcançada através do ensinamento a qual nós devemos repassar aos nossos descendentes e o qual devemos difundir e trabalhar diariamente servindo de beneficio para a formação do caráter e melhoria no convívio social, valorando questões pertinentes como virtudes e valores reais que devemos preservar, exorcizando de vez a cultura do jeitinho brasileiro de resolver as coisas e realmente atuar de forma prática e benéfica para si e outros.
Nesse trabalho tentei repassar os fatos de forma equilibrada e sensata com as informações colhidas nos autos processuais e no que foi divulgado na mídia televisa, jornalística e entrevistas com o senhor Geraldo Carnaúba o qual presto aqui minha sincera homenagem como pessoa integra e lutador incansável pela justiça e em "memória" sua esposa a Dona Delizete Carnaúba, pessoa que sempre acreditou na justiça e lutou diariamente até o último suspiro de vida e trabalhou intensamente nessa mudança de pensamento, brasileiros que ergueram sua voz e do anonimato se tornaram fortes e lideres capazes de lutar pelo que chamam de justiça, assim como a todos aqueles que acreditaram e ousam lutar por quebras de preceitos sem medo do preconceito social sendo a voz sua única bandeira e maneira de expressar.
       A obstinação da professora aposentada Delizete Carnaúba, falecida antes do resultado da condenação do médico, foi responsável não só pela continuidade do processo que resultou na prisão do médico, mas na mudança do entendimento dos tribunais em relação aos crimes de trânsito provocados por pega. "Ela prestou um grande serviço à nação brasileira, porque mudou o entendimento dos tribunais em relação a esse tipo de crime, que passou a ser considerado dolo eventual. Significa que, embora não haja a intenção de matar, assume-se o risco. Esse caso é um divisor de águas, porque, a partir dele, houve um aprimoramento do sistema. Hoje a tendência dos tribunais é punir excessos no trânsito com dolo eventual", explicou José Ramos, advogado da família de Delizete.
       Segundo José Geraldo Carnaúba, mesmo com a saúde comprometida, a esposa deixou números de telefone e informações para que ele pudesse dar andamento ao caso. "Ela pressentiu que morreria e deixou escrito os nomes de quem eu devia procurar. Ela conseguiu mudar a jurisprudência no país e transformar o pega num crime de dolo eventual. Delizete deixou patente que a nossa luta valeu a pena e que a nossa família não morreu em vão. Estou vivo para continuar lutando em nome dela. Desde o acidente, nossa vida virou um inferno. Perdi tudo que tinha para mover o processo e colocá-los na cadeia. Levei sete anos para provar que a primeira perícia feita sobre a velocidade do carro do empresário, a qual apontava 45 quilômetros por hora, estava errada. Para mim, não é uma questão de dinheiro, mas de punição." Na última entrevista que Delizete concedeu, quando o médico ainda estava solto, ela revelou a mágoa por nunca ter ouvido dos condenados nenhuma palavra de conforto. "Não houve nenhum dia em que esses dois senhores chegassem junto de nós para dizer que erraram. - Eu ficaria profundamente gratificada se, pelo menos, eles tivessem perdido a carteira de motorista. Mas isso não aconteceu ".
         Senhor Geraldo  contribuiu em muito para a construção dessa obra, pessoa que abriu as portas da sua casa na cidade de Bicas e recepcionou-nos mesmo sem hora marcada e sem antes eu avisar, com todo o carinho e hospitalidade típica mineira, em uma viagem no tempo ao lado desse verdadeiro herói brasileiro mostrou-nos a profunda admiração que tem por sua família, valores impetrados os quais devem ser admirados por todos, o direito de não esquecer aqueles que amamos verdadeiramente e lutar por justiça mesmo que todas as barreiras pareçam ser intransponíveis, não devemos nos acomodar jamais.
        Ele é a prova contundente do quanto importante é a vida, mesmo tão frágil, fugaz e diante da insistência do ser humano em quebrar o ciclo natural da vida e destruir quase tudo aquilo que esta a sua volta incluindo a si próprio  
       O autor ao escrever esse livro que tem a finalidade educativa, além de materializar um trágico acidente ocorrido na cidade de Bicas poderia ser considerado tão somente apenas mais um fato entre milhares que existem nas estatísticas brasileiras, contudo a luta da família sobrevivente pelo que acredita ser justo e verdadeiro rompeu-se barreiras quase intransponíveis para pessoas simples do povo brasileiro que não tem o poder de convencimento e é limitado na sua atuação perante o Poder Público e consegue através da luta sair da inércia e de fato fazer modificações de pensamento e doutrinas, mostra que o povo sim tem o poder e que não devemos nos submeter a um sistema quando esse mesmo sistema não nos atende, devemos sempre lutar pelo que realmente acreditamos sendo justo e verdadeiro. Pois nem tudo o que é necessariamente legal se torna justo e as mudanças jurídicas são necessárias para acompanhar e atender a evolução da sociedade.
      Que a luta da família Carnaúba seja um exemplo vivo e permanente e mais do que uma lembrança que nós possamos refletir e caminhar e observarmos o quanto estamos expostos e o quanto somos frágeis como seres humanos, dentro das nossas limitações temos a importante missão de transformar o mundo num ambiente melhor onde cabe a cada um de nós cultivarmos e valorar que temos sim o sagrado direito de viver em paz, sermos felizes, cuidar da nossa família, e jamais esquecer que somos apenas humanos que aqui ficaremos em algum momento no tempo, mas a história de nossas vidas permanecerá para sempre. 
          17 anos depois do desastre, Geraldo é o único morador de um pequeno imóvel alugado no centro de Bicas. Sua solidão é agravada pelo falecimento da esposa há um ano, vítima de câncer. Assim como ele, milhares de famílias arrastam a dor da perda precoce provocada por causas externas. 
           "Esse processo criminal se transformou em amarga tortura, quando meus mortos morrem todos os dias", escreveu Delizete cinco anos antes de morrer.


15 de dezembro de 2012



No Meio do Caminho

Carlos Drummond de Andrade

No meio do caminho tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
Tinha uma pedra
No meio do caminho tinha uma pedra.
Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas.
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
No meio do caminho tinha uma pedra.









a luta continua...



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REFERÊNCIAS:
(1) WOLKMER, Antônio Carlos. (Fundamentos da História do Direito.) In:___________ O Direito no Brasil Colonial. 3ª Ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006.p.295-309.
(2) Fé em Deus e Pé na Tábua: Como e por que o trânsito enlouquece no Brasil, de Roberto Da Matta (Rocco, 2010).
(3) http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/590/604
(4) (CLONINGER, 1999, p. 55).
(5) CLONINGER, Susan C. Teorias da Personalidade. São Paulo: Martins Fontes, 1999. Pg. 53-63. 
(6) Alexandre Monteiro de Almeida http://www.juridicohightech.com.br/2011/07/o-dolo-eventual-nos-crimes-de-transito.html
(7) http://monografias.brasilescola.com/direito/a-punibilidade-dos-autores-crimes-transito.htm
(8)  Wittgenstein, Ludwig. Hypertext Tractatus Logico-Philosophicus. [S.l.: s.n.], 1921. 6.4311 p.http://abetran.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=25688&Itemid=2
(9)  Mário Guimarães, O Juiz e a Função Jurisdicional, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1ª Edição, 1958, pág.34
(10) http://monografias.brasilescola.com/direito/a-punibilidade-dos-autores-crimes-transito.htm
(11) http://jus.com.br/revista/texto/29/a-importancia-da-interpretacao-juridica-na-busca-da-realizacao-da-justica#ixzz2LvQOzMAb
(12) R. MATTA, A casa & a rua: espaço, cidadania, morte e mulher no Brasil, 5 ed., Rio de Janeiro, Rocco, 1997. pp. 75-76.
 http://jus.com.br/revista/texto/3814/legalidade-e-legitimidade#ixzz2MJJx78IR
(13) http://www.metodista.br/cidadania/numero-58/a-importancia-da-familia-para-a-formacao-de-cidadaos-conscientes/